TJCE - 3024235-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171884570
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03/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 170838829, por ter sido elaborada com equívoco.
Passo à análise do processo.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, visando à execução definitiva da obrigação de pagar.
No ID. 161903873, o Estado do Ceará apresentou memória de cálculos, em contraposição à planilha de cálculo apresentada pela parte exequente.
Regularmente intimado, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 95.348,88 (noventa e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao crédito da exequente Eliana Maria de Abreu Callado, devendo ser observado o destaque de 25% (vinte e cinco por cento), referente aos honorários contratuais constantes do ID 165804228, o qual servirá de base para a expedição do precatório.
Ademais, declaro como líquido, certo e exigível o valor de R$ 9.534,89 (nove mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos honorários de sucumbência pertencentes ao causídico Carlos Henrique Cruz Advocacia, mediante pagamento via RPV.
Expeça-se o competente ofício Requisitório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao valor referente aos honorários sucumbenciais, proceda-se conforme o artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Procurador do Executado, requisitando o pagamento diretamente nas contas indicadas pela exequente (ID 165803773). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171884570
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02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171884570
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02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:12
Juntada de despacho
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10/05/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83132357
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83132357
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26/03/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83132357
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83028245
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22/03/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83028245
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21/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83028245
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21/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77418882
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77418882
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11/01/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77418882
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19/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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