TJCE - 3019610-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26938677
-
21/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26938677
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3019610-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ELIANES LIMA DA SILVA, FRANCISCA VERõNICA SILVA DA ROCHA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 20700922) interposto pelo Município de Fortaleza a fim de reformar sentença (ID 20700903 e 20700926) que julgou procedente o pleito autoral consistente na declaração do direito da parte autora no recebimento do auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, a partir 18/05/2018. 3.
O recorrente alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor.
Argumenta ainda que a concessão do auxílio nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando. 4.
O auxílio dedicação integral foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 169/2014 com o propósito de substituir o auxílio refeição para os servidores da Educação que trabalham em mais de um turno por dia.
Conforme o art. 82 da referida lei, o auxílio possui natureza indenizatória e destina-se à alimentação dos servidores nos dias de efetiva atividade. 5.
Entretanto, o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza elenca uma série de situações em que os afastamentos são considerados como de efetivo exercício, incluindo férias e diversas modalidades de licenças.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, são devidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). 6. É importante ressaltar que o pagamento do auxílio dedicação integral, nos termos definidos pela legislação municipal e pela jurisprudência pátria, não configura enriquecimento sem causa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido pelo servidor, em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 7.
Precedentes desta Turma Fazendária do estado do Ceará que corroboram esse entendimento, reconhecendo o direito à percepção de benefícios pecuniários nos períodos de afastamento previstos como de efetivo exercício, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938677
-
20/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/08/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25350133
-
18/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350133
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019610-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ELIANES LIMA DA SILVA, FRANCISCA VERONICA SILVA DA ROCHA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350133
-
17/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019610-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ELIANES LIMA DA SILVA, FRANCISCA VERONICA SILVA DA ROCHA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Elianes Lima da Silva e Outra, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20700926.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019728-28.2023.8.06.0001
Sefaz
Marianne Bezerra de Melo
Advogado: Carlos Breno Vieira de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 09:50
Processo nº 3019729-13.2023.8.06.0001
Maria Jessika Sousa Avelino
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Larissa Maria Pereira Martins de Oliveir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 01:37
Processo nº 3020333-71.2023.8.06.0001
Maria de Fatima Macambira Pinto
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:59
Processo nº 3018813-76.2023.8.06.0001
Amendoas do Brasil LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 16:17
Processo nº 3019861-70.2023.8.06.0001
Olivia Gomes de Lima Diniz
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 16:53