TJCE - 3018730-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 3018730-60.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE SS LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA PELO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. 1.
A impetrante ajuizou o Mandamus em exame requestando a recepção da contestação apresentada no processo administrativo 44633/2013 em sua integralidade, bem como o cancelamento das sete Certidões de Dívida Ativa reclamadas. 2. O Município de Fortaleza, ao ser cientificado do Mandamus, adunou o cancelamento da notificação do débito e o Extrato de Débito de Dívida Ativa indicando que as CDAs já haviam sido extintas. 3.
O Juiz prolator da sentença, embora consignando o cumprimento da obrigação pelo ente público, não considerou ser caso de perda do objeto do Mandado de Segurança, se utilizando de entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o cumprimento em Mandamus, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda de interesse processual.
Precedente. 4.
Ratificação da sentença concessiva de segurança, a qual garantiu a efetividade da liminar já cumprida, determinando o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nºs 03.0201.04.2023.00506378; 03.0201.04.2023.00506377; 03.0201.04.2023.00506379; 03.0201.04.2023.00506382; 03.0201.04.2023.00506381; 03.0201.04.2023.00506380 e 03.0201.04.2023.00506376. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3018730-60.2023.8.06.0001, impetrado por Empreendimentos Educacionais Equipe SS Ltda., em desfavor de autoridades do Município de Fortaleza, que concedeu a segurança voltada ao cancelamento de inscrições em dívida ativa (ID 14576083), nos seguintes termos: Por tais motivos, concedo a segurança, no sentido de confirmar a medida liminar deferida, para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa de números 03.0201.04.2023.00506378; 03.0201.04.2023.00506377; 03.0201.04.2023.00506379; 03.0201.04.2023.00506382; 03.0201.04.2023.00506381; 03.0201.04.2023.00506380 e 03.0201.04.2023.00506376.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário. (grifos originais) Sem recurso voluntário, consoante certidão de ID 14576087.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de matéria eminentemente patrimonial, concernente a notificações de débito já canceladas, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como relatado, trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença concessiva de segurança, a qual determinou o cancelamento de inscrições em dívida ativa.
A autora, empresa atuante no ramo de educação infantil optante pelo Simples Nacional, afirma na exordial que, a despeito de haver quitado as dívidas referentes a Imposto Sobre Serviços - ISS no período de 01/2019 a 07/2019, teve contra si expedida a Notificação nº 4263/2023, datado de 03/02/2023 (ID 14576057), por meio do qual foi comunicado o débito do valor relativo ao ISS, correspondente aos períodos de apuração de 01/2019 a 07/2019, com acréscimo de multa e juros de mora, perfazendo o montante de R$ 118.028,13 (cento e dezoito mil e vinte e oito reais e treze centavos).
A demandante contestou o termo de notificação recebido, argumentando que quitou as dívidas que lhe foram imputadas (ID 14576058); contudo, a autoridade impetrada considerou que a impetrante impugnou somente uma nota fiscal de uma das competências, encaminhando todo o crédito tributário contestado restante para inscrição em dívida ativa.
Por fim, afirma que foram inscritos os débitos em dívida ativa do Município de Fortaleza, acrescido de multa, juros e encargos, gerando sete CDAs (03.0201.04.2023.00506378; 03.0201.04.2023.00506377; 03.0201.04.2023.00506379; 03.0201.04.2023.00506382; 03.0201.04.2023.00506381; 03.0201.04.2023.00506380 e 03.0201.04.2023.00506376), além de encaminhá-los para protesto.
Impetrou, pois, o Mandado de Segurança em exame, adunando comprovantes de quitação dos débitos que originaram as inscrições em dívida ativa, requestando a recepção da contestação apresentada no processo administrativo 44633/2013 em sua integralidade, bem como o cancelamento das sete Certidões de Dívida Ativa (ID 14576059).
O Magistrado a quo concedeu a limitar requestada, determinando a suspensão da exigibilidade das inscrições de dívida ativa em questão (ID 14576060), tendo o Município de Fortaleza, ao ser cientificado do Mandamus, comunicado o cumprimento da medida liminar (ID 14576070), adunando o cancelamento da notificação do débito (ID 14576071) e o Extrato de Débito de Dívida Ativa de fls. 1 do ID 14576072, indicando que as CDAs já haviam sido extintas.
O ente público apresentou, ainda, contestação (ID 14576079), demonstrando que procedeu ao cancelamento das CDAs impugnadas, juntando o documento comprobatório de ID 14576079, ocasião em que requestou a extinção do feito por superveniente perda de objeto.
O Juiz prolator da sentença, embora consignando o cumprimento da obrigação pelo ente público, não considerou ser caso de perda do objeto do Mandado de Segurança, se utilizando de entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o cumprimento em Mandamus, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda de interesse processual.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 568/STJ.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício. 2.
Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 3.
A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. 4.
Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravio interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) [grifei] Portanto, deve ser ratificada a sentença concessiva de segurança, a qual garantiu a efetividade da liminar já cumprida, determinando o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nºs 03.0201.04.2023.00506378; 03.0201.04.2023.00506377; 03.0201.04.2023.00506379; 03.0201.04.2023.00506382; 03.0201.04.2023.00506381; 03.0201.04.2023.00506380 e 03.0201.04.2023.00506376.
Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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