TJCE - 3024906-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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14/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FILHO SILVA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FILHO SILVA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13601813
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13601813
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3024906-55.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO JOSE FILHO SILVA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
AGRAVO INTERNO.
MILITAR EM RESERVA REMUNERADA.
DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
REQUISITOS COMPROVADOS.
VANTAGENS QUE NÃO FORAM CONTADAS EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
MILITAR EM INATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52, INCISO IX C/C 59, §1°, DO ARTIGO 62 DO ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ (LEI N° 13.729/2006) E DA LEI N° 10.072/1986 (REVOGADA).
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
TEMA 635 DO STF.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A demanda versa acerca de Ação de Cobrança decorrente de licença-prêmio e férias não gozadas de policial militar reformado do Estado do Ceará, quando ainda em atividade.
Ao final julgada procedente à parte autora, sendo mantida parcialmente a sentença de mérito por esta Corte, modificando apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser definidos por ocasião da liquidação da sentença, com fundamento na súmula n° 51 do TJCE, no Tema 635 do STF, no art. 52, IX, c/c art. 59, §1° c/c art.62 c/c Lei nº 13.729/2006, na revogada Lei n° 10.072/1986, no princípio do tempus regit actum, na jurisprudência pátria e no art. 85, § 4º, II, do CPC.
O Estado do Ceará apresentou agravo interno contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, alegando os mesmos fatos que foram discutidos em sede de apelo. 2. Primeiramente, in casu, depreende-se dos autos que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, no ano de 1988, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 17/12/2019, de acordo com o DOE nº 075, de 06/04/2022 (ID 12047408).
Narra o agravado que no tempo que prestava serviços à PMCE, não usufruiu da licença-prêmio e férias devidas referente aos anos de 1988, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Desse modo, pelo fato de não ter gozado de férias e licenças especiais a que fazia jus na época em que se encontrava na ativa, o ex-militar pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 3. Acerca do mérito, a licença-prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. O Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei n° 13.729/2006) prevê, em seus artigos 52, inciso IX, c/c 59, §1° e art.62, licença especial e férias aos servidores militares. 4. O art. 65 da revogada Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, dispunha, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 5. No caso em tela, o Estado do Ceará, ora agravante, aduz que o servidor militar teve suas férias e licença averbadas em dobro para fins de reserva remunerada, situação esta que impossibilita a sua conversão em pecúnia, apoiando-se na referida legislação, anterior à Emenda Constitucional n° 20/1998.
Ocorre que, ao compulsar os autos, observo que, não obstante haver provas de que as férias e licenças foram averbadas, não há prova categórica de que foram usufruídas, visto que nada foi publicado no boletim da corporação (ID 12047409). 6. No mesmo trilhar, a proibição de desaverbação de que trata o art. 10, da Lei n° 13.035/2000, argumento utilizado pelo ente estatal, não merece ser acolhido, visto que sequer há comprovação de que o militar usufruiu de seus direitos.
Assim, exatamente por haver previsão legal, com base no princípio do tempus regit actum, qual seja a Lei vigente à época dos fatos (Lei n° 10.072/1976), inclusive anterior à Lei n° 13.035/2000 e, consoante a documentação acostada nos autos é incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto. 7. Tal conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias não gozadas e não contadas em dobro (caso dos autos), quando da aposentadoria do servidor ou, como na hipótese dos autos, da transferência do policial militar para a reserva remunerada sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, fixando o momento da inatividade como termo a quo. 9. Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 10. Da mesma forma é aplicável às férias não gozadas e não contadas em dobro, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 635, que entende que o servidor ativo, sujeito a regime estatutário, faz jus à conversão de férias não gozadas e não contadas em dobro em indenização pecuniária.
A alegação do ente estatal de que o processo de aposentadoria não foi homologado pelo Tribunal de Contas, razão pela qual há possibilidade do retorno do militar à ativa, visto que encontra em reserva remunerada não merece prosperar.
No caso em tela, o policial militar foi para inatividade na graduação de 2° Tenente, com todos os direitos inerentes ao cargo. É firme o entendimento desta Corte de Justiça acerca do mesmo tema e sob a mesma hipótese. 11. Por fim, os argumentos do ente agravante de que o benefício é condicionado ao requerimento do servidor, sustentando que o agravado não demonstrou interesse de agir, quedando-se inerte, vindo a deixar de usufruir da licença-prêmio/férias enquanto estava em atividade não merece prosperar.
Isso porque a Administração possuía conhecimento de que a parte autora se manteve no exercício de suas funções até o momento que iniciou em reserva, não havendo lei que prevê solicitação autoral para gozar da referida licença.
Cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria desse benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado ou em reserva remunerada, situação esta aplicável ao caso.
Desta feita, uma vez que o ex-militar não gozou das licenças e férias enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia.
Do mesmo modo, valendo-se das diversas decisões desta Corte no sentido de determinar o pagamento do benefício, não há óbice ao Poder Judiciário reconhecer tal direito, na medida que exerce controle judicial ante a afronta dos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. 12. Com efeito, analisando os autos, (ID 12047416), mais especificamente na fl. 23 do Quadro de tempo de contribuição para compor processo, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Estado do Ceará - SIGE/RH e o DOE nº 075, de 06/04/2022, apura-se que a licença especial, prevista da Lei n° 10.072/1976, referente ao período de 04/04/1988 a 03/04/1988 não restou gozada, bem como as férias dos anos de 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 não foram contabilizadas.
Logo, em que pese estar presente a averbação dos períodos pleiteados, não foram contados em dobro para fins de reforma desde a sua passagem para a reserva remunerada. 13. Por conseguinte, entendo que faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio e férias, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua inatividade (2019), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público agravante, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, não sendo suficiente o fundamento de que a não fruição da licença prêmio pelo servidor antes da aposentadoria se deu, unicamente, por opção sua, diante de sua inércia. 14. Ressalte-se, ainda, que quanto à suposta omissão acerca do pagamento da base de cálculo adotada, essa deverá ser a última remuneração do policial militar na ativa, em razão dos períodos de licenças-prêmios e férias reconhecidos ao servidor e não gozados, de natureza indenizatória, possuírem como base a última remuneração em atividade, ou seja, o vencimento do agravado no ato de sua aposentadoria, entendimento esse pacificado na jurisprudência. 15. Logo, verifica-se que o ente agravante não apresentou nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão ora recorrida. 16.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ente estatal contra Decisão Monocrática proferida por este juízo, nos autos da Ação de Cobrança com a finalidade de obter licença-prêmio e férias não gozadas, proposta por Francisco José Filho Silva de Sousa em desfavor do Estado do Ceará. Por meio da Decisão Monocrática, (ID 12132097) dos autos de origem, esta Relatoria deu parcial provimento ao apelo ajuizado pelo ente requerido, mantendo a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia de todos os períodos de férias não gozados pelo requerente, quando ainda em atividade, entretanto, modificou a fixação das verbas sucumbenciais, para serem estabelecidos no momento de liquidação de sentença, com a parte dispositiva do decisum apresentando o teor a seguir transcrito: Diante do exposto, conheço da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença em parte, apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser definidos por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
No mais, mantenho a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente o pedido autoral, com fundamento nas razões anteriormente expostas. Nas razões do agravo (ID 12359188), o ente agravante alega que o servidor teve suas férias e licença averbadas em dobro para fins de reserva remunerada, situação esta que impossibilita a sua conversão em pecúnia, conforme legislação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.
Sustenta que entender pelo contrário caracterizaria bis in idem, com claro enriquecimento ilícito do servidor, visto que há expressa proibição de desaverbação de férias e licença quando averbados em dobro, de modo a afrontar a moralidade administrativa. Expõe ainda que a Lei nº 13.035/2000, em seu artigo 10, é clara quanto à impossibilidade de desaverbar as férias e a licença prêmio.
Menciona que o autor foi inerte ao se aposentar sem requerer o gozo das supostas férias e licença prêmio, não podendo tal responsabilidade ser imputada ao Estado do Ceará.
Além disso, argumenta que, ainda que o servidor público tivesse direito às férias e licença, há possibilidade de seu retorno à ativa, visto que seu processo de aposentadoria ainda não foi homologado pelo Tribunal de Contas, encontrando-se apenas em reserva remunerada. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, e, consequente reforma da decisão, com a total improcedência da demanda, dispensando o ente estatal do pagamento de férias e licença-prêmio, por ser medida de direito. Não há contrarrazões recursais. É o breve relatório. VOTO: VOTO A demanda versa acerca de Ação de Cobrança decorrente de licença-prêmio e férias não gozadas de policial militar reformado do Estado do Ceará, quando ainda em atividade.
Ao final julgada procedente à parte autora, sendo mantida parcialmente a sentença de mérito por esta Corte, modificando apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser definidos por ocasião da liquidação da sentença, com fundamento na súmula n° 51 do TJCE, no Tema 635 do STF, na Lei nº 13.729/2006, art. 52, IX, c/c art. 59, §1° c/c art.62, na revogada Lei n° 10.072/1986, no princípio do tempus regit actum, na jurisprudência pátria e no art. 85, § 4º, II, do CPC.
O Estado do Ceará apresentou agravo interno contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, alegando os mesmos fatos que foram discutidos em sede de apelo. Primeiramente, in casu, depreende-se dos autos que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, no ano de 1988, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 17/12/2019, de acordo com o DOE nº 075, de 06/04/2022 (ID 12047408).
Narra o agravado que no tempo que prestava serviços à PMCE, não usufruiu da licença-prêmio e férias devidas referente aos anos de 1988, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Desse modo, pelo fato de não ter gozado de férias e licenças especiais a que fazia jus na época em que se encontrava na ativa, o ex-militar pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. Acerca do mérito, a licença-prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. O Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei n° 13.729/2006) prevê, em seus artigos 52, inciso IX, c/c 59, §1° e art.62, licença especial e férias aos servidores militares, vejamos: Art.52.
São direitos dos militares estaduais: [...] IX - férias obrigatórias, afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei; [...] Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: [...] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. [...] Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares. Nesse sentido, o antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 10.072/1976), previa, em seu art. 61, § 4° o seguinte: Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte. [...] § 4º.
Na impossibilidade absoluta do gozo de férias do ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Por outro lado, o art. 65 da revogada Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, dispunha, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". No caso em tela, o Estado do Ceará, ora agravante, aduz que o servidor militar teve suas férias e licença averbadas em dobro para fins de reserva remunerada, situação esta que impossibilita a sua conversão em pecúnia, apoiando-se na referida legislação, anterior à Emenda Constitucional n° 20/1998.
Ocorre que, ao compulsar os autos, observo que, não obstante haver provas de que as férias e licenças foram averbadas, não há prova categórica de que foram usufruídas, visto que nada foi publicado no boletim da corporação (ID 12047409). No mesmo trilhar, a proibição de desaverbação de que trata o art. 10, da Lei n° 13.035/2000, argumento utilizado pelo ente estatal, não merece ser acolhido, visto que sequer há comprovação de que o militar usufruiu de seus direitos.
Assim, exatamente por haver previsão legal, com base no princípio do tempus regit actum, qual seja a Lei vigente à época dos fatos (Lei n° 10.072/1976), inclusive anterior à Lei n° 13.035/2000 e, consoante a documentação acostada nos autos é incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto. Tal conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS ADQUIRIDAS NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE APENAS A PRIMEIRA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem à inatividade com registro na Corte de Contas. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade, considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional ta benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento, vedado pela jurisprudência pátria. [...] 4. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635/STF). [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (ART. 96 DA LEI MUNICIPAL Nº. 55/2001).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de premio por assiduidade, conforme previsto na Lei nº 55/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não mais podem mais usufruir tais direitos. 3.
A conversão da licença prêmio em pecúnia tem por finalidade compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por Lei, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Em face do desprovimento da apelação, majora-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11, do art. 85, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº. 0013934-14.2019.8.06.0035; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de publicação: 14/09/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º, INCISO I, LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Efetivamente, o Estatuto dos Servidores Públicos de Aracati, instituído pela Lei Municipal nº 55/2001, bem como a Lei Orgânica do Município de Aracati, garantem o citado benefício aos servidores. 3.
No caso em análise, observa-se que restou comprovada a condição da autora de servidora pública dos quadros do Município de Aracati, fazendo jus, portanto, às licenças-prêmio requeridas.
De igual modo, logrou êxito a parte autora em demonstrar já ter passado para a inatividade. 4.
Por seu turno, o município recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 5.
Súmula 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
Em sede de Reexame Necessário, faz-se necessário retocar a decisão guerreada no que diz respeito à condenação do promovido em custas e despesas processuais, devendo-se observar o que preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como para adequar o índice de correção monetária das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
Ademais, sendo ilíquida a sentença, o arbitramento da verba honorária, que deve utilizar como parâmetro o valor da condenação, fica postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0002199-18.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Ante a iliquidez do montante, remeto a fixação dos honorários para a liquidação. (Apelação nº. 0000177-77.2019.8.06.0123 ; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2020; Data de publicação: 25/08/2020). ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/2003, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO MODIFICADO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para a sua aposentadoria. 2.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial. 3.
Com relação à tese de prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício. 4.
In casu, como a autora afastouse de suas atividades em 01/04/2010, considerando ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria, e ajuizou a presente ação em 26/03/2015, afasta-se a sobredita preliminar suscitada. 5.
Os arts. 99 e 102 da Lei Municipal nº 81-A/2003, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, asseguram aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 6. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Na espécie, a suplicante comprovou a condição de servidora pública, tendo ingressado no serviço público no ano de 1983, fazendo jus ao benefício das licenças-prêmio, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 8.
Destarte, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do beneficio pela servidora quando em atividade, a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da administração. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente para determinar que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, bem como isentar o ente municipal das despesas processuais e condenar o ente público em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, diante da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. (Apelação nº. 0004876-39.2015.8.06.0160; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2020; Data de publicação: 27/07/2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias não gozadas e não contadas em dobro (caso dos autos), quando da aposentadoria do servidor ou, como na hipótese dos autos, da transferência do policial militar para a reserva remunerada sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, fixando o momento da inatividade como termo a quo, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".2. (...)3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018).
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional.2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Da mesma forma é aplicável às férias não gozadas e não contadas em dobro, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 635, que entende que o servidor ativo, sujeito a regime estatutário, faz jus à conversão de férias não gozadas e não contadas em dobro em indenização pecuniária.
Veja-se: Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Colaciono a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) A alegação do ente estatal de que o processo de aposentadoria não foi homologado pelo Tribunal de Contas, razão pela qual há possibilidade do retorno do militar à ativa, visto que encontra em reserva remunerada não merece prosperar.
No caso em tela, o policial militar foi para inatividade na graduação de 2° Tenente, com todos os direitos inerentes ao cargo.
Segue entendimento desta Corte de Justiça acerca do mesmo tema e sob a mesma hipótese, qual seja policial militar em reserva, destaca-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Autor, 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, ingressou em juízo pretendendo que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias não usufruídas. 3.
Do Quadro de Tempo de Contribuição do SIGE-RH, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará, à pág. 114, que o período pleiteado pelo autor alusivo a Licença Especial de 09/02/1987 a 08/02/1997, que a licença foi contada em dobro (360 dias ¿ 12 meses) para fins de tempo de contribuição, quando da aposentação do autor 4.
Em relação às férias, na ausência do usufruto desse benefício a própria lei da época (Lei nº 10.072/76, art. 61, § 4º) previa que esse período seria computado em dobro quando da passagem para a inatividade.
Em outras palavras, não sendo computados esse período caberá a contraprestação por parte da Administração Pública mediante respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelações, para desprover os apelos e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0243310-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 05.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 06.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO e da REMESSA NECESSÁRIA, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0286118-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). Por fim, os argumentos do ente agravante de que o benefício é condicionado ao requerimento do servidor, sustentando que o agravado não demonstrou interesse de agir, quedando-se inerte, vindo a deixar de usufruir da licença-prêmio/férias enquanto estava em atividade não merece prosperar.
Isso porque a Administração possuía conhecimento de que a parte autora se manteve no exercício de suas funções até o momento que iniciou em reserva, não havendo lei que prevê solicitação autoral para gozar da referida licença. Cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria desse benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado ou em reserva remunerada, situação esta aplicável ao caso.
Desta feita, uma vez que o ex-militar não gozou das licenças e férias enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia.
Do mesmo modo, valendo-se das diversas decisões desta Corte no sentido de determinar o pagamento do benefício, não há óbice ao Poder Judiciário reconhecer tal direito, na medida que exerce controle judicial ante a afronta dos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. Com efeito, analisando os autos, (ID 12047416), mais especificamente na fl. 23 do Quadro de tempo de contribuição para compor processo, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Estado do Ceará - SIGE/RH e o DOE nº 075, de 06/04/2022, apura-se que a licença especial, prevista da Lei n° 10.072/1976, referente ao período de 04/04/1988 a 03/04/1988 não restou gozada, bem como as férias dos anos de 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 não foram contabilizadas.
Logo, em que pese estar presente a averbação dos períodos pleiteados, não foram contados em dobro para fins de reforma desde a sua passagem para a reserva remunerada. Por conseguinte, entendo que faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio e férias, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua inatividade (2019), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público agravante, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, não sendo suficiente o fundamento de que a não fruição da licença prêmio pelo servidor antes da aposentadoria se deu, unicamente, por opção sua, diante de sua inércia. Ressalte-se, ainda, que quanto à suposta omissão acerca do pagamento da base de cálculo adotada, essa deverá ser a última remuneração do policial militar na ativa, em razão dos períodos de licenças-prêmios e férias reconhecidos ao servidor e não gozados, de natureza indenizatória, possuírem como base a última remuneração em atividade, ou seja, o vencimento do agravado no ato de sua aposentadoria, entendimento esse pacificado na jurisprudência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). [grifei] Rejeita-se o argumento do apelante de que a não fruição da licença-prêmio pelas servidoras antes da aposentadoria se deu, unicamente, por opção sua e que para fazer jus a conversão em pecúnia, as promoventes deveriam ter requerido antes da aposentadoria, pois acolher essa alegação equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Logo, verifica-se que o ente agravante não apresentou nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão ora recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
31/07/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13601813
-
26/07/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/07/2024 14:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451911
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451911
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024906-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451911
-
14/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FILHO SILVA DE SOUSA em 31/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12132097
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12132097
-
08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A demanda cuida de Recurso Apelatório apresentado pelo ente estatal, em face de sentença do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, (ID 12047427), que, nos autos da Ação de Cobrança com a finalidade de obter licença-prêmio e férias não gozadas, proposta por Francisco José Filho Silva de Sousa em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Estado do Ceará ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias (de 04/04/1988 a 03/04/1989; 04/04/1990 a 03/04/1991; 04/04/1993 a 03/04/1994; 04/04/1994 a 03/04/1995; 04/04/1995 a 03/04/1996; 04/04/1996 a 03/04/1997; 04/04/1997 a 03/04/1998; 04/04/1998 a 03/04/1999; 04/04/1999 a 03/04/2000; 04/04/2000 a 03/04/2001; 04/04/2001 a 03/04/2002; 04/04/2002 a 03/04/2003; 04/04/2003 a 03/04/2004 e 04/04/2004 a 03/04/2005) e licença especial (período de 04/04/1988 a 03/04/1998) não gozados pelo Autor. Nas razões recursais (ID 12047431), o ente apelante alega que o servidor teve suas férias e licença averbadas em dobro para fins de reserva remunerada, situação esta que impossibilita a sua conversão em pecúnia, conforme legislação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.
Aduz que a referida emenda, com o objetivo de preservar o ato jurídico perfeito, dispôs em seu art. 4° que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição, indo de encontro à decisão proferida. Sustenta que entender pelo contrário caracterizaria bis in idem, com claro enriquecimento ilícito do servidor, visto que há expressa proibição de desaverbação de férias e licença quando averbadas em dobro, de modo a afrontar a moralidade administrativa.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral, em razão do Princípio da Legalidade, a que a Administração Pública está adstrita. Menciona que o autor foi inerte ao se aposentar sem requerer o gozo das supostas férias e licença prêmio, não podendo tal responsabilidade ser imputada ao Estado do Ceará.
Além disso, argumenta que, ainda que o servidor público tivesse direito às férias e licença, há possibilidade de seu retorno à ativa, visto que seu processo de aposentadoria ainda não foi homologado pelo Tribunal de Contas, encontrando-se apenas em reserva remunerada. Por último, alega que a base de cálculo correta para a conversão em pecúnia deveria ser a da última remuneração percebida pelo militar no período em ativa e não a atual remuneração do cargo, bem como que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser apurada no momento da liquidação da sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, e, consequente reforma da decisão, fundamentando-se na súmula vinculante n° 37 para dispensar o ente estatal do pagamento de férias e licença-prêmio, por ser medida de direito. Nas contrarrazões recursais (ID 12047436), a parte autora rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. É o relatório. Decido. A demanda trata de Ação de Cobrança decorrente de licença-prêmio e férias não gozadas, ao final julgada procedente à parte autora, com fundamento na súmula n° 51 do TJCE, no Tema 635 do STF, na Lei nº 13.729/2006, art. 52, IX, c/c art. 59, na revogada Lei n° 10.072/1986 e na jurisprudência pátria.
O cerne da questão cinge-se em analisar se o demandante, policial militar reformado do Estado do Ceará, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias não gozadas quando ainda em atividade. Primeiramente, in casu, depreende-se dos autos que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, no ano de 1988, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 17/12/2019, de acordo com o DOE nº 075, de 06/04/2022 (ID 12047408).
Narra o apelado que no tempo que prestava serviços à PMCE, não usufruiu da licença-prêmio e férias devidas referente aos anos de 1988, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Desse modo, pelo fato de não ter gozado de férias e licenças especiais a que fazia jus na época em que se encontrava na ativa, o requerente pleiteia o direito à conversão em pecúnia. Acerca do mérito, a licença-prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. O Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei n° 13.729/2006) prevê, em seus artigos 52, inciso IX, c/c 59, §1° e art.62, licença especial e férias aos servidores militares, vejamos: Art.52.
São direitos dos militares estaduais: [...] IX - férias obrigatórias, afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei; [...] Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: [...] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. [...] Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares. Nesse sentido, o antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 10.072/1976), previa, em seu art. 61, § 4° o seguinte: Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte. [...] § 4º.
Na impossibilidade absoluta do gozo de férias do ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Por outro lado, o art. 65 da revogada Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, dispunha, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". No caso em tela, o Estado do Ceará aduz que o servidor militar teve suas férias e licença averbadas em dobro para fins de reserva remunerada, situação esta que impossibilita a sua conversão em pecúnia, apoiando-se na referida legislação, anterior à Emenda Constitucional n° 20/1998.
Ocorre que, ao compulsar os autos, observo que, não obstante haver provas de que as férias e licenças foram averbadas, não há prova categórica de que foram usufruídas, visto que nada foi publicado no boletim da corporação (ID 12047409). No mesmo trilhar, a proibição de desaverbação de que trata o art. 10, da Lei n° 13.035/2000, argumento utilizado pelo ente estatal, não merece ser acolhido, visto que sequer há comprovação de que o militar usufruiu de seus direitos.
Assim, exatamente por haver previsão legal, com base no princípio do tempus regit actum, qual seja a Lei vigente à época dos fatos (Lei n° 10.072/1976), inclusive anterior à Lei n° 13.035/2000 e, consoante a documentação acostada nos autos é incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto. Tal conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS ADQUIRIDAS NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA/INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE APENAS A PRIMEIRA. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem à inatividade com registro na Corte de Contas. 2.
Faz jus o autor ao pagamento dos períodos de meses de férias e licença especial não gozadas e não contados em dobro para o ingresso da inatividade, considerando que ao tempo, antes da revogação da Lei nº 10.072/1976, restou-lhe assegurado pela ordem constitucional ta benefício em razão do direito adquirido, e o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento, vedado pela jurisprudência pátria. [...] 4. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635/STF). [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (ART. 96 DA LEI MUNICIPAL Nº. 55/2001).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de premio por assiduidade, conforme previsto na Lei nº 55/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não mais podem mais usufruir tais direitos. 3.
A conversão da licença prêmio em pecúnia tem por finalidade compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por Lei, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Em face do desprovimento da apelação, majora-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11, do art. 85, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº. 0013934-14.2019.8.06.0035; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de publicação: 14/09/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º, INCISO I, LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Efetivamente, o Estatuto dos Servidores Públicos de Aracati, instituído pela Lei Municipal nº 55/2001, bem como a Lei Orgânica do Município de Aracati, garantem o citado benefício aos servidores. 3.
No caso em análise, observa-se que restou comprovada a condição da autora de servidora pública dos quadros do Município de Aracati, fazendo jus, portanto, às licenças-prêmio requeridas.
De igual modo, logrou êxito a parte autora em demonstrar já ter passado para a inatividade. 4.
Por seu turno, o município recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 5.
Súmula 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
Em sede de Reexame Necessário, faz-se necessário retocar a decisão guerreada no que diz respeito à condenação do promovido em custas e despesas processuais, devendo-se observar o que preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como para adequar o índice de correção monetária das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
Ademais, sendo ilíquida a sentença, o arbitramento da verba honorária, que deve utilizar como parâmetro o valor da condenação, fica postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0002199-18.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Ante a iliquidez do montante, remeto a fixação dos honorários para a liquidação. (Apelação nº. 0000177-77.2019.8.06.0123 ; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2020; Data de publicação: 25/08/2020). ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/2003, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO MODIFICADO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para a sua aposentadoria. 2.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial. 3.
Com relação à tese de prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício. 4.
In casu, como a autora afastouse de suas atividades em 01/04/2010, considerando ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria, e ajuizou a presente ação em 26/03/2015, afasta-se a sobredita preliminar suscitada. 5.
Os arts. 99 e 102 da Lei Municipal nº 81-A/2003, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, asseguram aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 6. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Na espécie, a suplicante comprovou a condição de servidora pública, tendo ingressado no serviço público no ano de 1983, fazendo jus ao benefício das licenças-prêmio, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 8.
Destarte, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do beneficio pela servidora quando em atividade, a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da administração. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente para determinar que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, bem como isentar o ente municipal das despesas processuais e condenar o ente público em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, diante da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. (Apelação nº. 0004876-39.2015.8.06.0160; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2020; Data de publicação: 27/07/2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias não gozadas e não contadas em dobro (caso dos autos), quando da aposentadoria do servidor ou, como na hipótese dos autos, da transferência do policial militar para a reserva remunerada sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, fixando o momento da inatividade como termo a quo, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".2. (...)3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018).
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional.2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Da mesma forma é aplicável às férias não gozadas e não contadas em dobro, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 635, que entende que o servidor ativo, sujeito a regime estatutário, faz jus à conversão de férias não gozadas e não contadas em dobro em indenização pecuniária.
Veja-se: Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Colaciono a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) A alegação do ente estatal de que o processo de aposentadoria não foi homologado pelo Tribunal de Contas, razão pela qual há possibilidade do retorno do militar à ativa, visto que encontra em reserva remunerada não merece prosperar.
No caso em tela, o policial militar foi para inatividade na graduação de 2° Tenente, com todos os direitos inerentes ao cargo.
Segue entendimento desta Corte de Justiça acerca do mesmo tema e sob a mesma hipótese, qual seja policial militar em reserva, destaca-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL E DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Autor, 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, ingressou em juízo pretendendo que seja o ente estatal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças especiais e as férias não usufruídas. 3.
Do Quadro de Tempo de Contribuição do SIGE-RH, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará, à pág. 114, que o período pleiteado pelo autor alusivo a Licença Especial de 09/02/1987 a 08/02/1997, que a licença foi contada em dobro (360 dias ¿ 12 meses) para fins de tempo de contribuição, quando da aposentação do autor 4.
Em relação às férias, na ausência do usufruto desse benefício a própria lei da época (Lei nº 10.072/76, art. 61, § 4º) previa que esse período seria computado em dobro quando da passagem para a inatividade.
Em outras palavras, não sendo computados esse período caberá a contraprestação por parte da Administração Pública mediante respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelações, para desprover os apelos e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0243310-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 05.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 06.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO e da REMESSA NECESSÁRIA, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0286118-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). Os argumentos do ente apelante de que o benefício é condicionado ao requerimento do servidor, sustentando que o autor não demonstrou interesse de agir, quedando-se inerte, vindo a deixar de usufruir da licença-prêmio/férias enquanto estava em atividade não merece prosperar.
Isso porque a Administração possuía conhecimento de que a parte autora se manteve no exercício de suas funções até o momento que iniciou em reserva, não havendo lei que prevê solicitação autoral para gozar da referida licença. Cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria desse benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado ou em reserva remunerada, situação esta aplicável ao caso.
Desta feita, uma vez que o autor não gozou das licenças e férias enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia.
Do mesmo modo, valendo-se das diversas decisões desta Corte no sentido de determinar o pagamento do benefício, não há óbice ao Poder Judiciário reconhecer tal direito, na medida que exerce controle judicial ante a afronta dos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. Com efeito, analisando os autos, (ID 12047416), mais especificamente na fl. 23 do Quadro de tempo de contribuição para compor processo, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Estado do Ceará - SIGE/RH e o DOE nº 075, de 06/04/2022, apura-se que a licença especial, prevista da Lei n° 10.072/1976, referente ao período de 04/04/1988 a 03/04/1988 não restou gozada, bem como as férias dos anos de 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 não foram contabilizadas.
Logo, em que pese estar presente a averbação dos períodos pleiteados, não foram contados em dobro para fins de reforma desde a sua passagem para a reserva remunerada. Por conseguinte, entendo que faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio e férias, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua inatividade (2019), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelante, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, não sendo suficiente o fundamento de que a não fruição da licença prêmio pelo servidor antes da aposentadoria se deu, unicamente, por opção sua, diante de sua inércia. Por fim, acolho a alegação do ente apelante no que concerne à isenção das despesas processuais para condenar o ente público em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, diante da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC.
Entretanto, deve o réu, ora apelante, arcar exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios, ficando isento das custas processuais, com base na Lei nº 16.132/2016. Ressalte-se, ainda, que quanto à suposta omissão acerca do pagamento da base de cálculo adotada, essa deverá ser a última remuneração do policial militar na ativa, em razão dos períodos de licenças-prêmios e férias reconhecidos ao servidor e não gozados, de natureza indenizatória, possuírem como base a última remuneração em atividade, ou seja, o vencimento do requerente no ato de sua aposentadoria, entendimento esse pacificado na jurisprudência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). [grifei] Rejeita-se o argumento do apelante de que a não fruição da licença-prêmio pelas servidoras antes da aposentadoria se deu, unicamente, por opção sua e que para fazer jus a conversão em pecúnia, as promoventes deveriam ter requerido antes da aposentadoria, pois acolher essa alegação equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Diante do exposto, conheço da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença em parte, apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser definidos por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
No mais, mantenho a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente o pedido autoral, com fundamento nas razões anteriormente expostas. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
07/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12132097
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30/04/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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