TJCE - 3021605-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021605-03.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REGINA BATISTA VASCONCELOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3021605-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: REGINA BATISTA VASCONCELOS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO PELO ART. 40, §19, DA CF/88 E LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2006.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A MATÉRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO AO ABONO RETROATIVO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ O AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12905795) para reformar sentença (ID 12905789) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o recorrente ao pagamento dos valores retroativos de abono de permanência desde a data em que a recorrida cumpriu os requisitos para aposentadoria especial, até o seu afastamento para a inativação (13/03/2019).
Em sua irresignação recursal, o promovido recorrente alega, em apertada síntese, que a recorrida não teria direito ao abono de permanência, pois não manifestou a sua opção por permanecer em atividade por meio de um pedido administrativo. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que aborda com precisão o direito ao abono de permanência, conforme delineado pelo art. 40, §19, da Constituição Federal, e pela Lei Municipal nº 9.103/2006 de Fortaleza.
A decisão baseou-se na premissa de que o servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade tem direito ao abono, independentemente de requerimento administrativo.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como evidenciado no julgamento da ADI 5026, que assegura o direito ao abono de permanência uma vez preenchidos os seus requisitos, sem a necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
Ademais, a Lei Municipal nº 9.103/2006, que rege o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, em seu artigo 70, confirma esse direito ao estabelecer que o servidor ativo que atenda às condições para a aposentadoria voluntária e escolha permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência.
A alegação do recorrente de que seria necessária a formalização por meio de requerimento administrativo vai de encontro à jurisprudência atual e à normativa constitucional, representando uma criação de obstáculo burocrático não previsto em lei.
Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, §8º, do CPC. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3021605-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: REGINA BATISTA VASCONCELOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Regina Batista Vasconcelos, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12905789.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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