TJCE - 3020305-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020305-06.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): RODOLFO DE SOUSA ALBUQUERQUE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL FOI LANÇADO O TRIBUTO.
INSCRIÇÃO E COBRANÇA EM DÍVIDA ATIVA.
REGULARIDADE DO LANÇAMENTO NÃO COMPROVADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Rodolfo de Sousa Albuquerque em desfavor do Município de Fortaleza para requerer a declaração da inexistência do débito relativo ao IPTU, com a exclusão da inscrição em dívida ativa, protesto de títulos e demais restrições em seu desfavor, e a condenação do ente público ao pagamento de danos morais no valor de até 5 (cinco) salários-mínimos, sob o fundamento de que teve ciência da existência de restrições anotadas em seu CPF relacionada à inscrição em dívida ativa e o protesto de títulos relativos ao IPTU de imóvel localizado na cidade de Fortaleza/CE, que não é de sua propriedade, sobretudo porque reside no Estado de Santa Catarina e nunca residiu em Fortaleza/CE. Após a formação do contraditório (Id. 17236623), sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 17236798), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a liminar alhures deferida. b) determinar, após o trânsito em julgado, a retirada de qualquer inscrição em dívida ativa, protesto e/ou demais restrições que tenha inserido em nome da parte autora devidamente inscrita no CPF sob o nº. *29.***.*45-70, junto a Secretaria Municipal, aos cartórios e órgãos de proteção ao crédito, e ainda, junto a eventuais instituições bancárias, financeiras e cartorárias, se abstendo inclusive de perpetrar nova inscrição, protesto e/ou inscrição ou realizar qualquer nova cobrança, protesto e/ou inscrição em titularidade da autora em território nacional. c) Transitada em julgado a presente sentença nos termos aqui preconizados, autorizo o levantamento, por Alvará, da quantia depositada em favor do autor. d) determino o pagamento de indenização por danos morais infligidos ao autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 17236804) para suscitar a preliminar de inépcia da inicial e julgamento extra petita, por ausência de pedido anulatório, e alegar, no mérito, a presunção de veracidade do cadastro imobiliário e a regularidade do protesto de título e inscrição do débito na dívida ativa, sendo descabida a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 17236810). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Município de Fortaleza, por suposta ausência de pedido de anulação do débito levado a protesto, o que teria ocasionado o julgamento extra petita pelo juízo de origem, a qual não merece prosperar, na medida em que, embora não se verifique a presença de pedido nos termos expressamente indicados pela parte recorrente, observa-se a realização do pedido de tutela provisória de urgência para determinação da retirada das inscrições negativas em desfavor da parte autora, bem como o pedido de confirmação da tutela provisória deferida, sendo descabida a alegação do Município, além de que, ainda que não fosse formulado o pedido, o Código de Processo Civil estabelece que o pedido será considerado pelo conjunto da postulação e do princípio da boa-fé, consoante o art. 322, §2º. Preliminar rechaçada, passo ao mérito. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Município de Fortaleza apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que sustenta ter sido prejudicada com o lançamento de tributo em seu desfavor relacionado a imóveis que não são de sua propriedade, o que culminou no registro de protesto de títulos em seu nome e de inscrição em dívida ativa, exigindo, ainda, a declaração de inexistência deste débito. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Diante do acervo probatório produzido nos autos, é evidente a conduta do Município de Fortaleza, consubstanciada na atuação dos seus servidores públicos, que procederam com o lançamento de IPTU considerando a parte autora como a proprietária e, diante do inadimplemento, haja vista o não reconhecimento do débito pela cidadã, promoveram a inscrição do protesto de títulos e da dívida ativa, tendo a parte autora demonstrado que não consta como proprietária no registro do imóvel, como demonstra a Certidão Negativa do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (Id. 17236618) e o Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel (Id. 17236619) cuja propriedade lhe é atribuída pelo Município. Assevero que as ilações genéricas do Município não são suficientes para comprovar a propriedade do imóvel, ou mesmo a sua posse, tampouco a regularidade do lançamento do tributo, isto porque, em que pese os atos administrativos gozem de presunção relativa de veracidade, a parte autora apresentou documentos que suscitam possíveis equívocos no lançamento, observando, assim, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, como determina o art. 373, inciso II, do CPC, sendo evidente a possibilidade de fazê-lo com a juntada da documentação do imóvel, ou até mesmo dos registros da SEFIN relacionados ao imóvel. Ato contínuo, verifico a presença de nexo de causalidade entre a conduta supramencionada e os danos experimentados pela parte autora, constatando-se, ainda, a não comprovação de excludentes de responsabilidade, ônus que recai sobre o Município de Fortaleza, e do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de provas quanto à culpa da vítima ou de terceiros e em relação à ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Portanto, entendo que, devidamente caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados, que, nestes casos, são considerados in re ipsa, ou seja, independem da demonstração dos prejuízos ocasionados, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa" (fl. 963).
Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (fl. 988). [...].
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.). Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO DE IPTU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART 55 DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01856834120188060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
LANÇAMENTO DE IPTU E PROTESTO INDEVIDO.
IMÓVEL ERRONEAMENTE REGISTRADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM NOME DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02836897820218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/04/2024). Inexistindo critério legal objetivo, que não o do art. 944 do CC/2002, a fixação da indenização dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, quanto para se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar, razão pela qual o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem não comporta minoração. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020305-06.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): RODOLFO DE SOUSA ALBUQUERQUE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 17236798), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 12/09/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 23/09/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/09/2024 (terça-feira) e findaria em 07/10/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17236804) sido protocolado, em 04/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17236810) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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