TJCE - 3019263-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019263-19.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENEAS AZEVEDO DE LUCENA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019263-19.2023.8.06.0001 Recorrente: ENEAS AZEVEDO DE LUCENA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15924184) opostos por Eneas Azevedo de Lucena, impugnando acórdão (ID 15056280) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, ora embargado, mantendo a sentença de procedência prolatada pelo juízo de piso. A parte ora embargante, inclusive citando acórdão dos autos, alega que se teria incorrido em contradição no tocante à fixação de honorários sucumbenciais por equidade e, concomitantemente, o deferimento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (ID 17160128), a parte embargada alega que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, em virtude da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Pede, por fim, o desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser conhecida de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos ora trazidos, todavia, compreendo que merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende corrigir contradição no dispositivo do acórdão embargado no tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais fixados por meio de apreciação equitativa, porém, ao mesmo tempo, estipulados sobre 15% (quinze por centos) sobre o valor da causa. Desse modo, prospera a alegação de contradição, haja vista a incoerência no dispositivo do acórdão embargado, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios sucumbências por apreciação equitativa equivale a R$ 800,00 (oitocentos reais). Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos declaratórios, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, corrigindo a contradição no acórdão para constar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019263-19.2023.8.06.0001 Recorrente: ENEAS AZEVEDO DE LUCENA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019263-19.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ENEAS AZEVEDO DE LUCENA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais , proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 05/06/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 06/06/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/06/2024 (sexta-feira) e findaria em 20/06/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 14/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida , mesmo sem intimação.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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