TJCE - 3019610-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
25/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Francisca Verônica Silva da Rocha aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 77155443, alegando que no referido decisum houve omissão, quanto deveria ter declarado o direito das autoras ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc.
I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que não houve a omissão apontada, contudo, deve o julgado ser o mais claro possível, havendo dúvidas quanto ao teor do julgado hei por bem aclarar o dispositivo sentença.
Onde se lê: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 18/05/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021".
Leia-se: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças previstas no art. 45, inc.
I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo serviço, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 18/05/2019, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021" Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
20/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Município de Fortaleza aforou embargos, conforme se vê ID 84966826, alegando que no referido decisum houve ausência de manifestação quanto ao pedido de desistência formulado pela autora ELIANES LIMA DA SILVA Devidamente intimada a parte embargada apresentou as contrarrazões, informando que concorda com o embargo de declaração de ID. 84966826 pelo Município, tendo em vista que, conforme apresentado na petição de ID. 63027326 fora requerido a desistência da ação exclusivamente em nome da autora ELIANES LIMA DA SILVA.
Verifico que houve equívoco em relação ao pleito da parte embargante, conforme ali constou, razão pela qual defiro o petitório suso referido, com fundamentação no art. 494 do CPC, adiante transcrito: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. (sublinhei) Portanto, devidamente constatado o erro material hei por bem acatar os embargos de declaração, corrigindo a referida sentença: Onde se lê: " Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar o direito da parte autora ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 18/05/2018, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021." Leia-se: "Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, em relação a autora FRANCISCA VERONICA SILVA DA ROCHA ao auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças e determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento dos respectivos valores, respeitando-se a prescrição quinquenal, em favor da parte autora, a partir 18/05/2018, acrescidos de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021 conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extinto o feito em relação a ELIANES LIMA DA SILVA, em face do pedido de desistência (litispendência), nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal. " Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
13/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019610-52.2023.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ELIANES LIMA DA SILVA, FRANCISCA VERONICA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À SEJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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