TJCE - 3022250-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3022250-28.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM APELADO: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA CAMURCA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ ROBERTO ALMEIDA CAMURCA em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (id. 13381947): Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada constante nestes autos, declarando a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos do autor José Roberto de Almeida Camurça, condenando o IPM à restituição das importâncias retidas, desde o ano de 2019 até a data da cessação dos descontos, valores estes a serem atualizados de acordo com as prescrições do quanto decidido no Tema 905, do STJ, e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Outrossim, EXTINGO a ação em desfavor do Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condeno o IPM ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Fortaleza, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões (id. 13381955), o recorrente requer a reforma parcial da sentença, para determinar que o termo inicial para restituição de valores seja a data do diagnóstico da doença, a saber, 06 de fevereiro de 2023.
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 13381959. Juntada de manifestação no documento de id. 13425110.
Decorrido o prazo da Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, conforme ato de comunicação de id. 794968. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise reside em definir o termo inicial da isenção do imposto de renda, benefício concedido com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na norma disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, é a data do diagnóstico médico.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.735.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) (destacou-se) Perfilhando esse mesmo entendimento, colaciono precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DA AUTORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SELIC DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO PARA A LIQUIDAÇÃO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de reexame obrigatório em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ação ordinária, declarando o direito da autora à isenção do imposto de renda e afastando os descontos realizados a tal título em seus proventos, bem como para condenar o Instituto Previdenciário do Município de Fortaleza - IPM à restituição dos valores indevidamente deduzidos, tendo como termo inicial a data do diagnóstico e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária com base na taxa SELIC. 2.
Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/88, assegura aos aposentados, portadores de determinadas moléstias graves, isenção do imposto de renda .
No caso concreto, a autora - pensionista do IPM, é portadora de cardiopatia grave, o que restou devidamente comprovado, através do atestado médico e demais documentos acostados aos autos (exames, receitas médicas etc).
Sendo assim, a autora, realmente, faz jus à isenção tributária em questão, bem como à repetição de indébito dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Segundo o consolidado entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado. 4.
No tocante aos consectários legais da condenação, também laborou em acerto o magistrado de piso ao determinar a aplicação da SELIC, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (RE-RG 582.461 e AgRg no AREsp 487.153, respectivamente), bem como em postergar a fixação do percentual da verba honorária para a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02310707420218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR PARALISIA IRREVERSÍVEL PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Caso concreto em que o laudo oficial indica a data de diagnóstico da doença. 2.
Mantida a sentença no ponto que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, desde a data da comprovação da doença indicada no Laudo Oficial. 3.
No que tange os precedentes invocados pelo apelante quanto à necessidade de edição de lei específica e impossibilidade de concessão da isenção por analogia por se tratar de norma de eficácia limitada, estes dizem respeito exclusivamente à isenção quanto à contribuição previdenciária, o que não se aplica ao presente caso.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
No que tange aos honorários advocatícios, correto a primeira instância, por se tratar de sentença ilíquida, a deixar a fixação do percentual referente aos honorários somente para o momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II e §11, CPC/15. 5.
Recurso de Apelação desprovido. (Apelação Cível - 0266911-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) No caso, em que pese o autor tenha pleiteado pela restituição dos valores devidos a título de isenção de imposto de renda desde o ano de 2019, é possível inferir do acervo documental que o diagnóstico da doença se deu apenas em 06.02.2023, conforme exame de biópsia de id. 13381911, devendo este ser o termo inicial para restituição de valores.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, com o fim de reformar parte da sentença, para fixar como termo inicial para a restituição de valores a data do diagnóstico da doença, a saber, 06.02.2023. No mais, reformo, de ofício, o capítulo da sentença que trata da verba honorária sucumbencial, para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3022250-28.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3022250-28.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e-TJCE.
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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