TJCE - 3014688-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014688-65.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] REQUERENTE: FRANCISCA NATHALIA FREITAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
A sentença condenou o Estado do Ceará e o IDECAN na obrigação de realizar uma nova entrevista de heteroidentificação e expedir novo ato devidamente motivado, anulando o ato administrativo que eliminou a candidata do certame público, por lhe faltar motivação.
Petição ID 73233058 na qual a parte autora assim se manifesta: "a Banca IDECAN juntamente com o Estado cumpriram o determinado na sentença proferida por este juízo, procedendo com a nova realização de entrevista em que a candidata ora autora foi submetida e obteve um novo parecer favorável, devendo ser reinserida no certame e continuar para as demais fases. Sendo assim, requer a juntada dos resultados de exame de saúde e da entrevista de heteroindentificação e a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONSEQUENTEMENTE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO." O Estado do Ceará apresentou Recurso Inominado e os autos foram remetidos a instância superior para apreciação.
A decisão da Turma Recursal observou que a sentença havia sido cumprida, fazendo constar: " Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a organização do processo seletivo não é de sua responsabilidade, mas da banca organizadora contratada.
No mérito, alega que a legislação prevê expressamente que a não validação da autodeclaração do candidato pela comissão de heteroidentificação acarretará a sua eliminação no concurso, e não a realização de outra entrevista de heteroidentificação.
Alega, ainda ingerência indevida do Judiciário na análise de critérios objetivos previstos no edital do certame. Convém consignar que, posteriormente a publicação da sentença e anteriormente à interposição do recurso inominado, o Estado do Ceará cumpriu a obrigação de fazer, informando a aprovação da candidata recorrida na segunda entrevista de heteroidentificação, na qual a candidata obteve resultado favorável, consoante se vê nos IDs 10551642 e 10551644 dos autos.
Diante de tal comportamento, é evidente a figura do venire contra factum proprium, revelando-se como comportamento contraditório e, portanto, vedada a apresentação de recurso por aquele que, de forma expressa ou tácita, aceitou a decisão. Não há como conferir validade ao recurso interposto, incompatível com o praticado anteriormente, o que, também, encontra impedimento no instituto da preclusão lógica.
Desse modo, a prática de ato incompatível com o direito de recorrer atrai a incidência do disposto no artigo e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. [...] Diante desse cenário, inviável o conhecimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, seja em decorrência da violação do princípio da venire contra factum proprium, seja pela ocorrência da preclusão lógica, diante do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença."(sublinhei) Nesta decisão houve a condenação na sucumbência do valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia líquida, certa e exigível, ante a certidão de trânsito em jugado já mencionada (ID 88836949).
Os atos processuais seguintes foram todos alheio ao julgado.
Cumpre esclarecer que eventual desvirtuamento do processo convocatório (preterição), por exemplo, a parte autora deverá ajuizar demanda própria requerendo o que de direito e não postergar a presente demanda para além do objeto.
A execução prosseguirá tão somente com relação a verba honorária sucumbencial, caso o advogado assim o requeira, posto que a verba sucumbencial é crédito do advogado e não da parte autora.
Oportunizo ao advogado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do pedido executivo quanto aos seus créditos, observando o contido na Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: Art. 14.
A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: I - número do processo de conhecimento e de execução, quando houver; II - nome da entidade devedora e do juízo requisitante; III - nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; IV - nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; V - indicação do percentual dos honorários contratuais devidos, bem como se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito; VI - a natureza do crédito; VII - data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; VIII - no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito; IX - informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. À sejud. -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014688-65.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA NATHALIA FREITAS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014688-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA NATHALIA FREITAS DA SILVA E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER NOVA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATA CONSIDERADA APTA/APROVADA NA SEGUNDA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de recurso inominado (ID 10551649) interposto pelo Estado do Ceará visando a reforma da sentença (ID 10551635) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente na anulação do ato administrativo que eliminou a candidata do certame público, por ausência de motivação, determinando a Comissão da banca Examinadora realizar uma nova entrevista de heteroidentificação e expedir novo ato devidamente motivado. Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a organização do processo seletivo não é de sua responsabilidade, mas da banca organizadora contratada.
No mérito, alega que a legislação prevê expressamente que a não validação da autodeclaração do candidato pela comissão de heteroidentificação acarretará a sua eliminação no concurso, e não a realização de outra entrevista de heteroidentificação. Alega, ainda ingerência indevida do Judiciário na análise de critérios objetivos previstos no edital do certame.
Convém consignar que, posteriormente a publicação da sentença e anteriormente à interposição do recurso inominado, o Estado do Ceará cumpriu a obrigação de fazer, informando a aprovação da candidata recorrida na segunda entrevista de heteroidentificação, na qual a candidata obteve resultado favorável, consoante se vê nos IDs 10551642 e 10551644 dos autos.
Diante de tal comportamento, é evidente a figura do venire contra factum proprium, revelando-se como comportamento contraditório e, portanto, vedada a apresentação de recurso por aquele que, de forma expressa ou tácita, aceitou a decisão. Não há como conferir validade ao recurso interposto, incompatível com o praticado anteriormente, o que, também, encontra impedimento no instituto da preclusão lógica.
Desse modo, a prática de ato incompatível com o direito de recorrer atrai a incidência do disposto no artigo e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nas lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: (...) A aceitação é o ato por que alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão proferida.
Pode ser expressa ou tácita.
A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), p. ex., pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível. (...) Admite-se aceitação parcial ou total.
A aquiescência pode ocorrer antes ou depois do recurso interposto.
Embora o texto do art. 1.000 do CPC fale apenas em parte, também o terceiro pode aquiescer com a decisão.
A aceitação e a renúncia implicam preclusão lógica do direito de recorrer. (...) (Curso de direito processual civil.
Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, págs. 104/105) Diante desse cenário, inviável o conhecimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, seja em decorrência da violação do princípio da venire contra factum proprium, seja pela ocorrência da preclusão lógica,diante do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
Nesse sentido, colaciono decisões do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A conduta da impetrante de realizar o pagamento espontâneo da multa que lhe foi imputada configura ato incompatível com a vontade de recorrer, mormente porque não houve qualquer ressalva a esse respeito.
Precedentes: AgInt no REsp 1.823.177/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/11/2020; AgInt no REsp 1.565.569/RS, Rel.
Mini.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 588.832/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, DJe 08/09/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.220.327/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/08/2011. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62744 PE 2020/0010183-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA APÓS AQUIESCÊNCIA E RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 999 E 1.000 DO CPC.
ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno após a concordância com o ato impugnado e a renúncia ao prazo recursal encontra óbice evidente na preclusão lógica. 2.
Não há falar em retratação da renúncia do direito de recorrer, porquanto a renúncia é ato de disposição da faculdade de recorrer que possui efeitos preclusivos, sendo, portanto, irretratável. 3.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0006605-36.2013.8.06.0107/50000, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2022.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AGT: 00066053620138060107 Jaguaribe, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso inominado. Custas de lei.
Condeno a recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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