TJCE - 3023973-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:03
Processo Desarquivado
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15/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:30
Juntada de decisão
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03/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/06/2024 06:33
Juntada de Petição de recurso
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86272135
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86272135
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3023973-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: SANDRA MARIA DA COSTA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Visto em inspeção - Portaria nº 01/2024.
Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração, a omissão da sentença quanto à existência de coisa julgada no Processo nº 0858157-97.2014.8.06.0001, por meio da qual a pretensão do autor de obter a condenação do ente público ao pagamento de adicional de férias sobre o período de 45 dias já foi julgada improcedente.
Querer o embargante, ao final, a concessão de efeitos infringentes com o reconhecimento da incidência da coisa julgada (ID72004405 ).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões aduzindo que o direito perseguindo por meio da presente ação renova-se a cada ano, tratando-se de relação jurídica de trato continuado; que não está deduzindo pretensão idêntica à anterior, posto que a atual causa de pedir está pautada no entendimento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0001977-24.2019.8.06.0000, publicado no Dje em 03/04/2023; que o artigo 505, inciso I, do CPC, deve se aplicado ao caso sub judice (ID73092946).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Compulsando os autos observa-se que o Estado do Ceará não arguiu preliminar de coisa julgada em sede de contestação.
Destarte, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão, impõe averiguar a respeito da autoridade da coisa julgada material emanada do Processo nº 0858157-97.2014.8.06.0001, na relação jurídica de trato continuado, face aos ditames do artigo 505, inciso I, do CPC, que autoriza sua revisão nas hipóteses de modificação no estado de fato ou de direito, em atenção à cláusula rebus sic standibus.
Na presente demanda, o autor pretende obter o exame da lide fundamentada juridicamente no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0001977-24.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, datado de 28/03/2023.
O IUJ, entretanto, constitui instrumento para uniformizar a interpretação do direito material em determinado tribunal, colaborando para prevenir futuras decisões judiciais discrepantes em situações semelhantes e, assim, promovendo a segurança jurídica, em observância aos ditames do artigo 926 do CPC, não caracterizando alteração da situação jurídica do autor apta a ensejar a revisão dos efeitos temporais da coisa julgada.
Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração do Estado do Ceará, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao fito de sanar a omissão verificada na sentença (ID71423390), nos termos acima expendidos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86272135
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21/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71423390
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71423390
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14/11/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71423390
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14/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63314964
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30/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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