TJCE - 0243763-27.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162675316
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03/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162675316
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02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162675316
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01/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL LEITAO MAIA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84567649
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84567649
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23/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0243763-27.2020.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE MAIA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 84514188.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84567649
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22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIEL LEITAO MAIA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71305955
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71305955
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02/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0243763-27.2020.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE MAIA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 70670723.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71305955
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31/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 02:41
Decorrido prazo de DANIEL LEITAO MAIA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69772505
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69772505
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06/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0243763-27.2020.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE MAIA JUNIOR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ANTONIO ALEXANDRE MAIA JUNIOR, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar, imposta na sentença/acórdão ID 51278771, processo transitado em julgado em ID 68858517. Devidamente intimado, o requerido/executado anuiu com a planilha de cálculos apresentado no cumprimento de sentença, conforme petição ID 64226406. Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 5.064,49 ( cinco mil, sessenta e quatro reais e quarenta e noves centavos ) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,29 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69772505
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05/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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02/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:21
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0243763-27.2020.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE MAIA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 59200965, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 24 de maio de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
30/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIEL LEITAO MAIA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0243763-27.2020.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE MAIA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: como pedido mediato: a.1) a nulidade dos AIT’s F010260935, F010260933, A505033482, A505033487, A505119635, A505121608, A505187726, A505198286, A505203778, A505225208, A505226583, A505226596). a.2) condenação na restituição das multas pagas e dano moral como fundamento: b.1) inocorrência do fato causador da penalidade imputada, eis que o seu veículo (Ónibus) pode trafegar na faixa exclusiva para o respectivo veículo Em sua contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade ativa. - Impugna a gratuidade da justiça b) no mérito: b.1) aduz não existir dano a ser reparado FUNDAMENTAÇÃO Antes de enveredar pelo mérito da demanda, cumpre ao magistrado observar se o processo atende às condições da Ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matérias antecedentes e impeditivas de um provimento de mérito Estatal.
Uma das condições da Ação é a legitimidade ad causam, ou seja, a pertinência subjetiva que as partes têm com o objeto da Demanda.
Deve figurar nos pólos processuais aqueles que suportarão os ônus jurídicos do direito material entelado.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O autor, em sua narrativa, atribui a si a legitimidade ativa, eis que as multas foram aplicadas quando ainda era proprietário do veículo.
Desta forma, existe pertinência subjetiva a amparar sua pretensão, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.
As multas (F010260935, F010260933, A505033482, A505033487) foram aplicadas ainda em 2018 (id 36316078), sendo o veículo transferido somente em 2019, consoante atesta documento de id 36315893.
Portanto, indefiro a referida preliminar de ilegitimidade ativa.
Em igual medida, rejeito a impugnação da justiça gratuita, eis que esta é presumida, não havendo, nos autos, provas que refutem tal presunção.
Alias, o próprio autor se qualifica como motorista de transporte escolar, o que secunda sua pretensão.
O pedido é procedente em parte Cinge-se a controvérsia em determinar se os autos de infração impugnados carecem de substrato fático que tenha ensejado sua lavratura, afirmando a parte autora que não pode ser autuada por transitar em local apropriado para o seu veículo.
Compulsando as provas produzidas, tanto documentais (id 36315921) como a própria narrativa da defesa, impõe-se reconhecer que há verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ainda mais, quando a própria ré já aderiu administrativamente a tais argumentos.
Os extratos de infrações de trânsito do RENAVAM dos veículos OCS 7009 E PGM 9491, em anexo como documento, mostram diversas multas com recurso deferido, ao contrário do que disse o autor, ao lado de outras pagas, quando deveria recorrer, se não concordasse, tanto é verdade, que mesmo tendo um recurso ganho, em sede de defesa prévia perante a contestante, ainda assim optou em pagar, como demonstra a Infração F010260935 do veículo de placas OCS7009 – EXTRATO RENAVAM ITEM 05. (trecho da contestação) O documento de id. 36315921 indica que a própria ré reconheceu o equívoco da autuação e deferiu, administrativamente, o pleito do autor em casos idênticos.
Ademais, as normativas colacionadas aos autos secundam o pleito do autor.
PORTARIA AMC N. 197/2014 Art. 1º Permitir a circulação nas faixas identificadas por sinalização específica como exclusivas para ônibus, nas vias especificadas no art. 3º, dos seguintes veículos e serviços de transporte: I - Ônibus.
Art. 4º Revogar para todos os efeitos a Portaria 262/2012 publicada no Diário Oficial do Município nº 14.947 do dia 31 de dezembro de 2012 RESOLUÇÃO Nº 445 DO CONTRAN, 25 DE JUNHO DE 2013 Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro- ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado.
Art. 1º Os veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, deverão atender aos requisitos da presente Resolução. [...] § 2º Para fins de entendimento desta Resolução, considera-se: I -VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS: VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E COM CARÁTER DE LINHA, OPERADO POR PESSOA JURÍDICA, CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO OU PRIVADO.[DESTACOU-SE] II -Veículo para transporte de passageiros: Veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Art. 136.
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: As provas produzidas constituem forte indício de que as alegações da parte autora são verossímeis, aliado ao fato do próprio réu já ter acatado referida tese administrativamente, bem como em decorrência da farta legislação que rege a matéria Impõe-se, dessa maneira, reconhecer que houve equívoco nas autuações.
Em outra toada, em relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não deve prosperar, uma vez que a situação descrita na exordial se enquadra como mero dissabor do cotidiano, não afetando a parte autora na esfera íntima e pessoal, apresentando reflexos diretos somente na esfera patrimonial desta.
Colaciono aqui entendimentos da 3ª Turma Recursal que vão de acordo com o exposto: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ARTS. 281 E 282.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 404/2012 DO CONTRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL EFETIVAMENTE SOFRIDO.
REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
SÚMULA 75 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MERO ABORRECIMENTO NÃO GERA DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019) (grifo meu) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS CUJA DUPLA EMISSÃO FOI PARCIALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE DANO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 21/05/2019) (grifo meu) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade dos AIT’s F010260933, A505033482, A505033487, A505119635, A505121608, A505187726, A505198286, A505203778, A505225208, A505226583 e A505226596.
Com relação ao AIT F010260935, entendo prejudicado, eis que já fora anulado administrativamente.
Condeno a ré à devolução do valor pago a título de multa pelos AITs declarados nulos judicialmente e o F010260935, que fora anulado administrativamente, de forma simples.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 14:30
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 19:40
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 15:22
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02367901-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 13/10/2021 14:56
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10/08/2021 18:04
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/08/2021 17:00
Mov. [27] - Ofício
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05/11/2020 18:50
Mov. [26] - Encerrar análise
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03/11/2020 13:02
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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22/10/2020 09:09
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00976185-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/10/2020 08:57
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15/10/2020 13:18
Mov. [23] - Certidão emitida
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15/10/2020 13:18
Mov. [22] - Documento Analisado
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14/10/2020 17:26
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
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13/10/2020 18:47
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01499632-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/10/2020 18:25
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29/09/2020 15:31
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
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29/09/2020 15:31
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
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21/09/2020 09:28
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 09:18
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/09/2020 11:13
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, com a finalidade de intimar a pa
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13/09/2020 11:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01441698-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2020 11:05
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27/08/2020 23:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/08/2020 23:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/08/2020 23:47
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01409619-6 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/08/2020 23:22
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12/08/2020 13:15
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 2435
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10/08/2020 10:43
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2020 15:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/08/2020 15:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/08/2020 12:34
Mov. [6] - Expedição de Carta
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07/08/2020 12:33
Mov. [5] - Expedição de Carta
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07/08/2020 12:24
Mov. [4] - Documento Analisado Pela SEJUD
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07/08/2020 10:07
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 18:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/08/2020 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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