TJCE - 3022266-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3022266-79.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO NILTON GOMES DE OLIVEIRA APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DA FUNECE.
PRETENSÃO DE MODIFICAR CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL ACERCA DA TITULAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECORRENTE QUE CURSOU DOUTORADO EM LETRAS.
LEI DO CERTAME QUE EXIGE AO CANDIDATO SER PORTADOR DE TITULAÇÃO DE DOUTOR NAS ÁREAS DE AVALIAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL OU CIÊNCIAS DA SAÚDE OU CIÊNCIAS HUMANAS OU MULTIDISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E PRÉ-CONSTITUÍDA DA CORRELAÇÃO ENTRE AS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o impetrante, ora apelante, possui direito líquido e certo à posse no cargo de Professor Adjunto da Universidade Estadual do Ceará do curso de Terapia Ocupacional, no setor de estudos "Fundamentos históricos e teórico metodológicos da Terapia ocupacional" (código 14 do Edital nº 12/2022 - FUNECE), levando-se em consideração sua colocação em primeiro lugar na disputa. 2.
Cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não cabe imiscuir na atividade administrativa para definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, verifica-se que a desclassificação do apelante do certame apenas obedeceu as regras previstas no edital. 3.
De acordo com o Anexo II da norma editalícia, para o apelante ser investido no referido cargo, exige-se que seja portador dos diplomas de "Graduação em Terapia Ocupacional e Doutorado em áreas de avaliação de Terapia ocupacional ou Ciências da Saúde ou Ciências Humana ou multidisciplinar" 4.
Entretanto, verifica-se que o recorrente, embora tenha se graduado em Terapia Ocupacional, cursou doutorado em Letras, área diversa da exigida pela lei do certame.
Sendo assim, forçoso confirmar a sentença recorrida denegatória da ordem. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nilton Gomes de Oliveira, colimando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a ordem requestada pelo ora recorrente, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal/coator praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Ceará.
Na sentença (ID 12054727), a magistrada singular não reconheceu o direito líquido e certo do demandante de ser empossado no cargo público em que fora nomeado, ao concluir pelo não atendimento do edital de regência do certame, na medida em que "não é imediatamente evidente que a formação acadêmica do candidato esteja diretamente relacionada com os requisitos estabelecidos no Anexo II do Edital, Cód. 14, que exige formação nas áreas de Graduação em Terapia Ocupacional e Doutorado em áreas de avaliação de Terapia ocupacional ou Ciências da Saúde ou Ciências Humana ou multidisciplinar." Irresignado, o impetrante interpôs o presente apelo (razões de ID 12054729), aduzindo que logrou aprovação em 1º lugar para o cargo de Professor Adjunto ofertado no Edital nº 12/2022-FUNECE, sendo, inclusive nomeado.
Narra que, após a entrega da documentação exigida na norma editalícia, recebeu comunicado da banca examinadora no sentido da impossibilidade de efetivar sua posse em virtude do não atendimento do perfil estabelecido para o posto e, consequentemente, a sua desclassificação.
Sustenta, em síntese, que o diploma de doutorado na área linguística deve ser aceito, porque esta é, reconhecidamente, uma ciência humana.
Pontua que detém nível acadêmico mais elevado que o exigido para o cargo público disputado, considerando que, além do mestrado em área de saúde (psicologia), possui doutorado e pós-doutorado em ciência humana (linguística e educação).
Entende que o excesso de formalismo na interpretação do edital contraria os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência administrativa e o da razoabilidade.
Destaca que "inexiste cláusula editalícia a vincular a interpretação das áreas designadas a determinadas classificações oficiais para fins meramente práticos, como a tabela da CAPES que codifica as áreas do conhecimento".
Acrescenta que "quando o edital prevê a certificação de Doutorado Multidisciplinar significa que para o cargo, em disputa, considera-se a tendência interdisciplinar de produção do conhecimento como requisito para habilitação".
Argumenta que "a exigência de título acadêmico específico, inclusive em edital de concurso, poderá ser regularmente suprida por Doutorado em área afim", em aplicação analógica ao que dispõe o art. 66 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
Salienta que o certificado de pós-doutorado em Educação não foi admitido pela comissão do concurso como título acadêmico, o que destoa da prática da instituição de ensino licitante que a considera para fins de progressão funcional na carreira.
Ao cabo, requer a reforma da decisão objurgada, no sentido da concessão da segurança. Devidamente intimada, a Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), entidade mantenedora da Universidade Estadual do Ceará - UECE, apresentou contrarrazões recursais (ID 12054739), nas quais assevera que, com fulcro na autonomia concedida pelo art. 53 da LDB, delimitou o perfil de seus docentes, considerando a área de atuação, de forma indissociável, nos níveis de ensino, pesquisa e extensão.
Sintetiza, alegando que "equivocada é a tese construída pelo Autor ao discorrer acerca de disciplinas quando o que, na verdade, se observa dos editais e da normatização da Universidade é a divisão de vagas por setores de estudos aos quais encontram-se atreladas determinadas disciplinas.
Isso sem deixarmos de ressaltar que a pretensão do pedido exordial é a alteração de perfil profissional delimitado no âmbito dos Colegiados dos Cursos".
Nesses termos, roga pela manutenção do julgado.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 12764702, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relato.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente apelo.
Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o impetrante, ora apelante, possui direito líquido e certo à posse no cargo de Professor Adjunto da Universidade Estadual do Ceará do curso de Terapia Ocupacional, disponibilizado no Edital nº 12/2022 - FUNECE, levando-se em consideração sua aprovação em primeiro lugar na disputa.
De logo, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na atividade administrativa para definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente , ao exame da legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Segundo orientação firmada pela Corte Suprema, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Senão, observe-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral (grifou-se): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Mostra-se cabível, portanto, o controle judicial dos atos administrativos, relativos à atribuição de pontuação por títulos, sob a ótica da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, em obediência, também, ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal de 1.988.
Além disso, na estreita via eleita pelo autor, o direito alegado deve ser demonstrado por meio de provas documentais junto com a exordial, não comportando dilação probatória.
Nessa direção, cita-se o seguinte julgado exemplificativo, in verbis (grifou-se): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo.
II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial.
III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades.
IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos.
V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação.
VI - Agravo regimental desprovido. (STF - AO 1377 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012) No caso concreto, cabe então perquirir se os títulos apresentados pelo impetrante (ID's 12054677 e 12054679) atendem às exigências editalícias, o que não importa em invasão de competência da banca examinadora e nem consiste em ingresso em aspectos subjetivos, tratando-se de questão puramente objetiva.
Da análise cuidadosa das titulações e das correspondentes cláusulas editalícias, verifica-se o acerto da decisão do juízo a quo, uma vez que a desclassificação do recorrente pela Administração Pública apenas obedeceu as regras previstas no edital.
Para um melhor vislumbre da questão, conveniente transcrever as exigências editalícias para ingresso no cargo almejado.
Com efeito, os itens 1.2 e 2.1 do edital de regência dispõem o seguinte (ID 12054680 - destacou-se): 1.2.
O Concurso Público regulamentado por este Edital selecionará candidatos por Unidade de Ensino e por Setor de Estudos/Área que constam no anexo I, deste Edital. (...) 2.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1.
São requisitos intrínsecos para investidura no cargo de Professor Adjunto da FUNECE: a) Ter sido aprovado e classificado neste Concurso Público; b) Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ter nacionalidade portuguesa e estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, ou, ainda, ser estrangeiro com visto permanente deferido; c) Estar em dia com as obrigações eleitorais; d) Estar em dia com as obrigações militares; e) Ser portador de diploma de graduação obtido em curso reconhecido, expedido por Instituição de Ensino Superior nacional credenciada, ou por Instituições estrangeiras, desde que revalidado nos termos da legislação vigente; f) Ser Portador do título de Doutor obtido em curso reconhecido, expedido por Instituição de Ensino Superior nacional credenciada, ou por Instituições estrangeiras, desde que revalidado nos termos da legislação vigente; g) Ter a formação acadêmica exigida para o Setor de Estudos/Área de opção do candidato; h) Satisfazer outras exigências deste Edital, bem como apresentar os documentos necessários à comprovação das exigências nele contidas; i) Ter cumprido as disposições da Resolução nº 997-CONSU/UECE, de 29/07/2013 e suas eventuais alterações, que regulamenta o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Professor Adjunto, de Professor Assistente e de Professor Auxiliar da FUNECE; j) Submeter-se, por ocasião da posse, ao exame médico, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará, para fins de constatação de aptidão física e mental. 2.1.1.
A comprovação dos requisitos acima mencionados será feita por ocasião da posse no cargo. Pelo que se infere do resultado do indigitado certame (ID 12054681), o recorrente disputou a vaga de Professor Adjunto do quadro de Magistério Superior do curso de Terapia Ocupacional, setor de estudo 14: "Fundamentos históricos e Teórico-Metodológicos da Terapia Ocupacional do Centro de Ciências da Saúde (CCS)", ampla concorrência.
Ocorre que, de acordo com o Anexo II da norma editalícia, para o apelante ser investido no referido cargo, exige-se que seja portador dos diplomas de "Graduação em Terapia Ocupacional e Doutorado em áreas de avaliação de Terapia ocupacional ou Ciências da Saúde ou Ciências Humana ou multidisciplinar" (pág. 11 de ID 12054680).
Entretanto, verifica-se que o recorrente, embora tenha se graduado em Terapia Ocupacional, cursou doutorado em Letras (ID 12054678), área diversa da exigida pela lei do certame.
Apesar do esforço argumentativo, o recorrente, efetivamente, não logrou êxito em comprovar que o curso de doutorado em letras se insira nas áreas de "Terapia ocupacional ou Ciências da Saúde ou Ciências Humana ou multidisciplinar".
Em seu arrazoado, o apelante defende que o aludido título acadêmico está associado às ciências humanas, mas disso não faz prova.
Em que pese o edital em tablado não ter feito referência expressa à Tabela das Áreas de Conhecimento da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior)1, que classificou a formação em "letras" na área de avaliação "Linguística, Letras e Artes" (8.00.00.00-2) e não na área das "Ciências Humanas" (70000000), é ônus do recorrente comprovar a existência de outra fonte idônea que trouxesse tal vinculação, o que não se viu.
Descabe, outrossim, concluir que o diploma de pós-doutorado em educação (ID 12054679) possa suprimir tal falta, sob o viés da "qualificação do candidato ser superior àquela exigida no certame", tendo em vista que, de igual forma, não há provas pré-constituídas e documentais que esse aperfeiçoamento curricular se encaixe nas áreas de conhecimento estabelecidas no edital de regência.
Segundo a aludida tabela da CAPES, fundação do Ministério da Educação (MEC) que desempenha papel fundamental na expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em todos os estados da Federação2, a "educação" é uma área de avaliação própria (70800006), não se coligando, portanto, às áreas da Terapia ocupacional ou Ciências da Saúde ou Ciências Humana ou multidisciplinar.
Desse modo, além do questionamento da FUNCENE de que o diploma de pós-doutorado não é, formalmente, um título acadêmico (ID 12054695), a falta de prova da correlação entre as áreas do conhecimento exigidas para o cargo escolhido pelo autor e as dos certificados por ele apresentados revelam, claramente, o descumprimento da norma editalícia.
Não se colhe, na hipótese descrita nos autos, excesso de formalismo por parte da banca que examinou a titulação do recorrente, isso porque as regras dispostas no Edital 12/2022-FUNECE são claras e objetivas. Sendo induvidosas as disposições editalícias, o atendimento do perfil traçado para o cargo público em comento não comporta interpretação analógica, mas literal.
Assim, não é, minimamente, plausível aplicar à espécie o disposto no art. 66 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que versa sobre o "notório saber" reconhecido aos profissionais que obtiveram o conhecimento pela experiência fora das universidades e centros de pesquisa, dada a completa divergência fática.
Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual enfatiza que a titulação do concorrente deve estar em consonância com as normas editalícias.
Atente-se, in verbis (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
DIPLOMA INCOMPATÍVEL COM A ESPECIALIDADE.
CARGO DA ÁREA DE ARTES.
LICENCIADO EM PEDAGOGIA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra ato que obstou a posse de candidato aprovado em certame público, por ausência da titulação exigida no Edital 01, do Concurso Público 1/2008 - SEDEST, de 15.12.2008, do Distrito Federal. 2.
O Edital foi aclaro ao prever que deveria o candidato aprovado possuir dois requisitos: formação e experiência comprovada em projetos sociais, em conformidade com a área de atuação. 3.
Inexistindo comprovação nos autos em contrário, é de se considerar que a atuação da Administração Pública deu-se tão somente pelo cumprimento dos requisitos fixados no Edital.
Precedentes: RMS 32.927/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 22.376/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º.2.2011; RMS 23.241/AP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22.3.2010; RMS 23.228/RJ, Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8.3.2010; REsp 1.109.505/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.6.2009; e AgRg no RMS 24.996/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.2.2009.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no RMS 32.916/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011).
No mesmo sentido, acrescentam os pronunciamentos deste Sodalício, in verbis (destacou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA provimento do cargo de professor, Classe Pleno I, Edital nº 0004/2003.
PRETENSÃO DE MODIFICAR CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL ACERCA DA TITULAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECORRENTE QUE APRESENTOU QUALIFICAÇÃO COM Bacharelado em Ciências Sociais, Pós-Graduação em Metodologia do Ensino Fundamental e Médio e Licença em Pedagogia em Regime Especial - Licenciatura Plena.
LEI DO CERTAME QUE EXIGE AO CANDIDATO SER PORTADOR DE TITULAÇÃO DE Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Licenciatura em Estudos Sociais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALESSANDRA DE HOLANDA SAMPAIO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, a julgou improcedente. 2.
O pleito da promovente é pela sua nomeação ao cargo de Professor, Classe Pleno I, Referência 13, do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG, do Quadro I - Poder Executivo do Estado do Ceará, com lotação na Secretaria da Educação Básica para ministrar aulas de Sociologia.
Edital 004/2003 de 1º de dezembro de 2003.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a titulação da Recorrente com Bacharelado em Ciências Sociais, Pós Graduação em Metodologia do Ensino Fundamental e Médio e Licença em Pedagogia em Regime Especial - Licenciatura Plena, supriria a necessidade editalícia de diploma de Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Licenciatura em Estudos Sociais. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Dessa forma, na hipótese aqui descrita, é de fácil conclusão que o título de bacharel em Ciências Sociais ou Licença em Pedagogia em Regime Especial - Licenciatura Plena, conferido à Apelante, não satisfazem as exigências do edital, fato que impossibilita a sua nomeação, sob pena de vulnerar os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao Edital, a considerar que as regras do concurso devem ser aplicadas indistintamente para todos os candidatos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0131448-71.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022); DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR DIVERSO DO APRESENTADO PELA IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PROPORCIONALIDADE E EXIBILIDADE DA EXIGÊNCIA.
ATO DA AUTORIDADE NÃO ESTÁ EIVADO DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é o marco jurídico do concurso e, nesse sentido, todos os atos que regem o certame devem obediência às regras constantes desse documento, as quais vinculam, portanto, a Administração, os candidatos e as empresas organizadoras, fazendo lei entre as partes. 2.
No instrumento editalício do referido concurso, consta que, na data da posse, deveria comprovar a documentação exigida pela Prefeitura Municipal de Farias Brito, sob pena de perder o direito à investidura no cargo que obteve aprovação. 3.
Para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I, é exigida a escolaridade e pré-requisito em Curso de Ensino Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Superior Normal, devidamente registrado no Ministério da Educação, sendo a recorrente, licenciada em Ciências da Religião, não cumprindo com uma das exigências constantes no edital. 4.
Sabe-se que o edital também deve observar os ditames constitucionais e legais pertinentes.
Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade, em razão da exigência estar em conformidade com o artigo 61 da Lei 9.394/96, que trata sobre as diretrizes e bases da educação nacional. 5.
Entendimento deste ente fracionário e do STJ.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0003979-98.2017.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022); PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO.
EDITAL QUE EXIGE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
CANDIDATO QUE APESAR DE APROVADO NÃO APRESENTOU DIPLOMA HÁBIL PARA INVESTIDURA DO CARGO, VEZ QUE HABILITADO PARA LECIONAR A LÍNGUA PORTUGUESA, DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
FATO IMPEDITIVO DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Substancialmente, o que deve ser destramado nesta sede recursal é saber acerca da regularidade do concurso público levado a efeito pelo Município Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015, para o cargo de Professor Pedagogo, especialmente no que se refere ao cotejamento da documentação apresentada pelo candidato ao cargo, aprovado dentro das vagas ofertadas pelo edital.
II.
Para melhor compreensão da vexata quaestio vejamos, então o que dispõe o Edital nº 51/2015, que disciplinou o concurso público, verbis: 1.2.1.
O candidato aprovado no concurso público de que trata este edital será nomeado para o cargo de professor-pedagogo se atendidas as seguintes exigências (...) f) apresentar a qualificação exigida para o exercício do cargo de professor-pedagogo, de acordo com o previsto no anexo 1 deste edital.
III.
Deveras, o anexo 1 do edital, prescreve como requisito para o cargo de Professor Pedagogo, a licenciatura Plena em Pedagogia, em Regime Regular ou Especial, ou Formação de Professores de Ensino Fundamental da 1ª a 4ª série, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.249/07 - PCCS da Educação.
IV.
Ademais, e como se não bastasse, a Lei Municipal nº 9.249/2007, condiciona para o exercício do cargo de Professor Pedagogo a habilitação em pedagogia, fato que por si só afasta o direito do autor ao cargo reclamado, vez que consta em seu diploma habilitação para ministrar aulas de português, disciplina específica do ensino fundamental e médio.
V.
No mais, é bem verdade que o Judiciário não deve imiscuir-se, questões que tais, contudo, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, "sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, de tudo confortado pelo controle jurisdicional apregoado pelo art. 37 da CF - ressaltando o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, que controle "é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro" (in Direito Administrativo Brasileiro, 38º Edição,.2011, Malheiros, p. 728).
VI.
Assim é que, na hipótese em revista, é de fácil conclusão que a licenciatura do apelante não satisfaz as exigências do edital, fato que impossibilita a sua nomeação, sob pena de vulnerar os princípios da isonomia e impessoalidade, a considerar que as regras do concurso devem ser aplicadas indistintamente para todos os candidatos.
VII.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0140236-98.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 19/10/2020) Dessa forma, embora louvável o êxito da recorrente no concurso, não merece acolhimento a sua insurgência recursal.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator 1. https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/avaliacao/instrumentos/documentos-de-apoio/tabela-de-areas-de-conhecimento-avaliacao 2https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/sobre-a-cap A5 -
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022266-79.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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