TJCE - 3023535-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3023535-56.2023.8.06.0001 APELANTE: DS IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DECLARADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por DS Imobiliária e Participações Ltda. contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo.
O pedido principal consistia no reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre o valor total dos imóveis transferidos para fins de integralização de capital social, ou, subsidiariamente, a consideração do valor declarado pela impetrante (R$ 1.235.220,91) como base de cálculo do imposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (a) definir se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a totalidade dos bens imóveis transferidos, mesmo quando o valor excede o capital social subscrito; e (b) estabelecer se o Município pode arbitrar unilateralmente o valor venal dos bens para fins de cobrança do ITBI, sem instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 não abrange o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese fixada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. 4.
A imunidade tributária é restrita à parcela dos bens efetivamente utilizados para integralizar o capital social, sendo legítima a incidência do ITBI sobre o valor excedente, desde que apurado nos termos legais. 5.
O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante instauração de processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e da tese fixada pelo STJ no Tema 1.113 dos recursos repetitivos. 6.
A utilização de valores arbitrados unilateralmente pelo Fisco, sem prévia abertura de procedimento administrativo, é incompatível com o devido processo legal tributário e invalida o lançamento do ITBI sobre a diferença. 7.
A via do mandado de segurança se mostra adequada à resolução da controvérsia, pois não exige dilação probatória quando se verifica, de plano, a ausência de instauração do procedimento administrativo exigido para o arbitramento da base de cálculo do imposto. devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 25965300.
Conheço do recurso de Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em saber se, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a impetrante tem direito à imunidade relativa à incidência do ITBI sobre a transmissão dos imóveis integralizados ao seu capital social, descritos na petição inicial.
A sentença atacada denegou a ordem pretendida pela impetrante por entender que a divergência quanto ao valor venal dos imóveis a serem integralizados ao capital social ensejaria a realização perícia técnica, considerando a desproporção entre o valor declarado pela impetrante, correspondente a R$ 1.235.220,91 (um milhão duzentos e trinta e cinco mi, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), e o apontado pelo fisco, no importe de R$ 18.737.690,00 (dezoito milhões setecentos e trinta e sete mil seiscentos e noventa reais), o que seria incabível na via estreita do mandado de segurança, nos termos do seguinte dispositivo, in verbis: Isto posto, considerando os elementos do processo, e que a hipótese em tablado não abriga direito líquido e certo amparável pelo art. 1° da Lei n° 12.016/09, hei por bem julgar extinto o presente processo sem resolução do mérito e, por consequência, denego a segurança, o que faço com esteio no art. 6, § 5º, da lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Em seu Apelo (ID 19414419), aduz a impetrante, em suma: a) o caráter pleno da imunidade tributária prevista no art. 156, inciso II, § 2º, da CF; no art. 36, inciso I, do CTN; e no art. 298, inciso I, do CTMF, mesmo que os valores venais dos imoveis superem o montante do capital social integralizado; b) a inexistência de excesso do capital a ser integralizado, ante a impossibilidade do Fisco arbitrar unilateralmente o valor venal dos imóveis a serem incorporados ao seu capital, e, consequentemente, a base de cálculo do ITBI, sem a instauração de anterior processo administrativo próprio (art 148 do CTN), a teor da tese firmada pelo STJ relativa ao Tema 1.113, quando do julgamento REsp 193.782-1/SP pela sistemática dos recursos repetitivos.
Não procede a afirmativa da apelante no sentido de que, em face do caráter pleno da imunidade tributária prevista no art. 156, inciso II, § 2º, da CF, mesmo quando o valor venal do imóvel supera o montante do capital social integralizado, seria indevida a cobrança do ITBI relativamente à diferença.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796376 RG/SC, em sede de repercussão geral, decidiu que: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020). [grifei] Em consonância, assim já entendeu este Tribunal: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE PARCIAL.
CONSTATAÇÃO.
TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.A norma constitucional imunizante (CF/1988, art. 156, § 2º, I, da CF/1988) não possui a extensão desejada pela agravante, pois a expressão "em realização de capital" limita a imunidade do ITBI ao valor suficiente para integralização do capital social da empresa, protegendo, assim, a formação do estabelecimento.
Logo, eventual excesso, isto é, diferença entre os valores do capital social subscrito e dos imóveis utilizados como pagamento para integralização das quotas sociais, deve-se submeter à incidência do referido imposto, sendo, portanto, hipótese de imunidade parcial, e não total. 2.A propósito, o STF julgou o RE nº 796.376/SC, resolvendo a controvérsia com estabelecimento da seguinte tese de repercussão geral (TEMA 796): "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 3.Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-CE - AGT: 01905123120198060001 CE 0190512-31.2019.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2021). [grifei] Nesse panorama, tem-se que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da CF/1988, atinge apenas o valor suficiente à realização do capital social da empresa, devendo a diferença entre o valor do capital social efetivamente realizado e o valor total dos bens incorporados submeter-se à incidência do ITBI.
Todavia, assiste razão à apelante aquando alega a inaplicabilidade do excesso relativo ao capital integralizado apontado pelo apelado, ante a impossibilidade do Fisco arbitrar unilateralmente o valor venal dos imóveis a serem incorporados ao seu capital.
Com efeito, a impetrante/apelante, ao integrar os imóveis em comento ao seu capital social, declarou o valor total de R$ 1.235.220,91 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil duzentos e vinte reais e noventa e um centavos).
O ente municipal, entretanto, por discordar do valor declarado, lançou o ITBI relativo aos imóveis considerando o valor total de R$ 18.737.690,00 (dezoito milhões setecentos e trinta e sete mil seiscentos e noventa reais).
Todavia, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor declarado pelo contribuinte condiz com o valor venal de mercado do imóvel, presunção a qual somente pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que seja assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos art. 148 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar do REsp nº 1.937.821, fixou a tese relativa ao Tema 1.113, nos seguintes termos:: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem nterferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1937821/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022). [grifei] No caso, observa-se que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa da impetrante, porquanto, como reconhece o próprio fisco, o lançamento foi efetivado antes da efetivação da instauração de procedimento administrativo para investigar a conformidade do preço estipulado pela contribuinte, sendo procedida a avaliação de forma unilateral pelo fisco municipal, em desacordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113).
Nesse panorama, a via do mandado de segurança se mostra adequada à resolução da controvérsia, pois não exige dilação probatória quando se verifica, de plano, a ausência de instauração do procedimento administrativo exigido para o arbitramento da base de cálculo do imposto. devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
No mesmo diapasão: Reexame Necessário - Mandado de Segurança - ITBI - Imunidade - Pessoa jurídica - Integralização de capital - Imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal - Cabimento - Base de cálculo - REsp 1.937.821/SP (Tema 1113) do STJ - Fixação das seguintes teses jurídicas: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art . 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" - Precedentes do C.
STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de concessão da ordem mantida - Recurso oficial improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10018256020248260053 São Paulo, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 30/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL .
INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
TEMA Nº 796, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE ESTABELECE O VALOR VENAL COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL.
PRECEDENTES .
OBSERVÂNCIA ADEQUADA DAS TESES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO Nº 1.113 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. a) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 796, com repercussão geral reconhecida, "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art . 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".b) Considerando a competência municipal para a instituição do ITBI, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, não cabe à legislação federal - no caso, a Lei nº 9.249/1995 - a definição da sua base de cálculo .c) "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (Tema Repetitivo nº 1113 do STJ). (TJ-PR 00051176120228160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM ORDINÁRIA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS ACRÉSCIMOS REALIZADOS APÓS A AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 110 E 470 DO STF.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1.113 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Município de Fortaleza/CE, contra sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Antecipada ajuizada por Ana Cláudia Coelho Ferreira e outros (apelados) em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Examinar, no caso concreto, se o valor da base de cálculo a ser observado para a cobrança do ITBI é o valor da negociação terreno sem edificação, como pretendem os autores (apelados), ou o valor apurado pelo órgão de arrecadação do Município de Fortaleza/CE (apelante), considerados os acréscimos inexistentes à época do negócio, ou seja, realizados em data posterior à aquisição imobiliária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno, nos termos das Súmulas 110 e 470 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, resunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, exigindo-se a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo diversa, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 5.
Nesse sentido o Tema 1133 da Corte Superior, em que foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do PTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Proferida sentença em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e não trazendo o apelante elementos capazes de infirmar o acerto da decisão, sua manutenção é medida que se impõe, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento." (Apelação Cível - 0170203-96.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2025, data da publicação: 11/02/2025). [grifei] Em suma, embora deva o ITBI incidir sobre a eventual diferença entre o valor venal do imóvel e o valor efetivamente integralizado ao capital social da empresa, a utilização de valores arbitrados unilateralmente pelo Fisco, sem prévia abertura de procedimento administrativo, é incompatível com o devido processo legal tributário e invalida o lançamento do ITBI sobre a diferença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença de primeiro grau para conceder parcialmente a ordem pretendida, e determinar às autoridades impetradas que concedam a imunidade pretendida pela impetrante, a qual, todavia, poderá posteriormente ser revista pelo Fisco Municipal, mediante procedimento administrativo próprio.
Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27756760
-
15/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27756760
-
03/09/2025 17:51
Conhecido o recurso de DS IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965587
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965587
-
13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965587
-
13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 11:21
Declarada incompetência
-
09/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023156-18.2023.8.06.0001
Luis Davi Lima Soares
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 11:35
Processo nº 3023392-67.2023.8.06.0001
Culligan Latam LTDA
Coordenador de Administracao e Arrecadac...
Advogado: Arlindo Sari Jacon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 19:35
Processo nº 3023692-29.2023.8.06.0001
Mariana Araujo Maciel
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Liduina Maria Sampaio de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 22:36
Processo nº 3023850-84.2023.8.06.0001
Escudeiro &Amp; Silva Artigos Esportivos Ltd...
Gold Line Transportes de Cargas Aereas E...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 11:54
Processo nº 3023678-45.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Interativa Empreendimentos e Servicos De...
Advogado: Joao Marcos Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 13:42