TJCE - 3019992-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019992-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA E SILVA MARINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3019992-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA E SILVA MARINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fernando Antônio Costa e Silva Marinho contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Atos Administrativos ajuizada contra o Estado do Ceará, em que o autor busca a nulidade dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) no Processo Administrativo nº 02038/2011-4, que declarou irregulares suas contas relativas ao Convênio nº 147/2005, firmado entre a Associação Cearense de Voo Livre e a Secretaria do Esporte. 02. Em suas razões recursais, aduz o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de provas testemunhais, em razão da ausência de anúncio do julgamento antecipado.
No mérito, sustenta que as contas foram devidamente prestadas e que a decisão do TCE/CE foi equivocada, pois os documentos apresentados demonstram a correta aplicação dos recursos. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente realizou o preparo.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
Analisando os autos, verifico que antes da sentença, de ID 12907137, o último pronunciamento judicial é o de ID 12907121, que determina a oitiva do Ministério Público, não havendo anúncio de julgamento antecipado da lide. 08.
Assim, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de cerceamento de defesa.
O juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados pela Constituição Federal. 09.
Perfilhando o entendimento ora exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Este Tribunal de Justiça Estadual, tem entendido ser nulo o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, e sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova que vislumbra necessária, tudo em observância a garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal. 2.
Sentença anulada. 3.
Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para dar provimento, no sentido de anular a sentença, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050469-05.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) 10.
Ressalte-se que, no presente caso, é inaplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao tribunal, em certas situações, julgar imediatamente o mérito da causa, mesmo após anulação da sentença, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
No entanto, tal aplicação só é viável quando não houver necessidade de nova instrução processual. 11.
No caso em apreço, considerando que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a devida produção de provas, torna-se imprescindível o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual necessária, garantindo o completo esclarecimento dos fatos e adequada prestação jurisdicional. 12.
Diante dessa circunstância, a sentença recorrida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o regular processamento, incluindo a apreciação de possível pedido de produção das provas pelo recorrente.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, acolhendo a preliminar suscitada, ANULAR a sentença e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento. 14.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019992-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO COSTA E SILVA MARINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto por Fernando Antônio Costa e Silva Marinho em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12907137.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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