TJCE - 3018623-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018623-16.2023.8.06.0001 [Direito Autoral] REQUERENTE: MATEUS MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, Lei 12.153/2009. Em suma, o requerente aduz que foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva após audiência de custódia, em decorrência dos fatos apurados na ação penal 0184226.08.2017.8.06.0001.
Deste modo, entende que a prisão foi arbitrária e desnecessária, o que o habilita a pleiteiar o pagamento de danos morais. Analisando detidamente os autos, percebo que o julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), eis que o dano moral em testilha decorre do cumprimento, por parte dos policiais, do cumprimento de uma ordem judicial. Cito, sobre o tema, a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregados de trabalhos.
O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica". (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2000, 11ª ed., Vol.
I, p. 401).
Assim, não se fazendo necessário o emprego de outro uso de prova além das já documentadas, adiro ao julgamento antecipado da demanda, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, §2º, da Lei n. 12.153/2009, em louvor, ainda, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988). FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito indenizatório cinge-se a ocorrência de suposto dano moral decorrente da prisão processual ocorrida em operação vinculada a prática de tráfico de drogas. A ação improcede. Prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Para configurar a responsabilidade do Estado, basta que o autor demonstre a relação causal entre o comportamento e o dano, estando dispensada a culpa do causador do dano.
De modo que a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo.
Sobre o tema, trago à colação a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-los por parte da administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo.
A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente.
O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano.
O princípio da impessoalidade vale aqui também.
O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada.
A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado.
Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da indenização.
Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990, pág. 567). No mesmo diapasão a lição de HELY LOPES MEIRELLES: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, 1990, pág. 555/556). O próprio Código Civil Brasileiro de 2002, também regulou acerca da matéria: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Deste modo, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (ato antijurídico), do dano e o nexo causal (os danos decorrentes da conduta Estatal) para que o Autor tenha direito a indenização.
Entretanto, o caso dos autos aponta para uma peculiaridade.
O suposto dano moral causado ao autor decorreu do cumprimento de uma ordem judicial (decretação de prisão preventiva após audiência de custódia), ou seja, a responsabilização, em última instância, decorre de um ato judicial. Com efeito, a regra geral de responsabilidade objetiva prevista no §6º do art. 37 da CF contempla mitigação no próprio texto constitucional, quando a Carta Magna se dedica ao judiciário: Art. 5, inc.
LXXV da CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Desta feita, este temperamento foi devidamente interpretado pelo legislador infraconstitucional que assim deliberou: Art. 143.
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Sobre o tema: A responsabilidade do Estado em razão de prejuízos ou danos causados a terceiro é objetiva, por força do disposto no art. 37, §6º da CF. (...) Contudo, no que pertine à responsabilidade do Estado por atos judiciais, essa disposição não encontra incidência, pois o legislador constitucional reservou, para hipótese que tais, previsão expressa, incidindo norma específica, contida na mesma Carta Magna (art. 5º, LXXV), posto que a "responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em função jurisdicional", conforme o STF no RE 219.1171 Nesta linha, já se posicionou o Supremo Tribunal Federa no RE 219.117: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil do Estado.
Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal.
Posterior absolvição do réu pelo júri popular.
Dever de indenizar.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Ato judicial regular.
Indenização.
Descabimento.
Precedentes. 1 - O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3.
Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. A primeira vista, não se vislumbra qualquer antijuridicidade, eis que referida ordem decorreu de uma decisão judicial fundamentada, pelo juízo de origem, após uma audiência de custódia.
Logo, não houve máculas a ensejar nulidade no referido procedimento, vindo o autor a ser posto em liberdade, mediante também por decisão do juízo natural do processo.
Ademais, o autor ficou preso pouco mais de 60 (sessenta) dias, estando referido prazo dentro do alçado pelo legislador para fase inquisitiva (art. 2, §4º da Lei 8.072/90), não havendo que falar em prazo excessivo a justificar uma reparação moral. Daí porque nos casos onde os agentes públicos cumprem ordem judicial não há que se falar em responsabilização: Os atos jurisdicionais, já antecipamos, são aqueles praticados pelos magistrados no exercício da respectiva função.
São, afinal, os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional, como os despacho, as decisões interlocutórias e as sentenças.
Em relação a tais atos é que surgem vários aspectos a serem considerados.
Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado.
São eles protegidos por dois princípios básicos.
O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania.
O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo outras ações para postular a sua revisão.2 Ora, a sindicabilidade dos atos jurisdicionais se dá nos próprios autos em que proferido, devendo a parte buscar o reconhecimento da nulidade de tal ato via o duplo grau de jurisdição.
Deveras, o tempo de prisão processual por qual esteve preso o autor não evidencia qualquer mácula a suscitar um possível erro judiciário, vindo o suposto excesso de prazo ser contornado pela própria justiça que determinou sua liberação, não podendo decorrer dano moral imputável ao Estado, eis que não há prova de dolo ou fraude, tendo a referida decisão pautado-se nas circunstâncias fáticas contextualizadas à época.
Melhor dizendo, não há que se falar em pretensão indenizatória quando a pessoa ficou presa com base em decisão cautelar devidamente amparada pelo ordenamento jurídico.
A propósito, cito precedentes jurisprudenciais: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO CONSIDERADA PELO AUTOR COMO ILEGAL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ATENDIDA - APELANTE ABSOLVIDO AO FINAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral, porquanto a prisão preventiva foi executada na presença dos pressupostos legais autorizadores, não havendo que falar em excesso de prazo, pois segundo a jurisprudência majoritária os prazos não são peremptórios e houve observância à duração razoável do processo, afastando-se o dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08007197120178120024 MS 0800719-71.2017.8.12.0024, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO ILÍCITO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO - NOVO JULGAMENTO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO - EXCESSO DO PRAZO DO REFERIDO RECOLHIMENTO PRISIONAL NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Preliminarmente, ilegitimidade passiva, não reconhecida. 2.
No mérito, o artigo 5º, LXXV, da CF autoriza a postulação e a eventual indenização, nas hipóteses de erro judiciário, ou por excesso de prazo na permanência do réu condenado, além do prazo fixado em sentença penal condenatória. 3.
A posterior absolvição do réu não caracteriza, por si só, a ilegalidade da prisão. 4.
Excesso de prazo da prisão preventiva, não caracterizado. 5.
Ausência de demonstração do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre o fato e a conduta dos agentes públicos, para a caracterização do dever de indenizar. 6.
Dever de indenizar, não caracterizado. 7.
Precedentes da jurisprudência do C.
STJ e, inclusive, desta E.
Corte de Justiça. 8.
Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora, com fundamento no artigo 85, §§ 4º, II e 11, do CPC/15. 9.
Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10.
Sentença, ratificada. 11.
Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10435662720178260053 SP 1043566-27.2017.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 17/06/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR ATO JURISDICIONAL.
DANO MORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
O réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno (Estado do Rio Grande do Sul), tem, em regra, os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da CF.
Todavia, quando se está a tratar de responsabilidade civil por ato jurisdicional, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é pela não aplicação de tal regra de responsabilidade objetiva, limitando-se a imputação de responsabilidade ao ente público nos casos de dolo, fraude ou culpa grave.
O efetivo exercício da função jurisdicional, como manifestação da soberania do Estado, possui peculiaridades e privilégios.
Caso concreto em que não é possível afirmar que a restrição da liberdade do autor foi ilegal.
Preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva e não havendo demonstração de que houve constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, não houve ilícito.
Ademais, a posterior absolvição por ausência de provas quanto à autoria dos delitos a que foi denunciado o demandante, não implica, por si só, na ilicitude da prisão preventiva do autor.
Não configurado o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil.
APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*10-05, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/04/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*10-05 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 24/04/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Deste modo, reconhece-se que os argumentos autorais são insubsistentes, não havendo de se falar em responsabilidade civil do Estado seja moral ou material(lato sensu).
Ademais, não há como se imputar ao Estado gastos com escolha de advogado, se o autor poderia valer-se da Defensoria Pública.
Aliás, o autor sequer fez prova dos gastos, trazendo para si o ônus de sua desídia. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Diante do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/2009, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 STOCO, Rui.
In Tratado de Responsabilidade Civil doutrina e jurisprudência, 7ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 1069 2 FILHO, José dos Santos Carvalho.
In Manual de Direito Administrativo, 25ª edição.
Pág. 569
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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