TJCE - 3018911-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27610572
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27610572
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018911-61.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARLON SÉRGIO SANTANA DE ABREU LIMA FILHO EMBARGADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 20301376) opostos por Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima Filho, em face do acórdão (Id. 19929245) prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não foi enfrentada a ressalva constante no Edital acerca da possibilidade de se cobrar as legislações com entrada em vigor posterior à publicação do Edital quando estivessem dispostos nos objetos de avaliação e de que não foi considerado os precedentes jurisprudenciais colacionado aos autos. Contrarrazões apresentadas (Ids. 20661633 e 24921035). Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. A parte embargante sustenta a presença de vício no acórdão prolatado por esta Turma Recursal relacionado à inobservância da disposição editalícia que trata das alterações legislativas posteriores ao Edital, sobretudo quanto à seguinte ressalva: "salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital". Contudo, a decisão colegiada dispôs expressamente acerca da impossibilidade de cobrança das legislações posteriores por ausência de qualquer aditamento ao Edital que permitisse a cobrança dessas normas, esclarecendo-se que a ressalva supramencionada, evidentemente, intenta salvaguardar as legislações que sejam incluídas expressamente nos objetos de avaliação, não sendo suficiente a alegação da parte embargante de que as Leis n. 14.230/2021 e 14.112/2020 foram incluídas, de forma implícita, pela previsão de assunto a ela relacionadas, mesmo sem qualquer menção a elas. Nesse sentido, constou no acórdão embargado: Nesse contexto, as alegações do recorrente de que as suas respostas deveriam ser avaliadas com base na Lei nº 14.230/2021 (Nova LIA) e na Lei nº 14.112/2020 (Nova LRF), que alteraram profundamente o ordenamento jurídico, não encontram respaldo no edital ou no regulamento do certame, não havendo qualquer previsão de aditamento que autorizasse a cobrança dessas normas.
Além disso, as questões impugnadas não exigiram conteúdo com base nessas legislações supervenientes.
Ao contrário, conforme demonstrado, a banca examinadora respeitou a vedação editalícia e anulou, inclusive, a questão em que tal erro foi verificado (item 4.1 da questão 1 da prova oral), demonstrando a coerência e uniformidade da conduta avaliativa.
Admitir que determinadas respostas sejam pontuadas com base em conteúdo não previsto no edital violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, implicando tratamento privilegiado e destoante da regra imposta a todos os concorrentes.
O precedente do CNMP também corrobora esse entendimento (PCA 1.00305/2022-70, Rel.
Conselheiro Daniel Carnio), reconhecendo a regularidade das questões e a ausência de violação editalícia. No que se refere à alegação de omissão relativa ao não enfrentamento dos entendimentos jurisprudenciais colacionado às suas razões recursais, ressalte-se que, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecer que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado e respaldado pela jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando como hipótese para oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes selecionados pela parte embargante exclusivamente para apresentar seu inconformismo, inexistindo fundamentos suficientes para infirmar a conclusão obtida no julgamento do recurso inominado, no qual houve manifestação expressa quanto aos pontos controvertidos na ação. Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada. Quanto ao pedido de prequestionamento, ainda que não haja omissão, registra-se expressamente que os dispositivos apontados nos embargos foram analisados de forma implícita.
Dessa forma, considera-se prequestionada a matéria constitucional, para os fins do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610572
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27/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 22:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3018911-61.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARLON SÉRGIO SANTANA DE ABREU LIMA FILHO EMBARGADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima Filho (Id. 20301376), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018911-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARLON SERGIO SANTANA DE ABREU LIMA FILHO RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR AO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reatribuição de pontuação na prova oral do concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, referente aos quesitos 4.4 da questão 2; 4.2 e 4.3 da questão 3; e 4.2 e 4.3 da Questão 4.
O recorrente sustenta que sua avaliação considerou incorretas respostas baseadas em legislação e jurisprudência supervenientes à publicação do edital, contrariando os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Pleiteia a anulação de quesitos da prova oral e a consequente reclassificação no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode intervir na correção de prova oral de concurso público, para reconhecer como válidas respostas baseadas em alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores à publicação do edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário somente pode intervir na correção de provas de concurso público em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou desconformidade manifesta com o edital, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a substituição do Judiciário à banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, ressalvado o controle de legalidade e a compatibilidade com o edital. 5. O edital do concurso estabelece expressamente que não serão avaliadas alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores à sua publicação, conforme itens 20.33 e 20.34, bem como os itens 21.8 e 21.9 do regulamento. 6. A banca examinadora observou os critérios editalícios e anulou a questão cuja correção contrariava essa regra, demonstrando respeito à legalidade e à isonomia entre candidatos. 7. O acolhimento do pleito do recorrente implicaria violação ao princípio da igualdade, ao conferir tratamento diferenciado a um único candidato, criando critério de correção não extensível aos demais concorrentes. 8. Precedentes do CNMP, do TJCE e do STJ reforçam a tese de que a atuação da banca foi regular e que não houve violação às normas do edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação e correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou afronta ao edital. 2. A legislação e a jurisprudência supervenientes à publicação do edital não integram o conteúdo avaliável da prova, salvo previsão expressa em sentido contrário. 3. A vinculação ao edital e o princípio da isonomia entre os candidatos impedem a reatribuição de pontos com base em normas não previstas no conteúdo programático estabelecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º a 3º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015; STJ, AgInt no RMS nº 69.442/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 16/8/2023; STJ, AgInt no RMS nº 72656/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/12/2024; CNMP, PCA nº 1.00305/2022-70, Rel.
Cons.
Daniel Carnio, j. 10/05/2022; TJCE, MS Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Heráclito Vieira, j. 29/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlon Sergio Santana de Abreu Lima Filho, em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando a condenação dos requeridos a restituírem a nota do autor atribuída na prova oral para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, referente aos quesitos 4.4 da questão 2, 4.2 e 4.3 da questão 3 e 4.2 e 4.3 da questão 4, por ter dado resposta fundamentada em alterações legais realizadas após a publicação do edital. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação, para que sejam atribuídos ao autor os pontos relativos aos respectivos quesitos das questões 2 e 3. (Id. 13500738). Em sentença (Id. 13500742), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza /CE julgou improcedentes os pedidos requestados pelo autor na prefacial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 13500751) sustentando que houve flagrante afronta ao edital, especialmente aos itens 20.33 e 20.34, ao se considerar incorretas respostas baseadas em legislação e jurisprudência atualizadas, incluindo alterações na Lei de Improbidade Administrativa, na Lei de Falências e precedentes do STF e STJ.
Aduz que a banca avaliadora adotou como corretas respostas fundamentadas em normas revogadas ou superadas, o que violaria os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Defende que, diante da manifesta ilegalidade, o Poder Judiciário deve exercer o controle da legalidade do ato administrativo, sem que isso configure violação à separação dos poderes, e pleiteia a anulação de quesitos específicos da prova oral, com a consequente reatribuição de pontos e reclassificação no certame. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 13500756) e pelo CEBRASPE (Id. 13623685) defendendo a inocorrência de quaisquer ilegalidades no certame. Petições do Autor (Id. 13951267) e do CEBRASPE (Id. 14021857), manifestando interesse na sustentação oral. Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (Id. 14898157). Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 13866466). A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se dar apenas em hipóteses excepcionais, limitando-se ao controle de legalidade, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em regra, não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação e correção de provas, salvo se constatados erros grosseiros, manifesta ilegalidade ou flagrante incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer dessas situações excepcionais.
O que se pretende, na verdade, é compelir a banca examinadora a atribuir pontuação com base em legislação superveniente à publicação do edital, o que encontra vedação expressa no próprio instrumento convocatório. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Judiciário não deve se imiscuir nos critérios técnicos de correção de provas, salvo nos casos em que haja desrespeito às normas do edital ou ilegalidade evidente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COM A I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou: "(...) Assim, ausente direito líquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)" V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: (RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.442/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO ORDINÁRIO SEGURANÇA.
EM NO RECURSO MANDADO CONCURSO DE PÚBLICO.
PONTOS ATRIBUÍDOS DISCURSIVA.
NA PROVA CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.384/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: 1.Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015). No caso concreto, o edital foi claro ao estipular que: EDITAL Nº 1 MPCE, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019[...] 20 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS[...] 20.33. As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. 20.34. A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. (Grifei). Tal diretriz foi reforçada pelo regulamento do concurso, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/CE (itens 21.8 e 21.9), que veda expressamente a cobrança de alterações legislativas posteriores à publicação do edital. 21.8 A legislação com entrada em vigor após a data especificada no Anexo I do Edital de Abertura de Inscrições, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso Público. (g.n.) 21.9 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação do Edital de Abertura de Inscrições serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do ANEXO I do referido Edital. (g.n.) Nesse contexto, as alegações do recorrente de que as suas respostas deveriam ser avaliadas com base na Lei nº 14.230/2021 (Nova LIA) e na Lei nº 14.112/2020 (Nova LRF), que alteraram profundamente o ordenamento jurídico, não encontram respaldo no edital ou no regulamento do certame, não havendo qualquer previsão de aditamento que autorizasse a cobrança dessas normas. Além disso, as questões impugnadas não exigiram conteúdo com base nessas legislações supervenientes.
Ao contrário, conforme demonstrado, a banca examinadora respeitou a vedação editalícia e anulou, inclusive, a questão em que tal erro foi verificado (item 4.1 da questão 1 da prova oral), demonstrando a coerência e uniformidade da conduta avaliativa. Admitir que determinadas respostas sejam pontuadas com base em conteúdo não previsto no edital violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, implicando tratamento privilegiado e destoante da regra imposta a todos os concorrentes.
O precedente do CNMP também corrobora esse entendimento (PCA 1.00305/2022-70, Rel.
Conselheiro Daniel Carnio), reconhecendo a regularidade das questões e a ausência de violação editalícia. A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. A prevalecer os argumentos do autor, toda e qualquer alteração legislativa ou jurisprudencial ocorridas depois da data da publicação do Edital poderiam ser cobradas nas perguntas e exigidas nas respostas.
Todavia, essa não é a mens legis da norma que rege o concurso em questão, já que ao definir, nos Itens 20.33 e 20.34 do Edital, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital seriam objeto do certame, buscou-se evitar insegurança e desequilíbrio, o que ensejou, como já expendido, a anulação do Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral. Assim, afigura-se coerente com a razoabilidade que as expressões "e suas alterações", já constantes quando da publicação do edital, fazem alusão às modificações anteriores à publicação deste, sobretudo quando analisado em conjunto com a redação do Regulamento do Concurso.
Nessa direção, inclusive, foi a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público acerca do tema: RECURSOS INTERNOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROVA ORAL DE CONCURSO DO MP/CE.
SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PADRÃO DE RESPOSTAS E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
IGUALDADE CONCORRENTES ENTRE OS GARANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO CNMP.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DOS RECORRENTES INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DOS PEDIDOS.
ARGUMENTO ACRESCIDO INAPTO PARA ALTERAR O QUANTO DECIDIDO.
RECURSOS INTERNOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
Recursos internos que desafiam a fundamentação de decisão de arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo em que se postulou a anulação de questões da prova oral do Concurso de Ingresso à carreira do Ministério Público do Ceará. 2.
Recursos que continuam a relatar a ocorrência de irregularidades na fase oral do referido Concurso. 3.
Ocorre que, como assentado no exame de mérito do PCA, para se chegar à conclusão se o Edital foi atendido ou não, precisamos não só de uma interpretação literal, simplista e isolada, como pretendido, mas sim enxergar que a "mens legis" da norma que rege o concurso em questão, ao cravar, nos itens 20.33 e 20.34, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital são matéria do certame, buscou evitar insegurança, desequilíbrio. 4.
Descabe, ainda, a utilização do novel argumento de que a questão 1 do exame oral teve considerada uma alteração legislativa posterior ao Edital no padrão de resposta, porquanto, como constou do PCA nº 1.00368/2022-09, também já decidido, esta questão foi anulada pela organização do Certame, justamente por este equívoco. 5.
Recursos internos conhecidos e improvidos. (CNJ, PCA n. 1.00305/2022-70, Conselheiro Relator: Daniel Carnio, data do julgamento: 10/05/2022). Todo o conjunto argumentativo apresentado, aliado à jurisprudência consolidada, afasta a tese sustentada pelo autor e impõe a manutenção da decisão a quo.
Reafirma-se, com isso, a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos de avaliação adotados pela banca examinadora, salvo nas hipóteses excepcionais de manifesta desconformidade da questão com o conteúdo programático previsto no edital ou de vício teratológico que inviabilize a compreensão da questão pelo candidato - o que, como amplamente demonstrado, não ocorreu na espécie. Nesta Turma Recursal, essa diretriz interpretativa encontra ressonância em decisão paradigmática do Órgão Especial do TJCE, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000, de relatoria do eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, cuja fundamentação, diante da similitude entre os contextos judicializados, torna prescindível qualquer ajuste ou acréscimo no presente caso.
A adequada correspondência das premissas fáticas e normativas autoriza, por interpretação lógico-argumentativa, a adoção da tese jurídica ali consolidada, construída mediante abordagem exaustiva e respaldada em precedentes densos e bem estabelecidos, constituindo motivação idônea e suficiente para orientar o deslinde da controvérsia. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756-40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PASSIVOS PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, §2º, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RATIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. 1.
PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA AUTORIDADE COATORA. (TJCE.
Mandado de Segurança Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 04/07/2023). Ressalte-se, ademais, que o referido processo foi objeto de Recurso em Mandado de Segurança para o Superior Tribunal de Justiça (RMS 72656/CE), tendo o Ministro Relator Benedito Gonçalves proferido decisão monocrática negando provimento ao recurso.
Inconformada, a parte interpôs agravo interno, o qual também foi desprovido em julgamento realizado, em 19/12/2024, conforme ementa que se transcreve: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. 2.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a pesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5.
Agravo interno não Provido. (Agint No Recurso Em Mandado De Segurança Nº 72656 - Ce (2023 /0420874-2) Relator: Ministro Benedito Gonçalves). Portanto, além da sólida construção jurisprudencial do TJCE, há reforço da tese pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu, a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, bem como a inexistência de violação ao edital, reafirmando a vedação à intervenção judicial no mérito técnico das avaliações do concurso. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Custas de lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3018911-61.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Caução, Anulação e Correção de Provas / Questões] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARLON SERGIO SANTANA DE ABREU LIMA FILHO PARTE RÉ: RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018911-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARLON SERGIO SANTANA DE ABREU LIMA FILHO RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Marlon Sergio Santana de Abreu Lima Filho é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 27/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 6267948) e o recurso protocolado no dia 10/07/2024 (Id. 13500751), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Comprovado o pagamento das custas e preparo recursal (Id. 13500752).
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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