TJCE - 3019702-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019702-30.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: AURELIANO DA SILVA PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3019702-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: AURELIANO DA SILVA PINHEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ISSEC QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12828226). Registro que se trata de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Aureliano da Silva Pinheiro, em desfavor do ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, com o fito de determinar ao requerido a imediata inclusão de Mirian da Silva Pinheiro, genitora do requerente, como usuária dependente do plano de saúde médico-hospitalar. Manifestações do Parquet pela procedência da ação (id. 12252794). Em sentença (id. 12252795) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes o pedido requestado na prefacial, determinado a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 12252800), sustentando que não restou comprava a dependência financeira da genitora da parte requerente nos autos.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id. 12252808). Decido. O cerne da questão reside na verificação se a parte autora efetivamente comprovou nos autos do processo em análise a dependência econômica de sua genitora, com o intuito de possibilitar sua inclusão como dependente junto ao ISSEC, garantindo-lhe acesso integral à assistência médico-hospitalar. Pois bem. Sabe-se que O ISSEC possui o dever legalmente previsto para assegurar a todos os servidores públicos e seus dependentes, elencados no art.11 da Lei 16.530/18, os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente, não podendo eximir-se de tal obrigação.
Explana a Lei Estadual nº 16.530/18 acerca dos usuários dependentes: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. O artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Na presente insurgência recursal, o ISSEC alega que o demandante não comprovou a dependência econômica e que a sentença vergastada merece reforma. Contudo, no caso dos autos, a parte recorrida acostou documentação probatória suficiente de que a genitora é sua dependente economicamente, preenchendo os requisitos necessários para a inclusão como beneficiária dependente.
Explico. A filiação do demandante e sua condição de servidor público são questões incontroversas, conforme se depreende dos documentos de identificação (id. 12252769 e 12252768). Em seguida, verifica-se que a mãe da requerente é uma pessoa idosa (id. 12252770) que recebe um benefício previdenciário no valor de R$ 1.428,63 (id. 12252781).
Adicionalmente, o recorrido apresentou nos autos uma declaração de imposto de renda que consta a sua genitora como dependente (id. 12252773) e nos documentos conta que ambos coabitam no endereço Rua Vital Brasil, 2524, Fortaleza .
Nesse contexto, o recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabe, falhando em apresentar prova em contrário. Acrescente-se ainda, que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade (art. 3º da Lei n.º 10.741/2003).
Aliás, evidencia-se no caso em análise o zelo do filho, parte recorrida, com a mãe, cuidando para que possa dispor de assistência médica digna no avançar da idade e desonerando, de certa forma, o Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, por ser muito baixo o valor atribuído à causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019702-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: AURELIANO DA SILVA PINHEIRO DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado de Ceará- ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/12/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5124021) e o recurso protocolado no dia 07/12/2023 (ID. 12252800), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021788-71.2023.8.06.0001
Maria de Lourdes de Almeida Nunes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 15:32
Processo nº 3021881-34.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo de Tarso Gomes Tavares
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 10:06
Processo nº 3021573-95.2023.8.06.0001
Francisco Hitler Verissimo Maia
Estado do Ceara
Advogado: Simone de Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 10:56
Processo nº 3018730-60.2023.8.06.0001
Empreendimentos Educacionais Equipe S/S ...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Diego Martins de Oliveira e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 11:35
Processo nº 3021868-35.2023.8.06.0001
Webster Rosendo Santiago
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Moises Antonio Gurgel Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2023 15:10