TJCE - 3021235-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021235-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ISRAEL FEITOSA DE MORAIS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021235-24.2023.8.06.0001 Recorrentes e recorridos: ISRAEL FEITOSA DE MORAIS, ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE.
CONSTATADO ERRO GROSSEIRO NO ENUNCIADO DE UMA DAS QUESTÕES IMPUGNADAS QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Israel Feitosa de Morais, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a pontuação das questões nº 07, 09, 19, 30, 31 e 57 da prova objetiva tipo "C" do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, Edital nº 001/2022- SSPSS/AESP, determinando-se, em definitivo, a alteração do gabarito ou, alternativamente, a anulação das questões, bem como realizar nova publicação quanto aos aprovados, com a reclassificação do autor e prosseguimento nas demais fases. Após o deferimento parcial da tutela de urgência (11261867), a formação do contraditório (ID's 11261876 e 11261888), a apresentação de réplica (ID's 11261883 e 11261884) e de Parecer Ministerial (ID 11261892), pela improcedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 11261903, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente apenas a questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente ISRAEL FEITOSA DE MORAIS, determinando que seja atribuída a pontuação respectiva e que seja providenciada pelos requeridos a reclassificação do autor no certame; ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o autor apresentou o recurso de ID 11261905, no qual defende a procedência total de sua demanda, para obter também a anulação das demais questões impugnadas, reiterando os argumentos da inicial. O Estado do Ceará interpôs recurso (ID 11261911), alegando a ausência do interesse de agir e o não cabimento de controle jurisdicional relativamente à correção e à atribuição de pontuação a candidatos, em concursos públicos, o que ofenderia os princípios da separação dos poderes, da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao Edital. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença e a improcedência da demanda. Em contrarrazões (ID 11261913), o Estado reitera os argumentos de mérito de seu recurso, pedindo o improvimento do apelo autoral e a condenação aos ônus de sucumbência. Determinada redistribuição por prevenção, ao ID 11343029. O autor e ora recorrido, em contrarrazões, ao ID 11779901, defende seu interesse de agir e o controle da legalidade dos atos administrativos, pelo Judiciário.
Pede a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 11840766): pelo improvimento dos recursos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual os recursos inominados devem ser conhecidos e apreciados. No que concerne à alegação de ausência do interesse de agir, ante a não comprovação, pelo autor, de apresentação de recurso administrativo impugnando as questões indicadas nestes autos, destaque-se que em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Assim, voto por AFASTAR a preliminar suscitada. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Em relação à questão nº 19, vejamos: 19. O intersticio na PMCE e o tempo minimo de efetivo servico considerado em cada posto ou graduacao, descontado o tempo nao computavel.
Para a graduacao de Cabo são 7 (sete) anos na graduacao de Soldado; para a graduacao de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduacao de Cabo; para a graduacao de 2º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 3º Sargento; para a graduacao de 1º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduacao de 1º sargento para a graduacao de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Evidencia-se evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Nesse sentido, tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo do RI nº 3014144-77.2023.8.06.0001 e do AI nº 3000634-63.2023.8.06.9000. Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação às questões nº 07, 09, 30, 31 e 57 da prova objetiva tipo "C" do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará.
A parte autora alega a existência de duplicidade de respostas, em relação às questões nº 07, 09 e 57, e a inexistência de resposta certa em relação às questões nº 30 e 31 A propósito delas, explicitou a Banca: Quanto ao enunciado nº 07, o segmento após os dois-pontos apresenta exemplos de como o metano é gerado diretamente pela vida.
Não se listaram todos os elementos, não houve enumeração, nem se explicou ou especificou a informação anterior, que já estava explícita. A indagação nº 09, por sua vez, o período é composto por quatro orações.
A primeira se classifica como subordinada da principal e ao mesmo tempo principal da subordinada adjetiva.
Há a oração principal, que aparece em primeiro plano, e mais uma oração subordinada.
Daí a representação de que o triângulo em último plano se coloca vinculado à sua principal, que é subordinada da principal em primeiro plano. (...) Em questionamento de nº 30, temos que, quando se trata dos conflitos territoriais do período colonial é comum o destaque aos fatos relacionados à defesa do território dos ataques navais de invasores europeus (franceses, ingleses, holandeses).
No entanto, levando-se em consideração a disposição dos canhões no forte, apontada no texto de suporte, percebe-se que a preocupação maior era com possíveis ameaças advindas da terra, e não do mar.
De acordo com Silva Filho (2004), a posição dos artefatos bélicos expressa o modo repressivo de manutenção da ordem social, intimidando os indígenas e controlando o processo de ocupação com um olhar mais para o sertão que para o mar. Pela interrogação nº 31, foi cobrado conhecimento acerca dos processos da história política recente do estado, associando ações político-econômicas às ideias que nortearam o chamado "Governo das Mudanças".
O gabarito deve estar associado a esse governo e suas ações e não diretamente a ele ligado ou limitado ao seu tempo do governo, pois os eventos se associam ao conjunto de ações e ideias neoliberais que marcou a fase associada a esse grupo. Salientamos que, o item destaca o "processo" de privatização do banco estatal, o que ocorre em 2005 é apenas a efetiva conclusão do processo.
O governo das mudanças pode ser associado corretamente ao processo, já que desde o anúncio da privatização, em dezembro de 1994, pelo então governador Tasso, a privatização não pode ser estabelecida como um evento apenas associado à sua culminância em 2005.
Da mesma forma tratando da construção do Porto do Pecém. Na matéria de nº 57, considera-se: (a) o conteúdo cobrado na questão está devidamente previsto no edital, a saber: "Racismo"; (b) o mero depoimento do funcionário não é prova irrefutável para atestar que "não houve a prática de crime de racismo", daí o erro da alternativa E; (c) não há nenhuma possibilidade legal de se responsabilizar o funcionário culposamente por eventual crime de racismo, daí o erro das alternativas A, B e C; (d) consequentemente, a situação descrita na questão, combinada com o arcabouço legal sobre o tema, torna correta uma única alternativa: "O funcionário não responderá por crime de racismo na forma culposa.". Em relação a tais questões, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte demandante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Deve-se, a meu ver, portanto, atribuir à parte autora, tão somente, a pontuação da questão nº 19, como fez o juízo a quo, de modo que seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer em caso de alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame apenas em caso de aprovado, em igualdade de condições com os demais candidatos. Não se determinou o afastamento de nenhuma regra editalícia, nem se discutiu nestes autos nenhuma outra cláusula, como a de barreira, tampouco se determinou o treinamento ou a formação de candidato que não tenha sido efetivamente aprovado.
Considerando que o Curso de Formação, desde modificação legislativa em 2021, não é mais fase do concurso público, não vislumbro que a tutela de urgência deferida o contemple. Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Ficam aqueles devidos pelo autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do Art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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