TJCE - 3020305-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3020305-06.2023.8.06.0001 Requerente: RODOLFO DE SOUSA ALBUQUERQUE Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no ID 106257418, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 04/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 104723038 ocorreu dia 23/09/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), RODOLFO DE SOUSA ALBUQUERQUE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020305-06.2023.8.06.0001 [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: RODOLFO DE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Danos Morais e cancelamento de protesto aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a cinco salários mínimos referente a protestos indevidos dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) do imóvel descrito nos autos, visto que, o referido bem nunca lhe pertenceu. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insta, destacar que o cerne da lide gravita sobre a responsabilidade dos débitos de IPTU que tem por fato gerador a posse ou a propriedade de bem imóvel. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) é tributo de competência dos Municípios, cuja sujeição passiva abarca aquele que detém qualquer direito de gozo, seja pleno ou limitado, relativamente a bem imóvel, como se pode dos preceitos abaixo transcritos, constantes do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Destarte, para ser sujeito passivo da obrigação tributária se faz mister ser o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, qualquer um desses pode responder pelo tributo, diante da obrigação propter rem, ou seja, a obrigação acompanha a coisa.
Nesse diapasão: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS POSTERIOR AO FATO GERADOR (ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 262 DO CTM).
TEMA REPETITIVO 122 DO STJ (RESP 1111202/SP E RESP 1110551/SP).
RESPONSABILIDADE DA APELANTE (PROPRIETÁRIO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR) PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
VALIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA, DO PROTESTO E DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento, ou não, do cancelamento do protesto do débito referente ao IPTU de 2016 e da condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O IPTU é da competência dos Municípios, cabendo à lei complementar a definição dos contribuintes (arts. 146 e 156 da CF/1988).
Ademais, no mesmo sentido do art. 34 do CTN, o art. 264 do CTM estabelece que "o Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 3.
Ao tratar sobre a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU diante de contrato de compra e venda de imóvel, em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou orientação no sentido de que "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" e de que "2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (Tema repetitivo 122, STJ, 1ª Seção, REsp 1111202/SP e REsp 1110551/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Trânsito em julgado: 28/09/2009). 4.
In casu, considerando que apenas o registro da escritura definitiva no Registro de Imóveis transfere a propriedade (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil), que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação (art. 123 do CTN), e que a transferência da propriedade do imóvel (08/12/2016) se deu após a ocorrência do fato gerador do IPTU de 2016 (art. 262 do CTM), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo pagamento da dívida em comento na qualidade de proprietária do imóvel na época do fato gerador.
Outrossim, como inexiste qualquer ato ilícito na cobrança do aludido débito, é descabido o pleito de cancelamento do protesto e de indenização. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0131236-69.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) In casu, o requerente aduz não ser o proprietário/possuidor do imóvel, pois nunca sequer esteve no Estado do Ceará. Fez prova de sua residência (Estado de Santa Catarina), bem como carreou aos autos certidão negativa de imóvel na cidade de Fortaleza (id 64294506 / 64294508).
Diante deste cenário, o ente municipal sustenta, ainda, a legalidade da cobrança, informando que o imóvel está vinculado ao autor desde 1981 (doc de id 65196794). Neste particular, além da espécie causada, entendo que tal documento reforça a pretensão do autor, eis que, segundo documentos da ré, o mesmo possuía o imóvel antes mesmo de ter nascido.
Explico.
Fazendo uma cronologia da situação, constata-se que o autor nasceu em 12/09/1991 (documento de id 96369963), mas o ente municipal já o considerava possuidor do bem desde 01/01/1981.
Esta discrepância reitera a conclusão de que houve flagrante falha no cadastramento do imóvel, gerando um título e seus ônus para o autor que sequer esteve neste Estado Alencarino.
Nessa senda, para ensejar a legitimidade passiva tributária seria necessário demostrar que o autor é titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, já que a propriedade foi afastada pelo registro da alienação (certidão imobiliária).
Entrementes, o requerido se manteve inerte diante do seu ônus legal (art.373, II, CPC) de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, trazendo aos autos documento em total descompasso com a situação fática, onde assevera que o autor, antes mesmo de seu nascimento, já possuía o bem imóvel. Portanto, os fatos geradores que ensejaram as cobranças de IPTU, objeto da lide, são inexistentes, não havendo arrimo legal para colocar o requerente no polo passivo da obrigação tributária.
Assim, a jurisprudência pátria vem entendendo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência.
Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2.
A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3.
O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título.
In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5.
A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001. 7.
Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (Agravo de Instrumento - 0626637-72.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/06/2018, data da publicação: 19/06/2018) No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores. Ademais, a existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título independe de provas, pois configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes da Corte Superior de Justiça e do egrégio Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DEVIDAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
Desta forma, não pode a recorrente simplesmente alegar que a regular contratação, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual não merece prosperar a alegada ausência de responsabilidade, por ter agido no exercício regular do direito, quando promoveu a negativação noticiada. 3.
Assim, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação da linha telefônica. […] 5.
Recurso improvido. (TJCE - AP. 0169550- 94.2013.8.06.0001, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/09/2020).
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função (binômio do equilíbrio), qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero. Portanto, entendo por bem, estipular como quantia razoável de indenização por danos morais, no caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos. O Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E DE PROTESTO EM CARTÓRIO DE NOTAS.
COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Precedentes. 02.
No caso dos autos, a parte recorrente teve seu nome inscrito na dívida ativa do município de Santa Quitéria, que foi levada a protesto no Cartório de Notas daquela Comarca, cuja ilegalidade foi decretada através da sentença apelada, nesta parte irrecorrida. 03.
Desse modo, evidenciada a ilegalidade da inscrição na dívida ativa e, via de consequência, do protesto levado a efeito em desfavor do recorrente, tem-se configurado o dever do município em indenizar o recorrente pelo dano moral sofrido. 04.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, afigura adequado, não sendo excessivo ou exorbitante, à justa reparação do abalo moral injustamente infligido ao recorrente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada nesta parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0007677-20.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) Por fim, quanto a preliminar de inépcia da inicial, esclareço que, conquanto não apresente a melhor técnica ao definir seus pedidos, a mesma não pode ser avaliada sobre o rigor formal do Estatuto Processual Civil, eis que tramita sob o pálio dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o informalismo e simplicidade (art. 1 da Lei 9.099/95).
Ademais, é de se concluir que a causa de pedir, um dos elementos da ação, qualifica e identifica o pedido do autor, tendo possibilitado o exercício da defesa plena por parte da ré, que abordou todo o tema alcançado pela pretensão autoral, não gerando qualquer prejuízo a ré. Nesta esteira, seja pelo informalismo, seja pela manifestação autoral, que pugnou pela exclusão da "retirada de qualquer inscrição em dívida ativa, protesto e/ou demais restrições que tenha inserido em nome da parte autora devidamente inscrita no CPF sob o nº. *29.***.*45-70" (trecho do pedido de liminar, ratificado no pedido final da exordial, id 59600613), é de se rejeitar a preliminar suscitada. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a liminar alhures deferida. b) determinar, após o trânsito em julgado, a retirada de qualquer inscrição em dívida ativa, protesto e/ou demais restrições que tenha inserido em nome da parte autora devidamente inscrita no CPF sob o nº. *29.***.*45-70, junto a Secretaria Municipal, aos cartórios e órgãos de proteção ao crédito, e ainda, junto a eventuais instituições bancárias, financeiras e cartorárias, se abstendo inclusive de perpetrar nova inscrição, protesto e/ou inscrição ou realizar qualquer nova cobrança, protesto e/ou inscrição em titularidade da autora em território nacional. c) Transitada em julgado a presente sentença nos termos aqui preconizados, autorizo o levantamento, por Alvará, da quantia depositada em favor do autor. d) determino o pagamento de indenização por danos morais infligidos ao autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020305-06.2023.8.06.0001 [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: RODOLFO DE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção Ordinária Anual.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 4 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021181-58.2023.8.06.0001
Francisca Maria Inacio da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 15:50
Processo nº 3021193-72.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Cristiano Silva de Souza
Advogado: Francisco Cristiano Silva de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 17:11
Processo nº 3021556-59.2023.8.06.0001
Roberta Laiana Gomes de Melo Monte 03888...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gilberto Fabio Egypto da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 09:02
Processo nº 3019752-56.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Maria de Fatima Lima do Nascimento
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 10:24
Processo nº 3021161-67.2023.8.06.0001
Sidney Telemaco Ribeiro
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 16:41