TJCE - 3018614-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3018614-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018614-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8) E Nº PUIL 1946/CE.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que fora autuado por supostamente cometer as seguintes infrações de trânsito: (i) transitar pela contramão de direção, em 15/12/2022, AIT: AD00705797; (ii) dirigir o veículo usando calçados que não se firme, em 15/12/2022, AIT: AD00705798; e (iii) transitar pela contramão de direção, em 04/04/2023, AIT: AD00983265; Órgão Autuador AMC (Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania), consoante extrato da multa retirado do site do DETRA/CE.
Afirma que não recebeu a dupla notificação de penalidade em seu endereço, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa, sendo flagrante à afronta a legislação vigente e ao ordenamento jurídico pátrio. Defende que em consequência da falha da AMC/CE, o postulante encontra-se impossibilitado de licenciar seu veículo, sem que seja efetuado o pagamento referente a multa. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 12797456).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12797463), busca a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 12797474. É o necessário.
Decido. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto a alegação sobre a comprovação da dupla notificação, passou a prevalecer, anteriormente, nesta Turma Recursal, por maioria de votos, a tese de que, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações aos condutores. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP e PUIL 1946/CE, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio delas.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). [...] 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. Compulsando os presentes autos, constatei que a parte ré, quando da apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos - Id 12797445, certidão que comprova o envio da notificação de autuação, em relação ao AIT nº AD00983265, debatido pela parte autora.
In casu, ocorre que apesar de a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC não acostar nos autos no tempo da apresentação da sua defesa o comprovante de expedição de notificação de penalidade, note-se que à época da juntada da peça de bloqueio o Auto de Infração ainda se encontrava (aguardando consistência), pois era uma infração bem recente, ou seja, foi praticada em 04/04/2023, e o autor já ajuizou esta ação em 11/05/2023, tendo a peça de defesa já sido protocolada nos autos em 21/06/2023, portanto, só havia sido expedida, claramente, apenas a notificação de autuação, de modo que a expedição de notificação de penalidade ainda se encontrava dentro do prazo legal para sua expedição, tanto é que, posteriormente, a AMC comprovou que a notificação de penalidade debatida foi expedida dentro do prazo legal.
Portanto, tendo a parte autora ajuizado essa ação de maneira precoce em relação ao AIT AD00983265, não permitiu que a requerida pudesse exercer de forma plena o seu direito ao contraditório e ampla defesa, de modo que a reforma da sentença de origem é a medida que se impõe, nesse ponto, com a declaração da validade do AIT AD00983265, pois restou evidenciado que se observou a regra da dupla notificação. Nesse contexto, note-se que os referidos documentos (público, dotados de fé) são categóricos em atestarem as respectivas expedições da Notificação de Autuação e Penalidade, assim como as datas de expedições.
Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o recebimento ou a efetiva ciência delas pelo proprietário do veículo. Nesse sentido é que tem se orientado esta Turma Recursal, conforme os precedentes mais recentes e posteriores ao julgamento do PUIL nº 372-SP: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para reformar o julgado a quo, a fim de declarar a validade do Auto de Infração de Trânsito de n.º AD00983265, e das penalidades dele decorrentes.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018614-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DESPACHO O recurso interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 04/04/2024 (Expediente eletrônico PJe-1° grau; ID. 5716299) e o recurso protocolado no dia 12/04/2024 (ID. 12797463), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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