TJCE - 3017065-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017065-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COELHO TAVARES e outros RECORRIDO: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhe acolhimento, nos termos do voto do juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017065-09.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS ALBERTO COELHO TAVARES e outros Recorrido(a): FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TERAPEUTICO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CID-10: F 84.0 e CID-11: 6A02.
TERAPIA MULTIPROFISSIONAL.
ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
PRECEDENTE TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhe acolhimento, nos termos do voto do juiz relator.
Fortaleza, (data da assinatura) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID 13635644), opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, impugnando acórdão (ID 12847893) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida/embargante.
O embargante alega que a decisão colegiada foi contraditória, ao arbitrar honorários sucumbenciais em total dissonância ao entendimento quanto à aplicabilidade da apreciação por equidade em demandas que versam sobre medicamento em desfavor do Estado.
Sem contrarrazões VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão e contradição sobre o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios utilizado no acordão, bem como sobre a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, pois o acórdão nada deliberou sobre isso.
Ademais, como sabido, a matéria referente aos honorários advocatícios é de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de modificação em sede revisora sem que se possa alegar o vício de decisão extra petita ou reformatio in pejus.
A título ilustrativo, cito: AgInt nos EDcl no AREsp:1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data De Julgamento: 25/03/2019, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019; AgInt no AREsp: 1268423 DF 2018/0068994-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020.
Por tais motivos, passo à análise dessa questão.
In casu, observa-se a condenação do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). [g. n.] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em casos dessa espécie, esta Turma tem adotado o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), por remunerar os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE INSULINA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO QUE PUGNA A REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL INCIDÊNCIA DO ART.85, § 8º, DO CPC CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE PORÉM DE RELEVANTE BEM DA VIDA PLEITEADO VALOR DOS HONORÁRIOS COM BASE EM PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - Em relação às demandas de saúde, vê-se que a causa de pedir é centrada na descrição dos fatos que ensejam o fornecimento de alguma prestação de saúde, sejam as doenças congênitas, as condições de saúde que demandam intervenções cirúrgicas e situações semelhantes. 2 - Em que pese se atribua o valor da causa com base no custo do medicamento pleiteado, o cerne da demanda é obter a prestação apta a restabelecer a saúde - seja medicação, insumo ou procedimento médico - levando-se a conclusão que esta espécie de demanda possui proveito econômico inestimável, atraindo para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. 3 - De se anotar, portanto, que o critério utilizado na sentença para fixação dos honorários foi o da apreciação equitativa, nos termos do art. 85,§8º do CPC, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não havendo divergência quanto ao critério em si. 4 - O critério só pode ser afastado quando resultar em valor que não assegure remuneração mínima condizente com a justa remuneração, de forma que não se avilte a atividade profissional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 5 - Em relação ao valor, contudo, entendo oportuno reformar a sentença parcialmente, para fixar o valor dos honorários em sintonia com os valores que tem sido fixados na jurisprudência esta 1ª Câmara de Direito Público, no valor de R$1.000 (um mil reais), vide precedentes. 6- Matéria devolvida em sede de remessa necessária.
Assim, constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, vide documentos às fls. 18/19, não podendo a parte autora custear o tratamento, cabe ao demandado fornecê-lo. 7 - No cotejo entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o medicamento que lhe foi recomendado pelo médico. 8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021). [g. n.] DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8° e 11, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3017065-09.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS ALBERTO COELHO TAVARES e outros Recorrido: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017065-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO COELHO TAVARES e outros RECORRIDO: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017065-09.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS ALBERTO COELHO TAVARES e outros Recorrido(a): FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE TERAPIA.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por C.
M.
F.
T., representado por seu genitor Carlos Alberto Coelho Tavares, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o fornecimento de tratamento com Terapia ocupacional especializada em Integração Sensorial de Ayres - duas vezes por semana; Psicomotricidade relacional; Psicopedagogia, duas vezes por semana; Fonoaudiologia especializada no método PROMPT ou multigestos - três vezes por semana; Equoterapia - duas vezes por semana ao autor, tendo em vista que não possui profissional credenciado.
Requer também a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa do tratamento. À inicial (ID 8464750), a parte autora narra que é menor de idade, apresenta quadro de "Transtorno de Espectro Autista - TEA", CID-10: F 84.0 e CID- 11: 6A02, com déficit em comunicação e comportamento social, pois apresenta limitação para realizar atividades que necessite de atenção conjunta, imitativa e atenção compartilhada, dificuldade de compreender a interação social; déficit de atenção e hiperatividade, conforme atestou médico neuropediatra O autor tem indicação de realizar, de maneira contínua, de tratamento adequado, por equipe multidisciplinar, por tempo indeterminado, de acordo com a especificação técnica do profissional neuropediatra, conforme especifica o laudo acostado ao ID 8464757, o que fora negado pelo ISSEC em Parecer acostado ao ID 8464758.
Aos ID 8464768, consta deferimento da antecipação de tutela nos seguintes termos: Destarte, à vista dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie o fornecimento de Tratamento/Acompanhamento por Equipe Multiprofissional composto por - Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres (02 vezes/semana), Psicomotricidade Relacional, Psicopedagogia (02 vezes/semana), Fonoaudiologia Especializada no Método PROMPT ou Multigestos (03 vezes/semana) e Equoterapia (02 vezes/semana), de conformidade com o laudo médico anexo à exordial, em favor do(a) requerente - C.
M.
F.
T., no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Após a formação do contraditório (ID8464774), a apresentação de réplica (ID 8464778) e de Parecer Ministerial (ID 8464784), pela procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 8464785, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida,concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o tratamento referenciadona exordial em favor da parte requerente,C.
M.
F.
T., nos termos da documentação acostada na inicial,como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, e indefiro o pedido de danos morais, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (ID 8464893), defendendo que a sentença fora proferida com error in judicando ao considerar sua natureza jurídica, sendo equivocado o entendimento de colocar o ISSEC na moldura seja da CF ou do SUS, e do CDC, conforme o disposto pela Súmula nº 608 do STJ.
Pede a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo (ID 8464896). Parecer Ministerial (ID 10199049): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual deve o presente recurso ser conhecido e apreciado. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, bem como aos seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tem-se, então, que se considerar o disposto na Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura assistencial o fornecimento de procedimentos não inclusos no rol do ISSEC, constando cláusula específica que afasta o fornecimento das terapias solicitadas pelo requerente, sendo essa a razão invocada para o indeferimento do tratamento, na via administrativa. Transcreve-se: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; (...). Ora, primeiro cabe destacar que os tratamentos solicitados de Terapia ocupacional, Psicomotricidade relacional, Psicopedagogia, Fonoaudiologia especializada no método PROMPT ou multigestos, e Equoterapia, são necessários ao tratamento médico do paciente demandante, o qual deverá ser realizado para evitar danos ao desenvolvimento do mesmo. Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Além disso, colaciono entendimento proferido recentemente pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 20/01/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde cobrir as sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para o beneficiário portador de paralisia cerebral. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC/15. 4.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 6.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7.
Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de paralisia cerebral. 8.
Hipótese em que o beneficiário, portador de paralisia cerebral, faz jus à cobertura das sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para seu tratamento. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes citados em sentença, quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do ISSEC e a manutenção da decisão de origem. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017065-09.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS ALBERTO COELHO TAVARES e outros Recorrido(a): FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE TERAPIA.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por C.
M.
F.
T., representado por seu genitor Carlos Alberto Coelho Tavares, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o fornecimento de tratamento com Terapia ocupacional especializada em Integração Sensorial de Ayres - duas vezes por semana; Psicomotricidade relacional; Psicopedagogia, duas vezes por semana; Fonoaudiologia especializada no método PROMPT ou multigestos - três vezes por semana; Equoterapia - duas vezes por semana ao autor, tendo em vista que não possui profissional credenciado.
Requer também a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa do tratamento. À inicial (ID 8464750), a parte autora narra que é menor de idade, apresenta quadro de "Transtorno de Espectro Autista - TEA", CID-10: F 84.0 e CID- 11: 6A02, com déficit em comunicação e comportamento social, pois apresenta limitação para realizar atividades que necessite de atenção conjunta, imitativa e atenção compartilhada, dificuldade de compreender a interação social; déficit de atenção e hiperatividade, conforme atestou médico neuropediatra O autor tem indicação de realizar, de maneira contínua, de tratamento adequado, por equipe multidisciplinar, por tempo indeterminado, de acordo com a especificação técnica do profissional neuropediatra, conforme especifica o laudo acostado ao ID 8464757, o que fora negado pelo ISSEC em Parecer acostado ao ID 8464758.
Aos ID 8464768, consta deferimento da antecipação de tutela nos seguintes termos: Destarte, à vista dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie o fornecimento de Tratamento/Acompanhamento por Equipe Multiprofissional composto por - Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial de Ayres (02 vezes/semana), Psicomotricidade Relacional, Psicopedagogia (02 vezes/semana), Fonoaudiologia Especializada no Método PROMPT ou Multigestos (03 vezes/semana) e Equoterapia (02 vezes/semana), de conformidade com o laudo médico anexo à exordial, em favor do(a) requerente - C.
M.
F.
T., no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Após a formação do contraditório (ID8464774), a apresentação de réplica (ID 8464778) e de Parecer Ministerial (ID 8464784), pela procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 8464785, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida,concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o tratamento referenciadona exordial em favor da parte requerente,C.
M.
F.
T., nos termos da documentação acostada na inicial,como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, e indefiro o pedido de danos morais, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (ID 8464893), defendendo que a sentença fora proferida com error in judicando ao considerar sua natureza jurídica, sendo equivocado o entendimento de colocar o ISSEC na moldura seja da CF ou do SUS, e do CDC, conforme o disposto pela Súmula nº 608 do STJ.
Pede a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo (ID 8464896). Parecer Ministerial (ID 10199049): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual deve o presente recurso ser conhecido e apreciado. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, bem como aos seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tem-se, então, que se considerar o disposto na Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura assistencial o fornecimento de procedimentos não inclusos no rol do ISSEC, constando cláusula específica que afasta o fornecimento das terapias solicitadas pelo requerente, sendo essa a razão invocada para o indeferimento do tratamento, na via administrativa. Transcreve-se: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; (...). Ora, primeiro cabe destacar que os tratamentos solicitados de Terapia ocupacional, Psicomotricidade relacional, Psicopedagogia, Fonoaudiologia especializada no método PROMPT ou multigestos, e Equoterapia, são necessários ao tratamento médico do paciente demandante, o qual deverá ser realizado para evitar danos ao desenvolvimento do mesmo. Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Além disso, colaciono entendimento proferido recentemente pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 20/01/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde cobrir as sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para o beneficiário portador de paralisia cerebral. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC/15. 4.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 6.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7.
Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de paralisia cerebral. 8.
Hipótese em que o beneficiário, portador de paralisia cerebral, faz jus à cobertura das sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para seu tratamento. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes citados em sentença, quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do ISSEC e a manutenção da decisão de origem. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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