TJCE - 3020596-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170842716
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020596-06.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA CELINA LIMA LEAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde MARIA CELINA LIMA LEAL pugna que o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (79090034). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (169191478), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170842716
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04/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170842716
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04/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167852018
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18/08/2025 18:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167852018
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15/08/2025 20:40
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167852018
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06/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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19/05/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:11
Juntada de Ofício
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020596-06.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA CELINA LIMA LEAL INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) determinado no acórdão de ID (101952178), mediante renúncia expressa dos juros e correção monetária. Certidão de trânsito em julgado ID (101952181) e dados bancários ID (105789279). Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,30 de outubro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020596-06.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA CELINA LIMA LEAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO
Vistos.
Proceda com a devida evolução de classe do presente processo para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078).
Intime-se a parte autora para informar no prazo de 15 dias (quinze) úteis se renuncia expressamente a correção monetária, caso não, apresentar planilha atualizada e discriminada, de acordo com art. 535 do cpc. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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