TJCE - 3000484-55.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000484-55.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bloqueio / Desbloqueio de Valores] PROCESSO(S) EM APENSO: [null] AUTOR: CLEITON GREGORIO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores retidos indevidamente c/c pedido liminar e c/c danos morais ajuizada por Cleiton Gregório de Andrade em face do Banco Bradesco S/A.
Após redistribuição dos autos e antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência do feito (ID nº 51147343).
Compulsando os autos, constato que não há contestação nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor pode desistir da ação até a sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Verifico que não houve contestação da parte requerida, estando preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido de desistência realizado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência manifestada nos autos.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação do pedido de desistência.
Feitas as anotações necessárias, ao arquivo.
Caucaia/CE, 14 de dezembro de 2022.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:11
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 14:43
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/12/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 22:53
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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