TJCE - 3025442-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS PAIVA NETO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25425955
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25425955
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3025442-66.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: JOÃO CAMPOS PAIVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 21309820) interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), contra o acórdão (ID 15650875) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao apelo do ISSEC, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 194135490). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 97 do texto constitucional. Afirma que: "O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferiu o pleito autorial, sob o fundamento de que prevaleceria o direito fundametal [sic] à saúde insculpido no art. 196 da CR em detrimento da Lei Estadual nº 16.530/2018, afastando, pois, a incidência do art. 43 da Legislação de Regência." (ID 21309820 - pág. 2) Sustenta que: "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a violação da cláusula de reserva de plenário resta caracterizada nas hipóteses em que, implícita ou explicitamente, a decisão de órgão fracionário afasta a aplicação de norma com base em fundamento constitucional (ARE 959178/PB)." (ID 21309820 - pág. 13) Acrescenta que a Súmula Vinculante 10 consubstancia esse entendimento. Argumenta que: "a qualquer método de interpretação somente seria possível em controle positivo de constitucionalidade, em que se reconhece a constitucionalidade do dispositivo, recuperando o valor constitucional positivo da norma entre as possibilidades de significado que ela oferece"; e que: "No caso em liça, ao atribuir valor negativo, e, portanto, afastar a incidência do dispositivo estadual no caso concreto, o órgão julgador deveria submeter a questão ao Plenário da Corte Estadual ou ao seu respectivo Órgão Especial, para fins do devido controle negativo de constitucionalidade, em consonância com o disposto nos art. 97 e S.V. nº 10 do STF." ((ID 21309820 - pág. 14) Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do acórdão proferido no julgamento da apelação: "Revela-se incensurável a sentença no tocante à concessão tratamento requerido, pois, considerando a severidade da doença que afeta o requerente (MIELOMA MULTIPLO IgA/LAMBDA ISS-III - CID 10: C900), necessitando das medicações VELCADE, MELFALAN, PREDNISONA, DARATUMUMAB, na posologia e forma prescritas no relatório médico (ID 12265313), o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido de fornecimento dos insumos. […] A propósito, cumpre transcrever o que dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018: […] Por sua vez, o art. 5º da referida Lei elenca os usuários do sistema de saúde da autarquia.
Observe-se: […] Assim, possui o ISSEC a responsabilidade de custear o tratamento recomendado pelo profissional que acompanha a paciente, beneficiário dos serviços da entidade.
Cumpre transcrever, por oportuno, o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: […] Referidos dispositivos impõem ao Estado, inclusive por meio de suas autarquias, o dever de prestar assistência à saúde aos seus segurados, garantindo o fornecimento de todos os tratamentos/insumos que se fizerem necessários à tutela do direito à vida.
No plano infraconstitucional destaca-se a Lei n° 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Destaca-se: […] Destarte, não pode o ISSEC eximir-se de sua obrigação de assegurar, aos seus beneficiários, o direito à saúde, conforme preceituado na Lei Estadual nº 16.530/2018. […] Ademais, merece ser reconhecido que, entre as parcas exceções à regra da não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para uso domiciliar pelos planos de saúde, consta, especificamente a necessidade de fornecer os fármacos para o tratamento de câncer.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) Configurada, portanto, a ilicitude na recusa fornecimento do fármaco pela entidade, em virtude de já haver decisão judicial de Corte Superior esclarecendo a interpretação aplicável às leis que a entidade usou para furtar-se ao dever de prestação de saúde." (GN) No julgamento dos embargos de declaração, restou assim consignado: "Em sede recursal o embargante defende que o acórdão afastou o disposto no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018, a qual prevê que estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC os procedimentos constantes no mencionado dispositivo legal. Alega, ainda, que tal fato violou as determinações da Súmula Vinculante nº 10, uma vez que a decisão, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da norma, afastou a sua incidência.
Sustenta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. […] Observe-se que o acórdão combatido utilizou extensa fundamentação constitucional e infraconstitucional para reafirmar o direito à dignidade, à saúde e à integridade do autor.
Portanto, faz-se imprescindível registrar que, no caso em exame, não há violação à cláusula de reserva de plenário, como previsto no artigo 97 da Constituição Federal, tampouco insubordinação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que a decisão embargada não declarou a inconstitucionalidade de texto legal ou afastou sua aplicação; unicamente interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie em obediência aos ditames da Constituição Federal de 1988.
De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, para haver violação da cláusula de reserva de plenário, como previsto nos dispositivos supracitados, é necessário que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional." (GN) Pois bem, de fato, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional." (ARE 1439749 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) GN. Como visto, contudo, o direito do autor foi reconhecido também com base em fundamentos infraconstitucionais (legislação estadual e federal), fundamentos esses suficientes para manter o acórdão recorrido.
Assim, para a modificação do acórdão seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que encontra vedação na Súmula 280, do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPASSE DE RECURSOS PARA ÁREA DA SAÚDE.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO §3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional de regência da matéria (Lei Complementar 101/2000).
Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da referida legislação, o que é inviável em se tratando de recurso extraordinário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF. (ARE 1387681 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25425955
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23/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:44
Recurso Extraordinário não admitido
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02/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS PAIVA NETO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 22597598
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22597598
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04/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22597598
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04/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS PAIVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 21:36
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19413549
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19413549
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3025442-66.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADO: JOAO CAMPOS PAIVA NETO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso do autor, condenando o ISSEC ao pagamento de danos morais pela negativa indevida de fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer, fato que contribuiu para a hospitalização do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) se houve afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário, relativamente à incidência da Lei Estadual nº 16.530/2018; e (ii) se há vício no acórdão embargado que justifique a sua reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou a legislação aplicável à luz da Constituição e da jurisprudência do STJ, STF e deste Tribunal sem declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal ou afastar sua incidência, mas apenas interpretando a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. 4.
Não há violação à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o julgado não declarou a inconstitucionalidade de norma estadual, unicamente a interpretou em conformidade com preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.04.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, em face de acórdão (ID 15650875) prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso do autor, Sr.
João Campos Paiva Neto, nos termos da ementa a seguir reproduzida: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ISSEC.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Caso em Exame Apelações Cíveis interpostas contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos oncológicos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, mas negou a condenação em danos morais.
O autor alega que houve negativa indevida de tratamento e transtorno causado pela demora no fornecimento da medicação, agravando seu quadro de saúde, enquanto o ISSEC sustenta que não está obrigado a fornecer os medicamentos pleiteados pelo autor.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões discutem: (i) se o ISSEC está obrigado a fornecer medicamentos fora do rol da cobertura estabelecida pela autarquia; e (ii) se a negativa do fornecimento desses medicamentos enseja reparação por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
O fornecimento de medicamentos necessários para tratamento de câncer é garantido pelo direito à saúde, com base em preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Ademais, há precedentes do STJ determinando que a Lei Nacional de Planos de Saúde (9.656/1998) se aplica aos planos ofertados por pessoas jurídicas de direito público em modalidade de autogestão (REsp Nº 1.766.181 - PR) e que os planos são obrigados a cobrir medicamento de uso domiciliar quando se tratar de antineoplásicos orais e correlacionados (REsp 1883654). 4.
A negativa injustificada do tratamento necessário, por parte do ISSEC, configurou ato ilícito que ensejou o abalo moral do autor, configurando dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso do ISSEC desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido para condenar o ISSEC ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No recurso (ID 15774755), o embargante argumenta, em síntese, que o artigo 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 está em plena vigência e eficácia.
Sustenta que sua inaplicabilidade no caso concreto exige a observância da cláusula de reserva de plenário.
Além disso, alega a possibilidade de que o acórdão prolatado por esta câmara tenha ido de encontro às determinações da súmula vinculante nº 10.
Pleiteia, dessa forma, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para que a lide seja apreciada em conformidade com o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018.
Sucessivamente, requer a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97, caput, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 10.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
O ente embargante apresenta aclaratórios em face de acórdão que negou provimento ao recurso do Estado do Ceará e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, para condenar o ente ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ilicitude na negativa de fármaco, fato que contribuiu para a hospitalização do autor, além de outros prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Em sede recursal o embargante defende que o acórdão afastou o disposto no art. 43, da Lei Estadual nº 16.530/2018, a qual prevê que estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC os procedimentos constantes no mencionado dispositivo legal.
Alega, ainda, que tal fato violou as determinações da Súmula Vinculante nº 10, uma vez que a decisão, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da norma, afastou a sua incidência.
Sustenta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.
Em análise da decisão prolatada por esta Câmara, constata-se que o julgado embargado enfrentou os pontos suscitados pelo recorrente em suas razões recursais e examinou a Lei Estadual nº 16.530/2018, que fundamenta os embargos de declaração opostos, à luz das diretrizes constitucionais aplicáveis à saúde.
Ademais, foram ponderadas as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a temática.
Como bem observou o STJ, em decisão utilizada na fundamentação do voto embargado: "as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser colocadas à margem da incidência da Lei dos Planos, eximindo-se de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos"(STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) e, ainda: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) Observe-se que o acórdão combatido utilizou extensa fundamentação constitucional e infraconstitucional para reafirmar o direito à dignidade, à saúde e à integridade do autor.
Portanto, faz-se imprescindível registrar que, no caso em exame, não há violação à cláusula de reserva de plenário, como previsto no artigo 97 da Constituição Federal, tampouco insubordinação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que a decisão embargada não declarou a inconstitucionalidade de texto legal ou afastou sua aplicação; unicamente interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie em obediência aos ditames da Constituição Federal de 1988.
De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, para haver violação da cláusula de reserva de plenário, como previsto nos dispositivos supracitados, é necessário que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS LOCAIS .
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA .
TEMA 424 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria .
Precedentes.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso.
IV - Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso .
V - A controvérsia alusiva à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.228-RG/RJ (Tema 424), de relatoria do Ministro Cezar Peluso.
VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1476048 RJ, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) Os demais Tribunais de Justiça pátrios compartilham do mesmo entendimento: EMENTA: EMENTA: Agravo Interno.
Ação Rescisória.
Pretensão de aplicação do Tema 1172 do STF.
Programas Governamentais Fomentar, Produzir e Protege .
I.
Inocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário.
Para a configuração de ofensa à cláusula da reserva de plenário, revela-se imprescindível que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal aplicável e a Constituição Federal.
No caso concreto, não há inobservância da regra da cláusula de reserva de plenário (art . 97 /CF) ou afronta à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que a decisão impugnada não declarou a inconstitucionalidade de texto legal ou afastou sua aplicação, pois apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie em consonância com a Carta Magna.
Não se deve confundir interpretação de textos legais com a declaração de inconstitucionalidade (esta dependente da observância da cláusula de reserva de plenário).
Precedentes do STF.
II.
Decadência do direito de ação.
Contagem de prazo decadencial.
Interpretação conforme a Constituição da Republica.
Decisão do STF proferida após superado o prazo bienal.
Ação rescisória extinta.
Ausência de fatos novos.
Conferindo-se interpretação sistemática aos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se a contar do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que revele inconstitucionalidade, mas desde que sobrevenha dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo a justificar a rescisão com base no novo entendimento da Corte Suprema.
No caso concreto, operou-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/05/2017, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 06/02/2023, ou seja, mais de cinco anos após o findar do lapso decadencial .
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO 50967911720238090000, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Dessa forma, verifica-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
O presente recurso não é o instrumento hábil para que o embargante rediscuta a matéria tratada no acórdão.
Conforme estabelecido na Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1 /A3 -
11/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413549
-
11/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2025 06:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122594
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122594
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025442-66.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122594
-
28/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS PAIVA NETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO CAMPOS PAIVA NETO em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16024774
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16024774
-
23/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16024774
-
21/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15650875
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15650875
-
07/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15650875
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de JOAO CAMPOS PAIVA NETO - CPF: *34.***.*39-72 (APELANTE) e provido em parte
-
06/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15337636
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15337636
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3025442-66.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15337636
-
25/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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