TJCE - 3024906-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153054720
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153054720
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3024906-55.2023.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Férias, Licença Prêmio] FRANCISCO JOSE FILHO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum, embora o feito tenha sido originalmente apresentado como cumprimento de sentença (id. 109942922), formulado por Francisco Jose Filho Silva de Sousa em face do Estado do Ceará, referente à obrigação de pagar inerente à verba principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Convertido o feito em liquidação de sentença pelo procedimento comum (id. 112005906), considerando o que foi estabelecido em decisão monocrática constante em id. 106733649. Intimado o promovido, este se manifestou através da petição de id. 115526060, na qual alega ausência de necessidade quanto ao procedimento de liquidação de sentença, além de excesso de execução. Manifestou-se a parte promovente em petição de id. 128288444, concordando com os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará em planilha de id. 124566357. É o relatório. (1) Tenho que, a partir da adoção do modelo de processo sincrético, que a natureza do ato judicial que põe fim à liquidação é sentença (assim como o são os atos que põe fim à fase cognitiva e à fase de efetivação).
Nada obstante, o STJ tem reiteradamente considerado que se trata de decisão interlocutória (refiro, por amostragem, AgInt no AREsp n. 2.441.971/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.). Assim, com a ressalva do entendimento pessoal, adiro à posição do STJ. (2) Sobre a obrigação de pagar executada nos autos, verifica-se juntada de planilha com cálculos apresentados pelo exequente em id. 109942923, tendo o Estado do Ceará contestado referidos cálculos (id. 115526060), e a parte requerente concordado, posteriormente, com o valor indicado como devido pelo executado (id. 128288444). Diante do exposto, considerando a anuência da parte exequente quanto ao valor indicado como devido pelo Estado do Ceará em planilha de id. 124566357, HOMOLOGO, para que surtam os lídimos efeitos legais, o valor correspondente à R$ 271.038,89 (duzentos e setenta e um mil, trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), reconhecendo liquidada a obrigação de pagar do executado ao credor Francisco Jose Filho Silva de Sousa. Quanto aos requerimentos feitos em petições de ids. 109942922 e 128288444, notadamente quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre o valor aqui liquidado, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, esse deve ser analisado/decidido em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de apreciá-lo. (3) Intimem-se as partes da presente decisão. (4) Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender lhe caber de direito, apresentando pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento. (5) Apresentado pedido de deflagração do cumprimento de sentença, promova-se evolução de classe e remessa para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (6) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153054720
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13/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127941108
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04/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127941108
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03/12/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127941108
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02/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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29/10/2024 08:53
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
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29/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 15:02
Juntada de decisão
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23/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83386772
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83386772
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10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83386772
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08/04/2024 22:19
Juntada de petição
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03/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80096796
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80096796
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15/03/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80096796
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15/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71008173
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71008173
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06/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71008173
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06/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 67206040
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 67206040
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26/09/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67206040
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22/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64138738
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64138738
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14/07/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64138738
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13/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:24
Desentranhado o documento
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11/07/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 03:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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