TJCE - 3017157-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3017157-84.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar, Competência] IMPETRANTE: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 86670668 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3017157-84.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liminar, Competência] IMPETRANTE: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando, em síntese, a expedição da guia da taxa de licenciamento referente ao veículo marca/modelo NISSAN/MARCH 1.0 SV 12V FLEX 4p, Placa PDM4581, ano/modelo 2015/2016, Chassi 94DFFUK13GB106281, RENAVAM 1070490862.
Aduz a impetrante ser empresa do ramo de comércio a varejo de automóveis, caminhonetes e utilitários novos e seminovos, havendo adquirido, em 10/05/2019, do Sr.
José Neurian Matos, um veículo NISSAN/MARCH 1.0 SV 12V FLEX 4P, Placa PDM-458, cor branca, Fáb./Mod. 2015/2016, Chassi 94DFFUK13GB106281, RENAVAM 1070490862, pelo valor de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais).
Sustenta que a propriedade do veículo se encontra devidamente comprovada nos autos através da Nota Fiscal de compra nº 390871, além de todos os documentos referentes aos veículos, CRLV e a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo).
Alega que após a aquisição do citado veículo, não teve tempo hábil para proceder com a transferência para o seu nome junto ao órgão competente e assim esse foi objeto de restrição via RENAJUD, através de processo trabalhista n° 0134400-39.2007.5.06.0122, contendo gravame de não transferência até o deslinde da demanda.
Assevera não obstante o veículo não poder ser transferido, a referida restrição não impede a circulação do veículo.
Instrui a inicial com documentos (id. 58285418 - 58286381).
Decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais em id. 58366980, em que reconhece a incompetência para processar e julgar, determinando a redistribuição dos autos.
Decisão em id. 65220898 acolhe a competência, ao passo que indefere a liminar requerida.
Devidamente notificado, o Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito apresenta informações em id. 69213088, aduzindo, preliminarmente, a decadência; ausência de direito líquido e certo e, ainda, a incompetência da Vara da fazenda Pública.
No mérito, assevera o Departamento de Trânsito não possui interferência quanto ao registro RENAJUD, já que esse é ato personalíssimo do Judiciário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer id. 84474870, entende pelo reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandamus, ou a extinção em face da ilegitimidade da impetrante. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo por afastar a preliminar de incompetência deste Juízo, isso porque objetiva o impetrante a expedição da guia da taxa de licenciamento referente ao veículo marca/modelo NISSAN/MARCH 1.0 SV 12V FLEX 4p, Placa PDM4581, ano/modelo 2015/2016, Chassi 94DFFUK13GB106281, RENAVAM 1070490862, sem para tanto questionar a restrição via RENAJUD, através do Processo trabalhista n° 0134400-39.2007.5.06.0122.
Por outro lado, entendo que a preliminar de decadência deve ser acolhida, tal porque o presente mandamus foi interposto após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009.
Compulsando os autos, observa-se que a impetração da presente ação mandamental ocorreu na data de 24 de abril de 2023, conforme data de protocolo, sendo que a restrição de transferência do veículo que objetiva a expedição da guia de taxa de licenciamento ocorre no sistema do DETRAN/CE, via RENAJUD, na data de 03 de junho de 2019, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, conforme documentos acostados em id. 58286378, fls. 224. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE DÉBITOS EM VEÍCULO LEILOADO.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADMISSÃO DA VIA MANDAMENTAL.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança é contado a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
O transcurso do prazo implica o reconhecimento, inclusive de ofício, da decadência do direito à utilização da via mandamental. 3.
O mandando de segurança não é o instrumento jurídico adequado para impugnar os créditos da Fazenda Pública. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07127223820198070018 DF 0712722-38.2019.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontuo, que muito embora não seja possível aferir nos autos a data em que a impetrante teve efetiva ciência da inclusão, certo, por todo conjunto probatório, que o veículo foi adquirido para comercialização no ano de 2019, isso no na data de 10 de maio - NF 000390871 - id. 58286380 - não sendo transferido conforme determina a legislação em decorrência da restrição de transferência.
Acrescente-se, que da leitura da inicial afere-se que a impetrante possuía ciência da restrição decorrente do Processo Trabalhista n° 0134400-39.2007.05.06.0122, fato este que a levou utilizar o veículo para uso, só impetrando o presente mandamus após a apreensão do referido veículo.
Soma-se a isso, como bem pontua o Ministério Público em parecer de id. 84474870, "que o bloqueio à expedição das guias de licenciamento ocorrido constituiu ato administrativo único, de efeito imediato, concreto, apesar de suas consequências prolongarem-se no tempo, não se caracterizando, no caso, contudo, atos sucessivos ou autônomos, do qual decorrem prazos próprios e independentes".
Sendo assim, inegavelmente, decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandamus, acarretando, dessa forma, na decadência do direito a via do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.034/2009, naturalmente sem prejuízo do próprio direito, que poderá ser buscado pelas vias ordinárias.
Portanto, em decorrência da preclusão temporal, que fez incidir a decadência, a via eleita pela impetrante mostrou-se inadequada.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 23º, Lei nº 12.016/2009.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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