TJCE - 3019860-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24424109
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24424109
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3019860-85.2023.8.06.0001 APELANTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 A ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Anulatória de Auto de Infração, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 3870/2016, conduzido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, do Município de Fortaleza.
A parte autora alegou prescrição intercorrente entre a lavratura do auto de constatação (23.02.2016) e a lavratura do auto de infração (09.06.2020), com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei Federal nº 9.873/1999 aos processos administrativos punitivos conduzidos por entes municipais; e (ii) verificar se houve prescrição intercorrente no procedimento administrativo em análise. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Federal nº 9.873/1999 aplica-se exclusivamente à Administração Pública Federal, direta e indireta, não sendo extensível, por si só, aos entes estaduais ou municipais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.
A inexistência de norma local que regulamente a prescrição intercorrente nos processos administrativos municipais não autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.873/1999.5.
O Decreto Federal nº 6.514/2008, ao disciplinar a prescrição em processos administrativos ambientais, estabelece que a ação da Administração em apurar a prática de infração contra o meio ambiente prescreve em cinco anos, contados da prática do ato.6.
No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em 09.06.2020, dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da constatação da infração (23.02.2016).7.
Após a lavratura do auto de infração, o processo não ficou paralisado por período superior a três anos, sendo constatadas diversas manifestações administrativas no curso do feito, inclusive decisões datadas de 16.09.2020 e certidão de trânsito em julgado emitida em 14.08.2022, o que afasta a alegada prescrição intercorrente. IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido Liminar proposta pela ora apelante em face do Município de Fortaleza/CE.
Em síntese, na inicial sob o ID 18586804, a proponente defendeu a nulidade do Processo Administrativo nº 3870/2016, sob o argumento de que houve prescrição intercorrente no referido processo, diante da aplicabilidade do artigo 21, § 1° do Decreto nº 6514/08 e do art. 1º, § 1º da Lei Federal nº 9.873/99, assim como em razão da ausência de julgamento ou de qualquer outra atividade que resulte na instrução processual no período de 23.02.2016 até 09.06.2020, perfazendo, assim, 4 (quatro) anos e 3 (meses).
Intimado, o Município de Fortaleza apresentou contestação no ID 18586828, sustentando que é inviável a aplicação da Lei Federal nº 9.873/99 às ações administrativas punitivas estaduais e municipais, em decorrência da sua limitação ao âmbito federal.
Sob essa perspectiva, o demandado argumentou que o Poder Público tem 05 anos para lavrar o auto de infração, contados a partir da data da prática do ato, e, após a lavratura do auto de infração, considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração, passando a incidir, a partir desse marco, a prescrição intercorrente de 03 anos, razão pela qual, alegou que não houve prescrição no caso em comento, pois a infração foi constatada em 23.02.2016 e o auto de constatação foi convertido no Auto de Infração nº 44384-S em 09.06.2020, ou seja, em menos de 05 anos.
Ao apreciar o mérito, o Juízo do primeiro grau proferiu a sentença de ID 18586838, por meio da qual, por considerar ser inaplicável a Lei Federal n° 9.783/1999 aos casos de atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, julgou improcedente a pretensão autoral.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no ID 18586893, no qual requereu a reforma da referida sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, por entender ser aplicável ao caso em discussão o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 1º, § 1º da Lei Federal nº 9.873/99 e no artigo 21, § 2º do Decreto Federal 6.514/08.
Em seguida, o postulado apresentou contrarrazões no ID 18586903, pugnando pelo improvimento do apelo.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 18754356, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação em apreço e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo do primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão autoral expendida na Ação Anulatória de Auto de Infração em epígrafe, sob o fundamento de que é inaplicável a Lei Federal n° 9.783/1999 aos casos de atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal.
Conforme relatado, em síntese, a parte autora, ora apelante, defende a nulidade do Processo Administrativo nº 3870/2016, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, do Município de Fortaleza, sob o argumento de que houve prescrição intercorrente no referido processo, pois não houve julgamento ou qualquer outra atividade que resulte na instrução processual no período compreendido entre a lavratura do auto de constatação nº 44384-A, em 23.02.2016, e a lavratura do auto de infração, no dia, 09.06.2020, ou seja, no período de 4 (quatro) anos e 3 (meses).
Para amparar tal pretensão, a recorrente fundamenta seus argumentos no art. 1º, § 1º da Lei Federal nº 9.873/99.
In verbis (grifei): Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Sucede-se que, analisando a sentença adversada, verifico o acerto do entendimento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de que a supramencionada Lei Federal, possui aplicabilidade restrita aos procedimentos administrativos federais, logo, não pode ser adotada nos processos administrativos estaduais e municipais, ainda que inexista norma local que discipline sobre a aplicabilidade da prescrição, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita, proveniente do julgamento de situação similar à ora analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 9.783/99.
INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade estadual.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
III - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ.
IV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99.
V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Destaco, ainda, o entendimento desta Corte de Justiça nesse sentido (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999, QUE PREVÊ A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, TRATANDO-SE DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A LEI FEDERAL Nº 9.873/99 É DE APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem mandamental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de abril de 2021 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0625307-64.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 08/04/2021, data da publicação: 08/04/2021) Além disso, no caso em tablado, aplica-se o Decreto Federal nº 6.514/2008, que, ao versar sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais, dispõe, no seu art. 21, caput e §§ 1º e 2º, que ocorre a prescrição se o processo de apuração do auto de infração se mantiver paralisado por mais de 3 anos, o que pode levar ao arquivamento do caso.
No entanto, esse prazo de 3 anos tem início após a lavratura do auto de infração, e, até tal lavratura, a administração dispõe, ainda, do prazo de cinco anos para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, conforme se verifica do excerto abaixo: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. §1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Sob esse prisma, na situação retratada nos autos em comento, a infração foi constatada em 23.02.2016 e o auto de constatação foi convertido no Auto de Infração de nº 44384-S em 09.06.2020, ou seja, em menos de cinco anos.
Além disso, tomando-se a data da lavratura do auto de infração, em 09.06.2020, como o início do processo administrativo, não se verifica, igualmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado por período superior a três anos, pois permaneceu sendo analisado mediante diversas manifestações da administração, incluindo as decisões proferidas nos dias 16.09.2020 e 16/09/2020, assim como a certidão de trânsito em julgado expedida no dia 14.08.2022 (fls. 10/14 18586812 e fls. 02/05 e 08 do ID 18586813).
Desse modo, constato que a solução conferida à lide pelo julgador do primeiro grau encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátrias, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação em epígrafe e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença adversada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/07/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424109
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3019860-85.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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