TJCE - 3018911-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018911-61.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Caução, Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: MARLON SERGIO SANTANA DE ABREU LIMA FILHO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela adequada atribuição de notas em seu desempenho na prova oral, referente aos quesitos 4.4 da Questão 2; 4.2 da Questão 3; 4.3 da Questão 3; 4.2 da Questão 4.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citados, os requeridos apresentaram contestações.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher os pedidos preliminares suscitados pelos requeridos CEBRASPE e ESTADO DO CEARÁ, sob a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, entre o autor e os candidatos aprovados no certame, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado pelas cortes superiores estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, sendo incabível tal pedido, ora indeferido, a exemplo do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça STJ, ex vi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1354124/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). Da mesma forma, deixo de acolher o pedido preliminar da BANCA requerida, a respeito da gratuidade de justiça, visto que é sólido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não fora elidida pelas argumentações do demandado.
Superadas as preliminares e adentrando a análise de mérito, do cotejo dos autos, se constata que o ente demandado no exercício do contraditório, informa que o Autor obteve 8,00 pontos na prova objetiva e 15,48 pontos nas provas discursivas, classificando-se na 236ª posição, em ampla concorrência, e convocado para a Prova Oral, por meio do Edital nº 23 - MPCE, de 9 de março de 2022, o candidato foi eliminado, pois obteve 5,55 pontos, quando a nota mínima para aprovação nessa fase era de 6,00 pontos, nos termos do subitem 6.3.6, do Edital nº 23 - MPCE, de 9 de março de 2022, senão vejamos: ex vi: EDITAL Nº 23 - MPCE, DE 9 DE MARÇO DE 2022 [...] 6 DA PROVA ORAL [...] 6.3.6.
Os candidatos que obtiverem nota inferior a 6,00 pontos na prova oral serão eliminados e não terão classificação no concurso.
Esclarece ainda o ente demandado que o Autor já havia impetrado o Mandado de Segurança nº 0627612-50.2022.8.06.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual obteve liminar favorável para prosseguir no certame, após a inaptidão na prova oral.
A liminar deferida no referido mandamus foi cumprida e o Autor foi reinserido no certame, motivo pelo qual prosseguiu nas demais fases, sendo considerado aprovado.
Não obstante, informa-se que o Autor constou aprovado, como candidato sub judice, no Edital nº 30 - MPCE, de 27 de junho de 2022, que tornou público o resultado final do certame. Pois bem, conquanto o autor aduza que houve ilegalidade nos quesitos 4.2, questões 3 e 4, quesitos 4.3 das questões 3 e 4 e quesitos 4.4, questão 2, por entender que as questões não consideraram alterações legislativas e precedentes vinculantes do STJ e do STF, desrespeitando o Edital de Abertura do concurso, todavia, se constata que o aludido Edital de Abertura em exame, impede que legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores seja objeto de avaliação nas provas do certame, como se observa no subitem 20.34 do Edital de Abertura, ex vi: EDITAL Nº 1 - MPCE, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 [...] 20 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [...] 20.34 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 20 deste edital.
Nesse aspecto, conforme decidido pelo STJ em caso análogo ao mesmo concurso, a corte superior confirmou decisão proferida pelo TJCE, no sentido de que, "não se veda que, antes das provas, possa ser modificado o conteúdo programático das matérias a serem exigidas indistintamente de todos os candidatos, vindo-se a constar leis posteriores à publicação do Edital primitivo, contanto que assim o tivesse incluído no seu Item 21 (no presente caso), seja por expressa indicação numérica da lei nova, ou da matéria nela regulada", vide id. 85249584 - Pág. 5/6, ad litteram: [...]Assim, parece ser consentâneo que a permissão do Item 20.34 do Edital n. 1-MPCE (modificado pelo Edital n. 3-MPCE), ao preceituar a possibilidade de cobrança de legislação com entrada em vigor após a data de publicação daquele Edital, bem como de alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, desde que listados nos objetos de avaliação constantes do Item 21 do Edital, não tem relação com o uso da expressão e suas alterações, mas que sobrevenha modificação no próprio Edital, para fazer nele consignar, expressamente, no Item 21, alguma lei posterior ao instrumento originário (Edital n. 1- MPCE), pois, assim, inequivocamente, todos os candidatos saberiam que esse novel normativo (ou alguma alteração pontual), mesmo posterior ao Edital originário, poderia ser objeto de arguição. 36. É dizer, não se veda que, antes das provas, possa ser modificado o conteúdo programático das matérias a serem exigidas indistintamente de todos os candidatos, vindo-se a constar leis posteriores à publicação do Edital primitivo, contanto que assim o tivesse incluído no seu Item 21 (no presente caso), seja por expressa indicação numérica da lei nova, ou da matéria nela regulada.
Urge destacar que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case, Recurso Extraordinário RE632853CE, tendo na ocasião como Relator o Ministro Gilmar Mendes, o pleno fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, referente ao mesmo concurso ora em discussão, (ID. 85249584), ex vi: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Renata Resende Riquette Manes contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.089-1.096): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756- 40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, § 2°, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RÁTIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. 1.
PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA AUTORIDADE COATORA. [...]18.
PRELIMINAR: EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ART. 24 DA LEI N. 12.016/2009.
CONCURSO HOMOLOGADO.
CANDIDATOS EMPOSSADOS, NOMEADOS E A SEREM NOMEADOS.
POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA ESFERA DE DIREITOS ALHEIA.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Via de regra, a jurisprudência aponta ser prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles teriam apenas expectativa de direito à nomeação. [...]A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. [...] Desse modo, na esteira dos precedentes e do excerto acima transcrito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada das matérias ou temas constantes do programa do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando, o que - reitere-se - não ocorreu na hipótese.
Não há falar, portanto, em direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves.
Relator. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72656 - CE (2023/0420874-2) RECORRENTE: RENATA RESENDE RIQUETTE MANES.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
JULGADO EM 22 de abril de 2024.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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