TJCE - 3017491-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos por Maria Ivani Tomaz, em face da sentença de mérito ID 77163408.
Alegam, em síntese, que a decisão atacada possui erro material, uma vez que julgou o pedido procedente, determinando o pagamento de "auxílio dedicação integral", quando deveria ser "auxílio refeição".
Devidamente intimado, o Município de Fortaleza não contrarrazoou. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais, tal como se verifica no caso dos autos. III.
DISPOSITIVO: Destarte, uma vez que, de fato, se vislumbra o erro material apontado, opino pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, dando-lhes PROVIMENTO, a fim de retificar o dispositivo da sentença, para que: Onde se lê: III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito o direito ao recebimento do auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças, bem como determinar que o requerido efetue o pagamento do benefício a partir 27/04/2018, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se os valores já pagos.
Leia-se: III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito o direito ao recebimento do auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças, bem como determinar que o requerido efetue o pagamento do benefício a partir 27/04/2018, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se os valores já pagos.
Mantenha-se o restante da decisão em sua integralidade.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do Recurso Inominado interposto. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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