TJCE - 3017704-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27156890
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27156890
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3017704-27.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA Embargado: APELADO: MERCIA MARILIA MENDES RIBEIRO LINHARES DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27156890
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19/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24872070
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24872070
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3017704-27.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
APELADO: MERCIA MARILIA MENDES RIBEIRO LINHARES.
Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível.
Reexame necessário avocado.
Ação de cobrança.
Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará.
Direito ao abono de permanência.
Pagamento devido desde a data em que foram cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985.
Precedentes.
Necessidade de observar a prescrição quinquenal.
Recurso não provido.
Reexame necessário avocado conhecido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, possui direito ao reconhecimento da concessão do abono de permanência, no período entre a permanência na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria especial, e o período em que foi reconhecido administrativamente tal abono.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, embora o magistrado de primeiro grau tenha silenciado quanto ao reexame necessário, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos. 4.
Com efeito, a Lei Complementar nº 51/1985 prevê que a policial, do sexo feminino, possui direito à aposentadoria especial a partir do momento que completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo que 15 (quinze) anos deverão ser exercidos em cargo de natureza estritamente policial. 5.
In casu, verifica-se que a autora ocupa o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará desde 14/12/2015, e que, anteriormente, exerceu a função de Inspetora de Polícia Civil do mesmo ente federativo, de 19/11/1993 a 12/07/2000, e de Escrivã de Polícia Civil do referido ente federativo, de 13/07/2000 a 13/12/2015, consoante certidão de ID 14659460 - fl. 17. 6.
Além disso, a promovente exerceu atividade privada de 01/11/1987 até a data de ingresso no serviço público, possuindo, por conseguinte, mais de 6 (seis) anos de tempo de contribuição no regime geral de previdência, conforme certidão de ID 14659462. 7.
Destarte, verifica-se que a autora, quando tomou posse no cargo de Delegada de Polícia Civil, em 14/12/2015, já preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária especial, fato que foi reconhecido pela Administração Pública após requerimento administrativo protocolado no dia 24/02/2022 (ID 14659460 - fl. 1), conforme certidão de ID 14659460 - fl. 17.
Ocorre que o direito ao abono de permanência deve ser reconhecido independentemente de requerimento administrativo prévio, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8.
De mais a mais, como bem ressaltou o magistrado prolator da sentença vergastada, antes da exigência legal da idade mínima para aposentadoria, por meio da EC nº 103/19, a autora já contava com 25 (vinte e cinco) anos de exercício em cargos de natureza estritamente policial, preenchendo os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985. 9.
Portanto, deve ser conhecida e não provida a apelação interposta pelo Estado do Ceará, bem como é imperioso conhecer do reexame necessário avocado para reformar a sentença apenas no sentido de reconhecer que a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas retroativas entre o período de abril de 2018 a janeiro de 2022, considerando-se a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida e não provida.
Reexame necessário avocado.
Sentença reformada em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 496 do CPC; art. 40, § 19, da CF; Lei Complementar nº 51/1985. Jurisprudência relevante citada: STF - AgR ARE: 825334 - MS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/05/2016, Data de Publicação: DJe-119 10/06/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3017704-27.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, bem como conhecer do reexame necessário avocado para reformar a sentença apenas no sentido de reconhecer que a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas retroativas entre o período de abril de 2018 a janeiro de 2022, considerando-se a prescrição quinquenal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora.
O caso/a ação originária: Mércia Marília Mendes Ribeiro ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Ceará alegando, em síntese, que é Delegada de Polícia Civil, ocupante do cargo desde 14/12/2015, e que, anteriormente, exerceu a função de Inspetora de Polícia Civil do Estado do Ceará, de 19/11/1993 a 12/07/2000, e de Escrivã de Polícia Civil do mesmo ente federativo, de 13/07/2000 a 13/12/2015.
Assevera que, antes de adentrar no serviço policial, exerceu atividade privada, de 01/11/1987 até a data de ingresso no serviço público, possuindo, portanto, mais de 6 (seis) anos de tempo de contribuição no regime geral de previdência, os quais foram averbados junto ao Estado do Ceará.
Sustenta que, já em 01/11/2012, quando exercia o cargo de Escrivã de Polícia, preencheu os requisitos da legislação vigente para a concessão da aposentadoria especial, porquanto, nessa data, completou os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previstos na Lei Complementar n° 51/85, sendo 6 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de atividade privada e 18 (dezoito) anos, 11 meses e 12 (doze) dias de atividade estritamente policial.
Aduz que recebia o abono de permanência quando ocupava o cargo de Escrivã de Polícia.
No entanto, ao assumir o cargo de Delegada de Polícia, em 14/12/2015, a Administração Pública cessou o pagamento do abono, apenas o retomando quando a requerente pleiteou administrativamente novo pedido, em fevereiro de 2022.
Requereu, portanto, a procedência da ação para reconhecer "o direito da autora em receber o abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19 da CF/88 e no art. 331, § 13 da Constituição Estadual do Ceará, desde o preenchimento dos requisitos da LC n° 51/85, em 14/12/2015, quando assumira o cargo atualmente ocupado, determinando que o promovido realize o pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência entre abril de 2018 e janeiro de 2022, sobre as quais devem incidir correção monetária e juros legais".
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 14659481) impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, aduzindo, em suma, que "a requerente não efetuou qualquer requerimento administrativo, antes de fevereiro de 2022, tendente à concessão do abono de permanência, razão pela qual não há fundamento jurídico apto a sustentar a sua pretensão de retroação de pagamento da referida parcela salarial".
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 14659485).
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 14659500), o qual deixou de opinar acerca do mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial.
Sentença (ID 14659506) em que o magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela procedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Isso posto, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem julgar PROCEDENTE com resolução de mérito o pleito autoral, no sentido de reconhecer a concessão do abono de permanência à autora, no período de tempo entre a permanência na ativa após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria especial e o período em que foi reconhecido administrativamente tal abono, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público vencido ao recolhimento de custas processuais, face ao gozo de isenção, na forma da Lei Estadual nº 16.132/16.
A condenação do ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios apenas será estabelecida na fase de liquidação de sentença, momento no qual será possível aferir o valor da condenação.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatória, o que faço com esteio no art. 496, § 3º, II do CPC." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 14659512) alegando, preliminarmente, a necessidade de submeter a sentença ao reexame necessário e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e pelo provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
A autora apresentou contrarrazões (ID 14659516) requerendo o improvimento do recurso interposto.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17360230), que deixou de opinar acerca do mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO Inicialmente, embora o magistrado de primeiro grau tenha silenciado quanto ao reexame necessário, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacado) Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC.
Pois bem.
Tratam os autos de reexame necessário avocado e de apelação cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido da parte autora.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora, Delegada da Polícia Civil do Estado do Ceará, possui direito ao reconhecimento da concessão do abono de permanência, no período entre a permanência na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria especial, e o período em que foi reconhecido administrativamente tal abono.
Com efeito, é cediço que o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988 garante o abono de permanência para o servidor que complete as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir em atividade.
Confira-se: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (destacado) Como se observa, o direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tivesse completado as exigências para se aposentar voluntariamente.
Outrossim, a Lei Complementar nº 51/1985 prevê que a policial, do sexo feminino, possui direito à aposentadoria especial a partir do momento que completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo que 15 (quinze) anos deveram ser exercidos em cargo de natureza estritamente policial.
A propósito: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (...) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (destacado) In casu, verifica-se que a autora ocupa o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará desde 14/12/2015, e que, anteriormente, exerceu a função de Inspetora de Polícia Civil do mesmo ente federativo, de 19/11/1993 a 12/07/2000, e de Escrivã de Polícia Civil do referido ente federativo, de 13/07/2000 a 13/12/2015, consoante certidão de ID 14659460 - fl. 17.
Além disso, a promovente exerceu atividade privada de 01/11/1987 até a data de ingresso no serviço público, possuindo, por conseguinte, mais de 6 (seis) anos de tempo de contribuição no regime geral de previdência, conforme certidão de ID 14659462.
Destarte, verifica-se que a autora, quando tomou posse no cargo de Delegada de Polícia Civil, em 14/12/2015, já preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária especial, fato que foi reconhecido pela Administração Pública após requerimento administrativo protocolado no dia 24/02/2022 (ID 14659460 - fl. 1), conforme certidão de ID 14659460 - fl. 17.
Ocorre que o direito ao abono de permanência deve ser reconhecido independentemente de requerimento administrativo prévio, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 825334 - MS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/05/2016, Data de Publicação: DJe-119 10/06/2016) (destacado) Sendo assim, a requerente já possuía direito ao recebimento do abono de permanência desde a posse no cargo de Delegada de Polícia Civil, em 14/12/2015, de forma que a autora faz jus ao pagamento das parcelas retroativas entre o período de abril de 2018 a janeiro de 2022, considerando-se a prescrição quinquenal.
De mais a mais, como bem ressaltou o magistrado prolator da sentença vergastada, antes da exigência legal da idade mínima para aposentadoria, por meio da EC nº 103/19, a autora já contava com 25 (vinte e cinco) anos de exercício em cargos de natureza estritamente policial, preenchendo os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Portanto, deve ser conhecida e não provida a apelação interposta pelo Estado do Ceará, bem como é imperioso conhecer do reexame necessário avocado para reformar a sentença apenas no sentido de reconhecer que a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas retroativas entre o período de abril de 2018 a janeiro de 2022, considerando-se a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, bem como conheço do reexame necessário avocado para reformar a sentença apenas no sentido de reconhecer que a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas retroativas entre o período de abril de 2018 a janeiro de 2022, considerando-se a prescrição quinquenal, como visto. Ademais, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por fim, no tocante aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
19/07/2025 21:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/07/2025 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872070
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18/07/2025 14:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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