TJCE - 3018813-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:26
Juntada de despacho
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3018813-76.2023.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza IMPETRANTE: AMENDOAS DO BRASIL LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança tendo como impetrante Amendoas do Brasil Ltda em face de ato atribuído ao Procurador Geral do Município de Fortaleza, vinculado ao Município de Fortaleza, onde, em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão do protesto da CDA 03.0101.08.2022.00185219, que tem estampado crédito de IPTU do ano de 2018, referente ao imóvel de inscrição municipal 965029-6, situado a Rua Cel.
Joaquim Franklin, n. 1000, Galpão 02, nesta Urbe. Sustenta que o protesto levado a efeito é inviável face a discussão em sede administrativa acerca do lançamento do tributo, por meio do PA 173369/22, apenso ao feito 173366/22 e PA originário de n. 2018.076162 do contencioso administrativo municipal, não havendo sido encerrada a fase administrativa por pendência de apreciação de recurso em face de julgado que atribuiu desmembramento da inscrição municipal 655580-2, e gerou a inscrição do imóvel a que se refere o fato gerador do crédito excutido na execução fiscal em apenso, para a qual este writ por dependência foi distribuído. Aduz ainda que a criação de nova inscrição e atribuição a esta de equivocada caracterização do imóvel, importou na cobrança indevida e exasperação do valor do tributo lançado, face se cuidar tão somente de estacionamento coberto com estrutura metálica aberta, que não é hábil a autorizar de ofício a criação, por desmembramento, da inscrição originária do imóvel, além que não houve requerimento do impetrante neste sentido. Por tais razões busca, por meio de concessão de tutela de urgência, sustar o protesto da CDA, face a suspensão da exigibilidade do crédito pela previsão contida no art. 151, III do CTN. Proferido despacho por este Juízo (id. 60030564) protraindo a análise do pedido de tutela para após notificação da apontada autoridade coatora e cientificação do Município de Fortaleza, ao qual se encontra vinculado o impetrado. Efetivada a notificação e cientificação para manifestação e apresentação de informações, e, ainda, os esclarecimentos apontados por este Juízo no despacho retro, o prazo escoou sem nada ser apresentado ou requerido. Na petição de id. 64209164, o impetrante veio pugnar pela apreciação do pleito de tutela de urgência e informar a concessão, em mandado de segurança apresentado antes do protocolo da ação executiva, de ordem de cancelamento da outra CDA que versa a ação de execução fiscal apensa. Proferida decisão de id. 64575456 concedendo a medida liminar pleiteada na inicial, determinando o cancelamento do protesto do título executivo objeto do presente Mandado de Segurança, o impetrado, notificado, veio apresentar contestação, por meio do órgão de representação, Município de Fortaleza, representado pela procuradoria do Município. Na peça de defesa, preliminarmente, aduziu a nulidade da notificação na presente ação, haja vista que efetivada por meio do DJe, e gozar a autoridade e ente de representação de prerrogativa da intimação pessoal.
No mérito, sustentou a validade do título executivo, eis que exaurida a seara administrativa, não comportando mais recurso a matéria ali ventilada.
Ainda, que somente caberia discussão caso se cuidasse de outra questão acerca do mesmo IPTU.
Afirmou também que não pode, indefinitivamente, o contribuinte tentar suspender o crédito tributário por reiterados pedidos administrativos de revisão, até porque já havia precluído o direito de impugnar o lançamento, somente cabendo-lhe fazê-lo até o vencimento após a notificação, pois, a partir daí, a suspensão se limita ao depósito judicial, a tutela de urgência em ação de conhecimento e ao parcelamento. Ao final, requereu o chamamento do feito a ordem para declarar a nulidade dos atos processuais realizados após o despacho que determinou a notificação da autoridade coatora e ciência da Procuradoria Geral, por afronta ao devido processo legal, e, consequentemente a devolução do prazo para prestação de informações nos termos do art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança.
E, caso não seja este o entendimento do Juízo, a título de argumentação, requer a denegação da segurança, pela inexistência de direito líquido e certo. No id. 66843713 juntou o impetrado prova do cancelamento do protesto, em cumprimento a decisão exarada neste feito. Proferida decisão de id. 67043684, onde reconhecida a nulidade da notificação da autoridade coatora apontada e a cientificação do órgão de representação, concedendo-lhe o prazo de rigor para prestar informações e eventual recurso em face da decisão, mantendo, entretanto, por seus próprios fundamentos, a tutela concedida em sede liminar.
Foi determinado ainda que, após o decurso do prazo concedido, fosse ouvido o representante do Ministério Público. Cientificado o impetrante, este apresentou petição informando a ciência da decisão acima narrada. Intimado o representante do Ministério Público, este nada apresentou. É o que considero necessário relatar.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Amendoas do Brasil Ltda com o intuito de assegurar direito líquido e certo, no caso, a suspensão da exigibilidade do crédito face procedimento administrativo, com o cancelamento do protesto do título constituído pelo lançamento do IPTU do imóvel de inscrição municipal n. 965029-6 (CDA 03.0101.08.2022.00185219). O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". JOSÉ AFONSO DA SILVA e HELY LOPES MEIRELLES conceituam o mandado de segurança e direito líquido e certo, da seguinte forma: "O mandado de segurança é, assim, um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, Malheiros Editores, 19ª edição, pág. 450). " Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (HELY LOPES MEIRELLES, in MANDADO DE SEGURANÇA, Malheiros Editores, 23ª edição, pags. 35/36). Em se cuidando de ação de Mandado de segurança, e ainda, que busca combater, por entender deter direito líquido e certo, atos administrativos que gozam de presunção de certeza e veracidade, se faz necessário colacionar todas as provas pré-constituídas do direito almejado. Das provas que instruem a ação mandamental se infere que o impetrante cuidou em colacionar que no ano de 2018 buscou junto ao fisco redimensionar a área do imóvel de inscrição municipal n. 655580-2, face desapropriação efetivada pelo Estado do Ceará, que subtraiu parte da área do imóvel, adequando a realidade fática e onerando em valor menor o contribuinte para com o recolhimento do tributo. A finalização do procedimento acima mencionado resultou em redimensionar o imóvel para uma área quadrada menor que a havida antes da desapropriação, como também identificou melhoria acrescida dentro deste, nominada, no caso em tela de GALPÃO 02, vindo a receber inscrição municipal com área aproximada de 191m², que motivou o procedimento administrativo, inaugurado pelo impetrante. A nova inscrição, viável após o fim do procedimento administrativa inicial, fez surgir entre o impetrante e o fisco Municipal relação jurídico-tributária acerca da nova inscrição denominada de GALPÃO 02, não podendo este Juízo dispensar o trato da documentação colacionada, que, embora remeta a CDA protestada, referente a IPTU do ano de 2018, o qual restou suspenso por todo o tempo que se discutiu administrativamente acerca deste, não havendo que se falar em lançamento por notificação com base na remessa do carnê para pagamento ao contribuinte, até porque, se assim fosse considerado, a ação apensa de execução fiscal estaria crivada de prescrição ordinária do art. 174 do CTN, pois ajuizada somente em abril de 2023. No cotejo das provas pré-constituídas adunadas com a inicial, também se infere remeter o lançamento do crédito estampado na CDA ao ano de 2022, dando azo a entendimento que a impugnação (id. 59044273) ao lançamento foi efetivada dentro do limite temporal previsto na legislação municipal de regência, se amoldando os fatos a previsão legal de suspensão do crédito tributário elencado na CDA, haja vista a previsão contida no art. 151, III do CTN. Frise-se que o recurso administrativo foi apresentado pelo impetrante em busca de rever o entendimento adotado para lançamento do crédito foi efetivado antes do ajuizamento da execução fiscal, suspendendo-o, sendo, portanto inexigível a cobrança administrativa da dívida e a executoriedade desta.
Neste sentido observe-se a documentação acostada no id. 59044274. Assim, considerando que o desenrolar da revisão do lançamento referente ao imóvel originário de inscrição municipal n. 655580-2, deu ensejo a outro pleito administrativo, que têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito referente ao GALPÃO 02 (inscrição municipal n. 965029-6) de que cuida a presente ação, até porque há continuidade procedimental administrativa capaz de suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes, nos moldes do art. 151, III do CTN. Nesta sentido são os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, trazidos na decisão que concedeu a tutela liminar. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IPTU.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS IMPOSTOS REFERENTES A 2006, 2007 E 2008.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DOS IPTU's DE 2015 E DE 2017, QUE ESTAVAM COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 151, III DO CTN.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A RECLAMAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO, MESMO INTEMPESTIVO, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Busca a apelante a a reforma da sentença, objetivando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos tributos objeto dos processos de isenção, dos anos de 2015 a 2021, e que ainda estejam em fase de análise, bem como que seja reconhecida a prescrição dos tributos de 2006, 2007 e 2008, e sua imediata retirada das bases de cobrança da SEFIN, sob pena de multa diária; a condenação da apelada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; e a condenação da apelada ao pagamento do ônus sucumbencial. 2 No caso, pelo que se depreende das razões recursais, o receio da apelante advém unicamente do fato de que há no extrato da SEFIN acostado aos autos informação de que os débitos de 2006, 2007 e 2008 estão "ajuizados".
Ocorre que tal documento é apenas um extrato, não se podendo deduzir que haja processo em andamento contra a recorrente, relativamente aos IPTU's de 2006, 2007 e 2008, ou mesmo, que haja inscrição em dívida ativa. 3 Na espécie, a própria apelante afirma que não logrou localizar processo de execução fiscal em relação a tais tributos, não aparecendo a existência do suposto processo nas buscas junto ao E-SAJ.
Ademais, na certidão de dívida ativa acostada aos autos, não constam os débitos dos IPTU's de 2006, 2007 e 2008.
Dessa forma, não se vislumbra interesse processual nesse tocante. 4 Nos termos do art. 151, III do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 5 "Nos termos da jurisprudência do STJ, "a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN". 6 Na espécie, a autora comprovou que realizou os requerimentos administrativos de isenção do pagamento do IPTU de 2015 em 17/12/2015 e de 2017 em 26/07/2017.
Não obstante, observa-se na CDA acostada aos autos, que os débitos referentes aos impostos em comento, relativos a 2015 e 2017, foram inscritos na dívida ativa, em 31/12/2015 e em 31/12/2017, respectivamente, quando estes ainda estavam pendentes de decisão administrativa.
Ademais, em consulta aos autos da execução fiscal movida contra a autora, observa-se, na certidão de dívida ativa que instruía a execução, que foram inclusos na execução os IPTU's de 2015 e de 2017. 7 Na hipótese, a conduta do Município gerou dano moral à autora, haja vista que tal situação ao menos contribuiu para que a recorrente não realizasse o levantamento do valor indenizatório em uma ação de desapropriação de parte de seu imóvel, haja vista que, para tanto, é exigida a prova de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária. 8 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0052272-68.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, V, DO CTN.
DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES STF E STJ.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu sem apreciação do mérito a Execução Fiscal proposta pela parte apelante, tendo em vista a execução ter sido interposta em momento posterior a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 02.
Sobre o tema, temos que somente se admite o conhecimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal quando ela estiver fundada em discussão que envolva matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, destacando-se as condições da ação.
Inclusive é esse o entendimento firmado pelo Eg.
STJ na Súmula nº 393 do STJ. 03.
Da análise dos autos, cristalino a existência de argumentos aptos para o conhecimento e o provimento da exceção de pré-executividade, conforme se infere da liminar concedida na ação ordinária nº 0008952-50.2005.8.06.0001 (SPROC nº2005.0003.3927-1), que determinou a suspensão do crédito tributário, e com ciência inequívoca da parte ora exequente em data anterior ao protocolo do presente feito. 04.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN).
Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. 05.
Na hipótese dos autos, o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 10/11/2015, data posterior à concessão, em 03/03/2005, da tutela provisória, na Ação Ordinária, tendo a Fazenda Municipal tomado ciência da aludida decisão em 09/03/2005, data em que foi efetivamente citada para contestar a Ação Ordinária. 06.
Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos entre às partes processuais, de modo que, presente a prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se devida à extinção da Execução Fiscal. 07.
Deste modo, suspenso, o crédito não mais pode ser exigido, sendo vedada a interposição da ação executória para sua cobrança, de forma que a extinção do presente feito executivo é a medida que se impõe, não merecendo reproche a decisão do juízo primevo. 08.
De outro modo, no presente caso, mister a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 09.
Apelação conhecida e desprovida, honorários majorados.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0421574-47.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) Dessa forma, demonstrado que houve discussão na seara administrativa, anterior ao ajuizamento da execução fiscal correlata a este feito, subsumem-se os fatos a previsão do art. 151, III do CTN. Assim, pelo exposto, ratifico os termos da decisão de id. 64575456 que concedeu a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança, concedendo, em definitivo a segurança requestada, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC/15, para determinar o cancelamento do protesto da CDA 03.0101.08.2022.0185219, medida já providenciada pelo impetrado, e cancelamento de dita CDA, face a suspensão do crédito que a constitui, em data anterior a inscrição na dívida ativa. Sem custas, por se tratar de ente Público, e não houve adiantamento destas pelo impetrante. Sem condenação em honorários (Súm. 512, STF c/c art 25, L. 12.016/09). Traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo conexo (n. 3016036-21.2023.8.06.0001) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE., 2 de setembro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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