TJCE - 3019729-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3019729-13.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: MARIA JESSIKA SOUSA AVELINO JUÍZO REMETENTE: 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRADOS: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE); SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEPLAG-CE) RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (SEMACE).
CARGO DE FISCAL AMBIENTAL - FA05 (ARQUITETURA).
DIREITO DA AUTORA À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE.
ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CANDIDATA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente demanda objetiva a correção de prova discursiva referente à segunda fase do concurso público para provimento do cargo de FISCAL AMBIENTAL - FA05 (ARQUITETURA) da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), regido pelo Edital nº 01/2022. 2.
Sobre o tema, o STF firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015).
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 3.
O Edital nº 01/2022 ofertou 01 (uma) vaga imediata e 10 (dez) vagas de cadastro reserva para o cargo da postulante, estabelecendo, no item 6.1.23, que seriam corrigidas as discursivas dos candidatos aprovados na fase objetiva classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação. 4.
A impetrante defende que o cálculo do décuplo em questão contemplaria a quantidade total de vagas (01 vaga imediata + 10 vagas do cadastro reserva), o que permitiria a correção de 110 provas subjetivas, incluindo a sua, já que posicionada na 19ª colocação na primeira fase. 5.
Como bem salientou o Juízo singular, o item 6.1.23 foi interpretado de maneira restritiva no sentido de ser considerada apenas a vaga imediata para o cálculo.
Ademais, tem-se o fato de dois candidatos cotistas (01 negro e 01 PCD) terem superado a limitação do décuplo, majorando o quantitativo de provas corrigidas para o total de 12, mesmo o edital garantindo a inclusão desses candidatos no grupo dos 10 aprovados no cadastro reserva, este que, pelo que se depreende do item 2.1, deveria ser composto da seguinte forma: 07 vagas da ampla concorrência - 02 vagas para negros - 01 vaga para PCD. 6.
Denota-se, portanto, que o edital do certame, além de conter cláusula ambígua, que colide diretamente com outra disposição do mesmo instrumento, não foi fielmente respeitado em outros aspectos. 7.
Quando o edital for passível de dupla interpretação, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a mais favorável ao candidato.
Precedentes. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença (id. 12128970) proferida pelo Juiz de Direito Demétrio Saker Neto, da 12ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em mandado de segurança impetrado por Maria Jessika Sousa Avelino contra ato reputado abusivo do Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE). Na exordial (id. 12128783), a impetrante narra, em suma, que: a) participou do concurso público de que trata o Edital nº 01/2022/SEMACE para vagas em cargo de Nível Superior FISCAL AMBIENTAL - FA05 (ARQUITETURA) da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE); b) houve previsão de 01 (uma) vaga de ingresso imediato, mais 10 (dez) para cadastro reserva, totalizando 11 (onze) vagas ofertadas; c) nos moldes do item 6.1.23 do edital, seriam corrigidas as provas discursivas daqueles candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo; d) desse modo, deveriam ser corrigidas as provas dos candidatos classificados até a colocação de número 110; e) logrou êxito na primeira fase do certame (prova objetiva), classificando-se na 19ª (décima nona posição), todavia, foi inabilitada para a fase subsequente, sendo eliminada do concurso; f) ao que tudo indica, os impetrados interpretaram de maneira equivocada e restritiva o item 6.1.23, uma vez que consideraram, no cálculo do décuplo, apenas a vaga imediata prevista, desprezando as vagas destinadas ao cadastro reserva; g) foram publicadas listagens adicionais que habilitaram candidatos PCD e negros, embora considerados inabilitados na listagem principal; h) o aparente limite de correção de tão somente 10 discursivas contraria o item do edital que prevê a quantidade de vagas totais (01 imediata + 10 para CR), pois se estaria diante de situação paradoxal em que haveria a habilitação de candidatos em número inferior às vagas ofertadas; i) além disso, esse limite foi aplicado apenas aos candidatos da ampla concorrência, já que houve a inclusão de outros dois candidatos na situação de cotas, totalizando 12 provas aptas à avaliação. O Juízo a quo concedeu a liminar (id. 12128953), determinando que fosse corrigida a prova discursiva da candidata. Informações prestadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) no id. 12128965, aduzindo, em síntese: a) ausência de prova pré-constituída e não comprovação de ilegalidade ou do abuso de poder; b) a modalidade de cadastro de reserva não se enquadra nas vagas previstas para o cargo, não podendo ser considerada para a correção das provas subjetivas; c) inexiste ambiguidade no edital do certame; c) a correção de duas discursivas - de 01 candidato negro e de 01 PCD - obedece ao estabelecido no edital, no art. 1º, §§1º e 3º, do Decreto nº 9.508/2018, no art. 1º, da Lei nº 12.990/2014, e no art. 37, VIII, da Constituição Federal. O Magistrado julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar antes deferida, para determinar às autoridades coatoras que procedam com a correção da prova discursiva da candidata ora impetrante, em conformidade com os critérios adotados pela Banca Examinadora. Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Após as intimações necessárias, independentemente de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorreu in albis o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes. Os autos foram remetidos a este Sodalício para reexame ex officio e distribuídos, inicialmente, ao Des.
Francisco Gladyson Pontes, que declinou da competência, conforme decisão de id. 12126489, haja vista minha prevenção firmada em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3000701-62.2023.8.06.0000. Em parecer ministerial, o Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo opina pela confirmação da sentença (id. 12302225). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Conforme relatado, a impetrante propôs a demanda objetivando a correção de prova discursiva referente à segunda fase do concurso público para provimento do cargo de FISCAL AMBIENTAL - FA05 (ARQUITETURA) da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), regido pelo Edital nº 01/2022. Sobre o tema, vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. Observa-se pelo teor das regras do Edital nº 01/2022 (id. 12128790) que o certame ofertou 01 (uma) vaga imediata e 10 (dez) vagas de cadastro reserva para o cargo de Fiscal Ambiental - FA05 (ARQUITETURA), estabelecendo que seriam corrigidas as discursivas dos candidatos aprovados na fase objetiva classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas.
Veja-se: 6.1.23 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação. [g. n.] A impetrante defende que o cálculo do décuplo mencionado no referido item contemplaria a quantidade total de vagas (01 vaga imediata + 10 vagas do CR), o que permitiria a correção de 110 provas subjetivas, inclusive a sua, já que posicionada na 19ª colocação na primeira fase. A autoridade impetrada, por sua vez, argumenta que as vagas do cadastro reserva não se confundem com as vagas efetivamente previstas para o cargo, não podendo as primeiras serem levadas em conta para a correção das provas subjetivas. Assim, estariam passíveis de análise apenas as provas de 10 candidatos (01 vaga imediata + 09 vagas do CR). De acordo com o arrazoado da impetrante, o "raciocínio levaria ao paroxismo de habilitar candidatos em número inferior as vagas ofertadas, vez que se considerarmos apenas os dez primeiros candidatos, não se preenche as 11 vagas em disputa (1 imediata e 10 de cadastro de reserva)". Ora, como bem salientou o Juízo singular, o item 6.1.23 foi interpretado de maneira restritiva no sentido de ser considerada apenas a vaga imediata para o cálculo respectivo. Ademais, tem-se o fato de dois candidatos cotistas (01 negro e 01 PCD) terem superado a limitação do décuplo, majorando o quantitativo de provas corrigidas para o total de 12, mesmo o edital garantindo a inclusão desses candidatos no grupo dos 10 aprovados no cadastro reserva, este que, pelo que se depreende do item 2.1, deveria ser composto da seguinte forma: 07 vagas da ampla concorrência - 02 vagas para negros - 01 vaga para PCD. Conclui-se, portanto, que o edital do certame, além de conter cláusula ambígua, que colide diretamente com outra disposição do mesmo instrumento, não foi fielmente respeitado em outros aspectos. É cediço que, ao definir os critérios definidores da norma editalícia, a Administração Pública, embora fundada em juízo de conveniência e oportunidade, deverá fazê-lo de forma clara e objetiva para evitar a ocorrência de duas interpretações possíveis, em observância aos princípios da segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. Verifica-se in casu a boa-fé objetiva da impetrante no cumprimento das exigências contidas no instrumento editalício, não podendo ser penalizada pelo descumprimento pela Administração do dever legal de garantir a segurança jurídica na redação e aplicação das normas que edita. Destarte, quando o edital for passível de dupla interpretação, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a mais favorável ao candidato, consoante precedentes abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO DE 50% DE ACERTOS POR MATÉRIA EXAMINADA.
IMPOSSIBILIDADE MATEMÁTICA DE OBTENÇÃO DESSE ESCORE, DIANTE DO NÚMERO ÍMPAR DE QUESTÕES FORMULADAS: 15 QUESITOS.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO, EM PROTEÇÃO DO PRECEITO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Este recurso deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e da diretriz que apregoa a maior favorabilidade à parte inferiorizada na relação processual, que norteiam a compreensão jurídica contemporânea, inspirada na maior proteção dos direitos da personalidade. 2. (…) 3.
No caso em comento, a prova de Raciocínio Lógico continha 15 questões, formulação que foi estabelecida pela própria Administração Pública, vindo daí a controvérsia acerca da exigência do percentual de 50% de acertos necessários para a aprovação, já que não se pode cogitar de nota fracionada (7,5), uma vez que cada um dos seus quesitos valia 1 ponto (1,0) infracionável. 4.
Inicialmente, entendeu-se que, segundo a estrita observância do Edital, o candidato estaria reprovado, porquanto não alcançou a pontuação 7,5, mas apenas a pontuação 7, na disciplina de Raciocínio Lógico. 5.
Entretanto, diante das esclarecedoras razões trazidas no Agravo Interno, é possível concluir que o candidato, ora agravante, foi eliminado do certame por não ter atingido 8 acertos, na prova de Raciocínio Lógico, que continha 15 questões. (…) 6.
Assim, diante da impossibilidade de obtenção do percentual mínimo exigido no Edital, pois seria necessário que o candidato acertasse 7,5 questões, não se pode adotar entendimento que lhe seja desfavorável, arredondando o número de acertos para cima, já que inexiste tal previsão no edital. 7.
Como se observa, aqui não se há de falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora agravante à participação na próxima etapa do concurso.
Conheço, reverencio e sigo a orientação deste STJ e da doutrina jusadministrativista que apregoam, até com palavras altissonantes, a prevalência das regras editalícias, sendo usual que alguns juristas excelsos rememorem o conceito que o Professor Hely Lopes Meirelles expressava sobre os termos do Edital no concurso, dizendo ser ele (o Edital) a lei interna do certame. 8.
No entanto, neste caso, cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no Edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo, que somente cairia sobre a sindicabilidade judicial se configurasse excesso, abuso ou teratologia, mas este não é o caso.
Esta questão se resolve, com simplicidade, apenas interpretando a regra editalícia em desfavor de quem a formulou, no caso, a Administração Pública, pois foi dela a iniciativa e a decisão de estabelecer a prova de Raciocínio Lógico com número ímpar de quesitos. 9.
Dessa forma, em caso assim, vê-se, claramente, que a solução do dissídio não encontra equacionamento na positividade do Edital, daí ser inevitável que o juízo se abastone nos princípios gerais do Direito, especialmente nos valores da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade entre as coisas, porquanto a razão positiva não o socorre na elaboração de sua justa decisão. 10.
Frente a tais considerações, pode-se concluir que impactou o princípio da razoabilidade o procedimento adotado pela Administração Pública, em exigir do candidato percentual de acertos superior ao mínimo previsto pelo edital, ou seja, 53,33%, superior a 50%. (...) 11.
Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do particular, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (STJ, AgInt no REsp 1392816/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 15/09/2017) [g. n.] ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O edital que rege o certame (Edital n. 01, de 11 de junho de 2013) em questão não foi preciso ao indicar a necessidade de laudo médico de avaliação clínica cardiológica como requisito para aprovação na fase de avaliação de saúde do certame, deixando margem à interpretação de que, para tanto, bastaria a apresentação dos exames que individualiza - teste ergométrico e ecocardiograma bidimensional com Doppler. 2.
Constatada a ambiguidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. 3.
Não se coaduna com o princípio da razoabilidade que o impetrante, que pelos exames apresentados, goza de saúde compatível para o desempenho do cargo, seja excluído do certame apenas por "ausência" da entrega de um dos documentos que validamente poderia ser entregue na fase recursal administrativa, o que foi de fato efetuado. 4.
Remessa oficial e apelação da União conhecidas e, no mérito, não providas. (TRF- 1ª Região, Apelação e remessa necessária nº 0008972-85.2014.4.01.3400/DF, Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, data do julgado: 06/11/2017) [g. n.] Desta Corte de Justiça, cito: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE.
ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante interpôs a presente demanda objetivando a reabertura do prazo para a apresentação de títulos pelos candidatos que concorreram ao Cargo de Psicopedagogo no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Solonópole, regulado pelo Edital nº 001/2018. 2.
Sobre o tema, o STF firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015).
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 3.
O edital do certame aponta objetivamente que a prova de títulos seguirá os critérios constantes no Anexo V, o qual estabelecia atribuição de pontos em relação ao Doutorado, à Residência Médica, Especialização e aos cursos relacionados à área específica de atuação do cargo, bem como experiência de tempo relacionada à área em instituição pública e/ou privada. 4.
Nesse contexto, para fins de cumprimento da supracitada regra editalícia, a impetrante apresentou títulos referentes apenas à área em disputa, ou seja, Psicopedagogia, deixando de ofertar outros concernentes à Pedagogia por ter interpretado que somente os atinentes à área específica de atuação seriam contabilizados.
Todavia, o ente público pontuou os títulos de outros candidatos relacionados à área de Pedagogia, o que lhe prejudicou, pois, apesar de constar na terceira posição quando do resultado da primeira fase do certame, ficou fora do número das vagas ofertadas após a segunda etapa. 5.
Denota-se que os critérios estabelecidos no Anexo V do edital para a pontuação na prova de títulos não são claros e precisos acerca da possibilidade de apresentação também de títulos referentes à Pedagogia, deixando margem à interpretação de que os relacionados à área específica de atuação referiam-se tão somente aos de Psicopedagogia. 6.
Quando o edital for passível de dupla interpretação, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a mais favorável ao candidato.
Precedentes. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0000036-54.2018.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) [g. n.] REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
AMBIGUIDADE.
EXISTÊNCIA.
ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOMEAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM FLANELÓGRAFO E SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante narra que realizou concurso público do Município de Aurora, de Edital nº 003/2018 - PMA, com o fito de concorrer ao cargo de médico do PSF, sendo aprovado na 20ª posição do cadastro reserva.
O impetrante foi nomeado na data de 03/03/2020, por meio do Edital de nº 003/2020.
Entretanto, somente ficou inteirado da referida nomeação quando já decorrera dois meses de sua publicação, durante uma conversa informal com um colega de trabalho. 2.
Sentiu-se, pois, prejudicado, uma vez que a publicação de sua convocação constou somente em flanelógrafo e no site oficial da prefeitura municipal, não havendo qualquer notificação pessoal, o que, a seu ver, viola seu direito líquido e certo. 3.
Ocorre que o Edital de abertura do concurso, de nº 003/2018, prevê, em seu item 20.3 que "as convocações para provimento das vagas serão feitas por meio de publicação na Imprensa oficial do Município e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de AURORA-CE, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento".
Entretanto, o próprio Edital, em seu item 20.4, deixa claro que "os candidatos aprovados no concurso manterão atualizados os dados referentes ao endereço residencial e telefone, com o objetivo de facilitar o processo de convocação". 4.
Portanto, as cláusulas editalícias supracitadas são ambíguas quanto à forma de convocação dos aprovados no certame.
Deve-se salientar que, em circunstâncias como esta, há de prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, conforme precedente jurisprudencial. 5.
Ademais, é cediço que a convocação do impetrante ao cargo público só se deu quando já transcorrido mais de um ano da homologação do concurso, após lapso temporal razoável e excessivo. 6.
Logo, a convocação do aprovado tão só pela publicação em flanelógrafo ou por site do Poder Público local se mostra inviável, visto que exigiria dos candidatos um acompanhamento contínuo dos atos municipais, sendo, portanto, de suma importância a realização de comunicação pessoal se utilizando dos meios disponíveis. 7.
Dessa feita, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que, por haver decorrido extenso lapso temporal desde a realização do certame e a convocação do impetrante, não se mostra razoável a convocação do candidato ser realizada exclusivamente pela publicação em flanelógrafo ou por site do Poder Público, sendo imprescindível sua notificação pessoal, ainda que as normas editalícias disponham de modo diverso. 8.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença confirmada. (TJ/CE, Remessa necessária nº 0050246-34.2020.8.06.0041, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, data do julgado: 12/05/2021) [g. n.] Do exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3019729-13.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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