TJCE - 3022385-40.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164266070
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3022385-40.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCISCO MARDONIO SALMITO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por Francisco Mardônio Salmito de Almeida em face do Instituto Dr.
Jose Frota, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão do ID.126175577 homologa os cálculos de ID.88211254 e determina a expedição do precatório do autor e da ROPV para o advogado.
Instituto Dr.
Jose Frota interpôs recurso de apelação ID.137899647, com a tese de que valor dos honorários ultrapassam o teto para o pagamento por ROPV e que deveria ser feita por precatório. Diante o exposto, analisando os autos constatou-se que o valor dos honorários de sucumbência deve ser pago por precatório, tendo inclusive a concordância expressa do recorrido ID. 154116045, portanto, ocorreu a perda do objeto do recurso interposto. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o decurso de prazo retro, autos à SEJUD 1ª Grau para: 1º) Expedir o precatório em favor de Francisco Mardônio Salmito de Almeida, CPF *22.***.*42-20, no valor de R$ 126.029,30 (cento e vinte e seis mil, vinte e nove reais e trinta centavos), destacando 30% em relação aos honorários contratuais, conforme dados bancários de ID.112031917, e contrato de honorários apresentado em ID.60541051.
E o precatório do Marcelo Marino do Amarante, CPF: *25.***.*32-62, no valor de R$ 12.602,93 (doze mil, seiscentos e dois reais e noventa e três centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em sentença de ID.70122002, conforme dados bancários constantes em ID.112031918. 2º) Elaborada as requisições, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3º) Transcorrido prazo retro e sem oposições, certifique-se nos autos o decurso de prazo para assinatura dos requisitórios. 4º) Envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, dos SEQUENCIAIS resultante. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164266070
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164266070
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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