TJCE - 3024039-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008397
-
07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008397
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3024039-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMIINSTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto (id. 17236874) em face de decisão monocrática (id. 16620813), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (id. 15900754), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 485-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformado, o agravante sustenta a inaplicabilidade do tema n. 485 do STF.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não está de acordo com o Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, vez este já firmou entendimento no sentido que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, e os parâmetros foram elaborados para todo e qualquer candidato, primando pela forma igualitária de tratamento.
Argumenta que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º), da isonomia (art. 5º, caput) e da legalidade (art. 37, caput) da Constituição Federal. Nesse contexto tem-se o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) O acórdão recorrido (id. 13355265), por sua vez, fez constar que: "Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". .... Em relação às questões nº 09 e 48, portanto, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte demandante alega, nem fuga ao Edital ou qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora.
Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. ...
Já em relação à questão nº 19, vejamos: ...
Evidencia-se, nesta questão, evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. ...
A propósito da questão nº 80, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, observo que a Banca Organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia. ...
Deve-se, portanto, atribuir ao autor, tão somente, a pontuação das questões nº 19 e nº 80 da prova objetiva tipo "C", de modo que seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer em caso de alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame apenas em caso de aprovado, em igualdade de condições com os demais candidatos. Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. A decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, é restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo.
No caso dos autos, a atribuição de pontuação ao candidato em decorrência do evidente erro grosseiro na formulação de questão objetiva é plenamente justificável, tendo em vista que a ausência de informações precisas inviabilizou sua resolução, configurando situação excepcional que permite a atuação do Poder Judiciário, sem que isso implique substituição da banca examinadora, bem como devido a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 16620813) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
06/05/2025 10:23
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:22
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008397
-
30/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 11:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17787590
-
11/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17787590
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024039-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787590
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17253759
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17253759
-
15/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17253759
-
15/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16620813
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16620813
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024039-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. O pedido do autor requer a anulação das questões nº 09, 19, 48 e 80 da prova tipo "C" do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, e consequente ingresso na lista de aprovados, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público.
Sentença improcedente, posição que foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária "reformando, em parte, a sentença combatida, de modo a atribuir à parte demandante a pontuação apenas pelas questões nº 19 e nº 80 da prova tipo "C" do concurso público em discussão nestes autos, permitindo seu prosseguimento na disputa apenas se tiver pontuação total suficiente para tanto, de acordo com as demais normas do Edital e com a ordem de classificação, na condição sub judice, a não ser que, por outro motivo não discutido nestes autos, tenha de proceder à sua exclusão".
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2° (separação dos poderes), 5º, caput e 37, II, da Constituição Federal, além da violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 13560113): "Já em relação à questão nº 19, vejamos: [...] Evidencia-se, nesta questão, evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos [...] A propósito da questão nº 80, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, observo que a Banca Organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia [...] Por isso, em verdade, ao cobrar a matéria a respeito de aplicação da lei penal no tempo, houve fuga ao conteúdo do Edital, que previu apenas a cobrança de Noções de Processo Penal e das disposições preliminares do Código de Processo Penal".
Percebe-se que acordão manifestou-se pela existência de ilegalidade nas questões impugnadas em razão de fuga do edital e erro grosseiro, exceções em que se admite intervenção do poder judiciário. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16620813
-
11/12/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:22
Negado seguimento a Recurso
-
11/12/2024 00:22
Negado seguimento ao recurso
-
09/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16328794
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16328794
-
02/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16328794
-
30/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376459
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376459
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024039-62.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024039-62.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA e outros Embargado: ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ORA EMBARGADA.
CONSTATADO ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU VIOLAÇÃO À TESE Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12086995) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 13355265) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e ora embargada, atribuindo-lhe a pontuação apenas pelas questões nº 19 e nº 80 da prova tipo "C" do concurso público em discussão. O embargante alega que haveria omissão quanto aos princípios da separação dos poderes, isonomia e legalidade e defende que não haveria vício na questão que pudesse prejudicar sua resolução pelos candidatos.
Pede o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 14058029), a parte ora embagada defende que não deveriam ser conhecidos os embargos, por serem protelatórios, ou que deveriam ser improvidos, sendo irreprochável a decisão. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) No acórdão impugnado, foram relatados e ponderados todos os argumentos expostos pelas partes, não constituindo omissão o não acolhimento dos argumentos do ente público, com a interpretação por ele pretendida. Constou expressamente no acórdão embargado que caberia ao Poder Judiciário a realização do controle de legalidade e constitucionalidade, sem que isso implicasse em violação à separação dos poderes; foi observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, o tema nº 485 da repercussão geral do STF, mas ressaltada a possibilidade, ainda que excepcional, de reconhecimento de erro grosseiro do enunciado, o que se vislumbrou em relação as questões deferidas em favor da parte autora: nº 19 e nº 80 da prova tipo "C".
Assim, não houve revisão de gabarito pelo Judiciário, nem violação aos princípios da isonomia ou da impessoalidade. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição.
Não há, portanto, que se falar em omissão, mas em discordância do ente público quanto à conclusão do colegiado. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376459
-
29/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 13998487
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13998487
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024039-62.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998487
-
21/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13560113
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13560113
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024039-62.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024039-62.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE.
CONSTATADO ERRO GROSSEIRO NO ENUNCIADO DE UMA DAS QUESTÕES IMPUGNADAS QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO.
CONSTATADA FUGA AO EDITAL EM RELAÇÃO A OUTRA QUESTÃO.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Antônio Masley Braga Santiago, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 09, 19, 48 e 80 da prova tipo "C" do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, e consequente ingresso na lista de aprovados.
Em definitivo, requer a anulação das questões nº 09, 19, 48 e 80 da prova tipo "C" do concurso público supracitado, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público. Após o indeferimento da tutela de urgência (ID 10672423), a formação do contraditório (ID's 10672428 e 10672437), a apresentação de réplica (ID's 10672430 e 10672641) e de Parecer Ministerial (ID 10672644), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito, ao ID 10672645, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Em recurso inominado, ao ID 10672647, o autor destaca que estaria questionando as questões nº 09, 19, 48 e 80 da prova tipo "C" do concurso público impugnado, alegando que seria possível a anulação, na via judicial, de questões que contivessem erros grosseiros ou crassos.
Cita jurisprudência e pede a reforma da sentença e a procedência de seu pleito. Em contrarrazões (ID 10672655), o Estado do Ceará alega que já seria pacífico na jurisprudência que o Poder Judiciário não poderia se substituir à Banca Examinadora, sendo descabido o controle judicial nesse aspecto.
Pede a observância dos princípios da vinculação ao Edital, da isonomia, da impessoalidade e da separação de poderes, rogando que se negue provimento ao recurso autoral. Sem contrarrazões do IDECAN, que foi devidamente intimado. Declínio de competência, por prevenção, ao ID 10721427. Parecer Ministerial (ID 11345811): pelo parcial provimento do recurso, com a anulação das questões nº 19 e 80. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação às questões nº 09, 19, 48 e 80 da prova tipo "C" do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará.
O autor e ora recorrente alega duplicidade de gabarito das questões nº 09 e 48; diz que, na questão nº 19, a resposta adequada seria outra, que não a indicada pela Banca (incorreção do gabarito); e que a questão nº 80 extrapolaria o conteúdo do Edital. Pois bem.
Em relação às questões nº 09 e 48, compreendo que devem ser acolhidas as alegações da Banca (ID 10672437): Pela indagação nº 09, o período é composto por quatro orações.
A primeira se classifica como subordinada da principal e ao mesmo tempo principal da subordinada adjetiva.
Há a oração principal, que aparece em primeiro plano, e mais uma oração subordinada.
Daí a representação de que o triângulo em último plano se coloca vinculado à sua principal, que é subordinada da principal em primeiro plano. (...) O enunciado nº 48 traz que: (A) o conteúdo posto na questão está devidamente previsto no edital ("1.
Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos"); (B) o enunciado foi claro em exigir a marcação correta da única característica comum aos direitos de propriedade, à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (C) o direito de propriedade é individual, econômico e disponível (razão pela qual os proprietários podem vender ou doar livremente seus bens), diferentemente dos direitos à vida, à educação, à alimentação e à segurança; (D) todos os direitos elencados no enunciado da questão não são absolutos, inclusive o próprio direito à vida é relativizado pela Constituição Federal (Ex: possibilidade de pena de morte - art. 5º, XLVII, "a"). Em relação às questões nº 09 e 48, portanto, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte demandante alega, nem fuga ao Edital ou qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora.
Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Já em relação à questão nº 19, vejamos: 19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Evidencia-se, nesta questão, evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Nesse sentido, tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo do RI nº 3014144-77.2023.8.06.0001 e do AI nº 3000634-63.2023.8.06.9000. A propósito da questão nº 80, em relação à qual foi alegada fuga ao conteúdo do Edital, observo que a Banca Organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento a respeito de aplicação da lei penal no tempo, ao passo que o Edital do certame não tratou expressamente do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia. 80.
Levando em consideração a aplicação da lei penal no tempo, o Código Penal é categórico ao afirmar que: A) A punição por determinado fato deve prevalecer mesmo se, posteriormente, o fato deixar de ser considerado crime, posto que a aplicação da Lei Penal leva em conta a normativa vigente à época do ato. B) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. C) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, desde que não reduza a pena cominada, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, salvo com relação a crimes hediondos. E) A Lei Penal não retroage em nenhuma hipótese, independentemente de ser benéfica ou não ao agente. Isso porque, em que pese tivesse no Edital a expressão "Noções de Direito Penal", todo o conteúdo dos subtópicos remetiam à matéria de Direito Processual Penal, como se pode ver abaixo: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. Por isso, em verdade, ao cobrar a matéria a respeito de aplicação da lei penal no tempo, houve fuga ao conteúdo do Edital, que previu apenas a cobrança de Noções de Processo Penal e das disposições preliminares do Código de Processo Penal. Ora, a Administração Pública se vincula ao conteúdo programático publicizado, não podendo exigir matérias a ele alheias, o que visa cumprir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao Edital, impedindo que os candidatos sejam surpreendidos com conteúdo não elencado em Edital. Nesse sentido, já me manifestei e fui acompanhado pelo colegiado, nos AI nº 3000649-32.2023.8.06.9000 e nº 3000416-35.2023.8.06.9000. Deve-se, portanto, atribuir ao autor, tão somente, a pontuação das questões nº 19 e nº 80 da prova objetiva tipo "C", de modo que seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer em caso de alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame apenas em caso de aprovado, em igualdade de condições com os demais candidatos. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a sentença combatida, de modo a atribuir à parte demandante a pontuação apenas pelas questões nº 19 e nº 80 da prova tipo "C" do concurso público em discussão nestes autos, permitindo seu prosseguimento na disputa apenas se tiver pontuação total suficiente para tanto, de acordo com as demais normas do Edital e com a ordem de classificação, na condição sub judice, a não ser que, por outro motivo não discutido nestes autos, tenha de proceder à sua exclusão. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 10672423 e ID 10754356). À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560113
-
26/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:39
Conhecido o recurso de ANTONIO MASLEY BRAGA SANTIAGO - CPF: *55.***.*56-71 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 12033876
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12033876
-
23/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12033876
-
23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/02/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 10754356
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10754356
-
07/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10754356
-
07/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023535-56.2023.8.06.0001
Ds Imobiliaria e Participacoes LTDA
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 16:07
Processo nº 3023971-15.2023.8.06.0001
Larissa Sousa Freire
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 16:04
Processo nº 3024035-25.2023.8.06.0001
Francisco Lucas Gomes Vieira de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 12:47
Processo nº 3024516-85.2023.8.06.0001
Ana Maria Cavalcante Holanda
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 12:12
Processo nº 3023945-17.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Companhia Industrial de Cimento Apodi
Advogado: Pablo Nogueira Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:42