TJCE - 3022510-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022510-08.2023.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE DIOZENES DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, tão somente, tratar-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo requerente, José Diógenes dos Santos, em face do requerido, Estado do Ceará objetivando progressão para o Nível I da Classe A, com a devida condenação ao pagamento dos retroativos remuneratórios e seus reflexos do período em que não recebeu o valor correto até o cumprimento da decisão, com a devida correção monetária e incidência de juros de mora, e, ainda, declarar o direito de concorrer à promoção para o Nível I da Classe A, observada a progressão para o Nível VII da Classe B no interstício de 2021/2022 e promoção 2022/2023, mediante o cumprimento dos requisitos indicados no art. 4° da Lei n° 15.990/2016.
Como pedido subsidiário declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 15.990/2016, por violação aos artigos 14 e 167 da Constituição Estadual.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão interlocutória ID 60643408 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação ID 63736302.
Réplica ID 65119109.
Parecer do Ministério Público desfavorável ao pleito autoral ID 86153770, por não vislumbrar o direito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos as disposições da Lei 15.990/2016, sobre a progressão, objeto da presente demanda, in verbis: "DA PROGRESSÃO "Art. 7º A progressão dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual é anual e automática, observado o disposto no art. 4º." Por sua vez o artigo 4º, citado no art. 7º dispõe: "Art. 4º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor: I - possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual; II - participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção; III - não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço; b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; d) exercício de mandato eletivo ou sindical. Art. 5º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 4º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da Polícia Civil ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD. Art. 6º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data." Da análise dos fundamentos infraconstitucionais expostos, bem como dos documentos acostados aos autos, tem-se, sem sombra de dúvidas, que o afastamento do autor é fato impeditivo para o reconhecimento do direito a promoção questionada, posto que o motivo pelo qual o autor foi afastado por licença médica não se relaciona a doença em razão do serviço, estando ausente da exceção prevista no art. 4º da Lei 15.990/2016, como bem asseverou o ministério público em ser parecer meritório. Transcrevo trecho do pertinente parecer. " Esta lei estabelece requisitos que vedam a promoção funcional e em sequência estabelece situações de exceção para essas vedações.
Vejamos abaixo: "Art. 4º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor: I -possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual; II -participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção; III -não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três)meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de :a) enfermidades contraídas em objeto de serviço; b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; d) exercício de mandato eletivo ou sindical.(Grifo Nosso) Dessa forma, podemos concluir que o afastamento do servidor é motivo impeditivo para sua promoção, ainda quando o afastamento ocorra por motivo de saúde.
A exceção a essa regra é quando a esta houver sido contraída em serviço, tendo portanto relação de causalidade com a atividade laborativa.
Ora, é claro, portanto, que a mera apresentação de enfermidade, ainda que comprovada por laudo médico, não é suficiente para justificar o afastamento do servidor.
Para que o direito subjetivo a promoção esteja livre de obstáculos, cabe ao servidor comprovar o liame, a relação de causalidade, entre sua enfermidade e sua atividade laborativa no cargo em que ocupa, seja este um acidente de serviço, uma perícia oficial ou qualquer prova similar. " (destaquei) A Lei Estadual 15.990/2016 assegurou a progressão aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, deixando claro quais os casos em que o servidor não faria jus ao benefício, conforme exposto acima.
Reconhecer, tal como requer o promovente, que o diagnóstico que ocasionou seu afastamento durante o lapso temporal e lhe retirou o requisito da progressão encontra-se na exceção prevista na Lei e conceder a parte autora a progressão é imputar a Administração Pública uma irregularidade, que no caso concreto não ocorreu, ferindo o principio da Separação dos Poderes. Verifica-se por toda a narrativa dos autos e documentação colacionada que o promovente se afastou das atividades por motivo de saúde, que inobstante seja um direito de todo e qualquer servidor cuidar da saúde física e mental, a lei excluiu o servidor afastado por período superior a 3 meses continuo ou não, da progressão naquele interstício.
Importante ressaltar que a administração Pública só pode agir autorizado por Lei em razão do principio da legalidade. "O princípio da legalidade está previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, sendo aplicável às administrações pública direta e indireta, de todos os Poderes e todas as esferas de governo. A legalidade apresenta dois significados distintos.
O primeiro aplica-se aos administrados, isto é, às pessoas e às organizações em geral.
Conforme dispõe o inciso II do artigo 5º da CF, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Dessa forma, para os administrados tudo o que não for proibido será permitido. O segundo sentido do princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal.
Por esse motivo, ele costuma ser chamado de princípio de estrita legalidade. Nesse contexto, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações.
Para tanto, depende de prévia edição legal." ( publicado por Caio César Soares Riberio Patriota em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-da-legalidade-administrativa/432838585) Sob pena de ferir o principio da separação dos poderes, o Poder Judiciário só poderá agir quando ficar evidenciado que houve ilegalidade ou ilegitimidade no ato administrativo impugnado, o que não é o caso dos presentes autos, haja vista que não ficou provado nenhum vício no ato de indeferimento da progressão do autor.
Pelo contrário, a licença médica do promovente foi a causa excludente se sua progressão e a decisão encontra-se amparada na Lei.
Este magistrado não considera inconstitucional a Lei, visto que elaborada por quem de direito com regular tramitação e alcance a todos indistintamente. Ao confrontar as disposições do art. 4º da Lei nº 15.990/2019 com os dispositivos da Constituição Estadual, verifica-se, sem sobra de dúvidas, que a interpretação dada pelo promovente encontra-se completamente equivocada.
A Lei em questão não fere nenhum dispositivo constitucional uma vez que assegura a todos as progressões, excluindo àqueles casos que não se enquadram na Norma de forma impessoal (principio da isonomia).
Não existe nos autos justificativa para o judiciário tornar inconstitucional uma lei por não se enquadrar o autor da ação nos ditames legais.
Só poderá ser declara inconstitucional se constatada desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios emanados da Constituição, o que não restou comprovado nos autos. Atento à fundamentação acima delineada, a improcedência da ação é medida que se impõe. Do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base no art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público acerca da presente sentença.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública para cumprir os expedientes oriundos da presente decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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