TJCE - 3017761-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017761-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros RECORRIDO: ISAAC COELHO LOURENCO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3017761-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: ISAAC COELHO LOURENCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA AMC.
INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO AIT.
PEDIDO DEFERIDO PELA AUTARQUIA, MAS DEIXOU CONSTAR NO SISTEMA A PONTUAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO DE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 15412955). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Isaac Coelho Lourenço, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), visando o desbloqueio de sua permissão provisória para dirigir (PPD), que foi indevidamente cancelada em decorrência de uma infração de trânsito registrada em 2022, que não foi processado o pedido administrativo de .
O autor pleiteia a exclusão da pontuação do seu prontuário, o desbloqueio da PPD e uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00.
A alegação do autor é de que, apesar de ter corretamente indicado o condutor responsável pela infração, a PPD foi cancelada por erro administrativo, o que impediu a emissão de sua CNH definitiva. Sobreveio sentença (id. 15380587), exarada pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Do exposto, tendo em vista o contido nos autos, é com fulcro na realidade fática e jurídica apresentada, julgo parcialmente procedente a presente ação, com espeque no art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela de urgência ora concedida, condenando: 1) a AMC a excluir toda e qualquer pontuação do prontuário do promovente referente ao auto de infração objeto do processo de indicação de condutor P376260/2022, bem como, pagar a parte autora indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; 2) ao DETRAN, proceder o desbloqueio da PPD nº *77.***.*44-11, e promover a entrega definitiva da carteira de habilitação do promovente, ISAAC COELHO LOURENÇO, isso caso a infração de trânsito questionada nestes autos tenha sido o único motivo para a negativa de expedição do aludido documento.
Indefiro o pedido de dano material pelas razões acima expostas. Inconformada, a AMC interpôs recurso inominado (id. 15380997), alegando não ser responsável pelo bloqueio da PPD do autor, uma vez que sua competência se limita à indicação do condutor infrator no processo administrativo, conforme o auto de infração.
A recorrente sustenta que o bloqueio da PPD e a não emissão da CNH definitiva são de competência exclusiva do DETRAN, e que o erro na manutenção da pontuação no sistema GETRAN não lhe pode ser atribuído.
Além disso, argumenta que não houve dano moral passível de indenização, pois a manutenção da pontuação no sistema não resultou em prejuízo direto para o autor, e que a responsabilidade pelo erro é do DETRAN, que deveria ter corrigido a situação.
Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido do autor e, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado. Contrarrazões apresentada pela parte autora ao id. 15381003. É o relatório.
Decido. A controvérsia diz respeito à responsabilidade pela manutenção da pontuação no prontuário de Isaac Coelho Lourenço, que resultou no bloqueio indevido da sua Permissão Provisória para Dirigir (PPD) e na não emissão de sua CNH definitiva.
O autor alega que, apesar de ter corretamente indicado o condutor infrator dentro do prazo legal, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) não retirou a pontuação do sistema, o que impediu o DETRAN de emitir a CNH definitiva. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigação do proprietário do veículo de indicar corretamente o condutor responsável pela infração dentro do prazo legal de 30 dias, a fim de evitar que a pontuação seja atribuída ao próprio proprietário do veículo.
Nesse sentido transcrevo: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) O CTB também determina que a Permissão Provisória para Dirigir (PPD) poderá ser suspensa em caso de infração de trânsito grave, gravíssima ou em caso de reincidência em infrações médias.
Vejamos: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. No presente caso, os dispositivos legais acima dispostos foram observados pelo autor, ora recorrido, conforme se vê pelo documento de id. 15380561, o que demonstra que o recorrido indicou corretamente o condutor responsável pela infração dentro do prazo estabelecido pela legislação.
A indicação foi feita de acordo com o que determina o art. 257, §3º do CTB, mas, apesar disso, a pontuação foi mantida indevidamente no prontuário do autor, o que resultou no bloqueio da sua Permissão Provisória para Dirigir (PPD). Impende registrar que o AIT nº AD00527785, lavrado pela recorrente, atribuiu ao autor uma infração grave, com acréscimo de 5 pontos em seu prontuário, tendo a notificação sido expedida em 27/09/2022, com data limite para apresentação de defesa e indicação de condutor marcada para 29/10/2022.
Em 27/10/2022, foi aberto o processo nº P376260/2022, visando a indicação do verdadeiro condutor.
Assim, em 15/03/2023, foi proferido despacho confirmando que o pedido do autor foi atendido.
Contudo, conforme a certidão nº 8246036, emitida em 12/04/2023 pelo DETRAN/CE, constata-se que a infração permaneceu registrada no prontuário do autor, apesar de já ter sido realizada a indicação do real infrator, gerando o bloqueio indevido da sua Permissão Provisória para Dirigir (PPD).
Vale ressaltar que, embora haja outra infração de trânsito registrada no DETRAN além da que está sendo analisada, essa infração não impediria a emissão da CNH definitiva, uma vez que se trata de infração de natureza média, a qual não acarreta a suspensão da Permissão Provisória para Dirigir (PPD), conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Diante disso, sabe-se que a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros está prevista no § 6º do Art. 37 da Constituição Federal, e, pela Teoria do Risco Administrativo, somente seria excluída pela comprovação de caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima - o que não ocorreu no caso dos autos. Apesar de a recorrente alegar que, conforme os detalhes da infração, emitidos pelo Sistema de Gestão de Trânsito - GETRAN (id. 15380572), o condutor/infrator do AIT nº AD00527785 é o Sr.
Luiz Wagner de Souza Gomes, e que não é responsável pela atualização da base de dados do Sistema GETRAN, a qual afetaria o desbloqueio da CNH pelo DETRAN, entendo que tais argumentos não são suficientes para exonerar a AMC de sua responsabilidade e do dever de indenizar. Primeiramente, contenha informações equivocadas sobre o referido auto de infração, isso não exime a AMC de sua responsabilidade, pois o AIT nº AD00527785 foi lavrado pela própria autarquia, que, portanto, detém a competência para conduzir o processo administrativo.
Inclusive, a própria recorrente reconheceu sua responsabilidade ao julgar o pedido do autor de indicação do condutor, mas, apesar disso, não comprovou nos autos que tomou as providências necessárias para atualizar o sistema e retirar a infração do prontuário do demandante. Portanto, a simples alegação de que a atualização do sistema GETRAN não seria de sua responsabilidade não comprova que a autarquia tenha cumprido com o seu dever de zelar pela correta gestão dos dados do autor. Sem embargo, observa-se que a recorrida amargou consideráveis prejuízos devido ao bloqueio indevido de sua Permissão Provisória para Dirigir (PPD), o que resultou no atraso da obtenção da CNH definitiva.
O dano moral, neste caso, é presumido, pois o simples fato de obstar a emissão da CNH definitiva já demonstra, por si só, o dano suportado pelo autor, o qual supera o mero dissabor.
A frustração e os aborrecimentos decorrentes dessa falha administrativa configuram uma ofensa à sua dignidade, justificando, portanto, a reparação por danos morais. Desse modo, a responsabilidade objetiva da AMC ficou claramente demonstrada no caso em questão, especialmente em relação ao dano moral, uma vez que foi provada a ocorrência do fato administrativo (a inclusão indevida de uma multa no prontuário do autor, referente a infração que ele não cometeu, o que foi reconhecido pela própria autarquia), o dano (o impedimento do DETRAN em emitir a CNH definitiva, gerando frustrações, aborrecimentos e perda de tempo, ultrapassando o limite do mero dissabor) e o nexo causal (o dano sofrido pelo autor resultou diretamente de um erro cometido pela AMC). Desta forma, vem entendendo esta Turma Recursal, em casos de falha na prestação de serviço por parte de órgãos de trânsito, reconhecendo a existência do dano moral quando há prejuízos claros ao cidadão.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C DANOS MORAIS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 123, § 1º, DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO ORGÃO DE TRÂNSITO PELO COMPRADOR DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NULA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL 02198868720228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A VENDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DEVER DE REPARAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO 00244665220198060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2023). De outra parte, quanto ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, como cediço, o valor a ser fixado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse panorama, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta pela parte demandada e em conformidade com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo é adequado à justa reparação dos danos suportados pelo autor, diante da conduta lesiva da recorrente.
Ante ao exposto, conheço o recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada inalterada. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
06/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017761-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: ISAAC COELHO LOURENCO DESPACHO O recurso interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 13/09/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6805769) e o recurso protocolado no dia 18/09/2024 (ID. 15380997), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 15380583).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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