TJCE - 3017821-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ALMEIDA BATISTA BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3017821-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CLERTON TEIXEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se Ação de Reparação de Danos movida por CLERTON TEIXEIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a condenação do ente promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), lucro cessantes de 5.685,09 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) e dano material passagem de volta no dia 24/01/23 (R$ 1.273,53) e UBER da Delegacia ao Aeroporto de Guarulhos SP (R$ 43,22), totalizando a importância total de R$ 1.316,75 (um mil trezentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), tendo como causa pentendi a ocorrência de suposto erro judiciário, consistente na expedição de mandado de prisão de forma ilegal por não constar decisão que a fundamente, constando nome de pessoa diversa no referido mandado, referente ao Processo Nº 0222853-42.2021.8.06.0001 (Execução de Alimentos), o qual tramita na 12ª Vara de Família de Fortaleza/CE, resultando na prisão do demandante em 23/01/2023.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, o tema do acórdão combatido versa sobre o ARE nº 945.271 - Tema nº 880, a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Ademais, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)) Identificando-se que o caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, resta evidente que a solução da controvérsia enseja análise de matéria fática e da legislação infraconstitucional, situação em que o STF já se manifestou pela ausência de repercussão geral.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema nº 880 - ARE nº 945.271, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017821-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CLERTON TEIXEIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Clerton Teixeira Lima em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 18357015.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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