TJCE - 3019807-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019807-07.2023.8.06.0001 [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: MARTA MARIA DE SOUSA BENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) que o ente Requerido seja condenado a retificar e entregar o DUT eletrônico, assim como a pagar danos morais. b) como fundamento: b.1) que foi vítima de uma fraude. Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte ré alegou: a) preliminarmente: - necessidade de litisconsorte necessário b) no mérito: b.1) improcedência por não ter concorrido para fraude. Em parecer, o membro do Ministério Público declara ausência de interesse de atuação no feito. FUNDAMENTAÇÃO Antes de enveredar pelo mérito da demanda, cumpre ao magistrado observar se o processo atende às condições da Ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matérias antecedentes e impeditivas de um provimento de mérito Estatal. Uma das condições da Ação é a legitimidade ad causam, ou seja, a pertinência subjetiva que as partes têm com o objeto da Demanda.
Deve figurar nos polos processuais aqueles que suportarão os ônus jurídicos do direito material entelado. Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Para estar no polo passivo da presente ação a parte ré tem ter participado do substrato fático que alicerça a pretensão.
Com efeito, a causa de pedir que ampara a pretensão do autor é que fora vítima de um golpe realizado pelo suposto comprador.
Contudo, não há nada nos autos que aponte para o ocorrido a não ser um Boletim de Ocorrência, prova unilateral de narrativa fática sem qualquer condão de influenciar no julgamento da causa.
Caberia a parte autora colacionar aos autos provas robustas de que fora realmente vítima de uma fraude (Ação penal, decisão judicial reconhecendo a ilicitude da avença) não podendo sustentar a rescisão de uma transação com base, única e exclusivamente, em narrativa unipessoal.
Ademais, não há nada que vincule o DETRAN/CE a presente demanda.
Primeiro, não participou da avença.
Segundo, fez valer a vontade das partes (o DUT é alimentado pelas partes em cartório).
Terceiro, a negativa se pautou simplesmente na ausência de uma decisão judicial - ou mesmo, manifestação do comprador - de que o negócio fora desfeito ou invalidado.
Logo, não há pertinência subjetiva a impor a presença da autarquia estadual no polo passivo, eis que o desate da questão deve se dar entre o autor e o suposto comprador numa vara cível. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO SUSCITADO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO DETRAN E DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE .
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO AUTORAL QUE VERSA SOMENTE SOBRE OBRIGAÇÕES DOS RÉUS, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO DETRAN OU DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO).
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010110-46.2022.8.16 .0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.03 .2023) (TJ-PR - CC: 00101104620228160170 Toledo 0010110-46.2022.8.16 .0170 (Acórdão), Relator.: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2023) Uma vez reconhecida a ilicitude da transação, basta o Juízo sentenciante oficiar o DETRAN para fins de cumprimento, não necessitando este ocupar o polo passivo eis que não tem qualquer perspectiva de influência no processo. A parte autora colaciona aos autos provas insuficientes a justificar sua pretensão, eis que nada nos autos - a não ser sua narrativa - aponta para o desfazimento ou ilicitude da avença, não havendo nada nos autos que trace um liame a justificar a presença do DETRAN no polo passivo da ação.
DECISÃO Face o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Pu'blico por ausência de interesse na lide (id 69791921) Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito, ao arquivo. Expediente necessário.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019807-07.2023.8.06.0001 [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: MARTA MARIA DE SOUSA BENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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