TJCE - 3025448-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27610823
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/09/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27610823
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610823
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29/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Embargos
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28/08/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 22:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20366799
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20366799
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025448-73.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: FERNANDA SOUSA CAMPOS NOBRE DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 20338176), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20366799
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30/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19929242
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19929242
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025448-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FERNANDA SOUSA CAMPOS NOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. VESTIBULAR DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REINCLUSÃO NO CERTAME.
I.
Caso em Exame: 1. Recursos Inominados opostos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo o nome da requerente ser incluído na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se houve ilegalidade no ato de eliminação da parte requerente da disputa pública para vestibular de medicina, por ter a Comissão de Heteroidentificação indeferido a sua autodeclaração, sob fundamento de que não se enquadraria como pessoa parda.
III.
Razões de decidir: 3.
A Banca de Heteroidentificação excluiu candidata do sistema de cotas raciais sem apresentar critérios objetivos pré-estabelecidos no edital, comprometendo a previsibilidade e segurança jurídica do certame. 4. A motivação genérica e imprecisa da decisão administrativa impossibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela candidata, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 50, III e V, da Lei nº 9.784/99.
IV.
Dispositivo e Tese: Recursos Desprovidos.
Sentença Mantida.
Teses de Julgamento: 1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando há ausência de motivação idônea e desrespeito às normas editalícias, conforme precedentes do STJ e do TJCE. 2. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a exclusão de candidatos por comissões de heteroidentificação deve ser devidamente fundamentada e pautada em critérios objetivos previamente divulgados no edital, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: inciso XXXV do Art. 5º, art. 93, IX, da CF/88; Tema 485 da Repercussão Geral do STF; § 2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF e ADPF nº 186/DF; STJ, REsp n. 2.173.900/SP, Min.
Rel.
Teodoro Silva Santos; AI 0635632-59.2024.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Camara; e outros. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos e lhes negar provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária cumulada com tutela de urgência ajuizada por Fernanda Sousa Campos Nobre, em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), objetivando a declaração de ilegalidade da decisão da comissão de heteroidentificação que a excluiu do sistema de cotas raciais do vestibular de Medicina da UECE 2023.2 no Campus Quixeramobim.
Alega que a sua eliminação ocorreu sem fundamentação adequada da banca, violando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Postula a sua reinclusão no processo seletivo (Id. 14794544). Tutela de urgência concedida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação (Id. 14794567). Em contestação (Id. 14794578 e 14794590), os demandados defendem a legalidade do procedimento de heteroidentificação, sustentando que a exclusão da candidata se deu em conformidade com os critérios fenotípicos adotados.
Argumentam, ainda, que a banca examinadora tem autonomia para avaliar os candidatos e que o edital previa o procedimento como requisito para a concorrência às vagas de cotas. Parecer Ministerial pela procedência da demanda (Id. 14794594). Em sentença (Id. 14794598), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, para DETERMINAR a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo o nome da requerente ser incluído na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome da requerente na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado a sua matrícula regular no CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ NO CAMPUS QUIXERAMOBIM, CONFIRMANDO, assim, a TUTELA ANTECIPADA deferida inicialmente.
Com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Inconformados, o Estado do Ceará e a FUNECE interpuseram recursos inominados (Id. 14794605 e 14794624), pleiteando a reforma da sentença para validar a decisão da banca de heteroidentificação e manter a exclusão da candidata do sistema de cotas. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 14794627). Manifestação do Parquet, opinando pelo parcial provimento recursal (Id. 16847854). Petição autoral, manifestando interesse na realização de sustentação oral (Id. 18568990). Decido.
Conheço dos presentes recursos inominados interpostos, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id 16576959). Inicialmente, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente Estado do Ceará.
Inobstante a Funece seja a responsável pela execução do vestibular e pela aplicação do procedimento de heteroidentificação, o ente público, como entidade responsável pela realização do certame e pela criação das vagas, possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo. De certo que o Estado do Ceará, na qualidade de parte integrante da administração pública que regulamenta e organiza o vestibular, tem interesse direto na validade das decisões tomadas no curso do certame, incluindo a fase de heteroidentificação, especialmente quando estas envolvem a aplicação de normas públicas relacionadas à reserva de vagas raciais, sendo, portanto, responsável pela sua conformidade com os princípios constitucionais e legais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia reside na eliminação da parte requerente de disputa pública para Vestibular de Medicina da FUNECE, por ter a Comissão de Heteroidentificação indeferido a sua autodeclaração, compreendendo que não se enquadraria como pessoa negra (preta ou parda), na concepção dos membros da referida Comissão. Pelo que se observa do Manual do Candidato acostado aos autos (Id. 14794550), consta apenas previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação, todavia sem indicar quais os critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Banca / Comissão. Em verdade, a previsão editalícia, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros (pretos ou pardos), consignou somente que a comissão analisaria conforme o entender da maioria de seus membros, restando invariavelmente aberta e subjetiva.
Vejamos: Edital Nº 02/2023-CEV/UECE de 20 de março de 2023.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO 10.
O Conselho Universitário da Universidade Estadual do Ceará (CONSU/UECE) aprovou em 1º de abril de 2021 a Resolução Nº 1657/2021-CONSU/UECE, que institui as instâncias e os procedimentos de heteroidentificação no âmbito da Fundação Universidade Estadual do Ceará, mantenedora da Universidade Estadual do Ceará e dá outras providências. 11.
A resolução em referência encontra-se no Anexo VII deste Edital. 12.
O candidato que pretende concorrer às vagas reservadas para autodeclarados pretos ou autodeclarados pardos, antes de se inscrever deverá ler as condições, normas e disposições estabelecidas na Resolução Nº 1.657/2021- CONSU/UECE, que consta no Anexo VII deste Edital, tendo em vista que o ato de se inscrever no Vestibular 2023.2 da UECE é um atestado de ciência e aceitação do inteiro teor de tal Resolução. 13.
Nos subitens seguintes estão apresentadas algumas disposições extraídas da Resolução em apreço. 13.1.Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no Vestibular 2023.2, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE). 13.2.A CHET/UECE tem por finalidade a aferição da veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), no âmbito dos cursos de graduação e atuará de forma preventiva, bem como em razão de denúncias anônimas ou nomeadas, internas ou externas à instituição. 13.3.A atuação preventiva da CHET/UECE se dará em fase específica, com caráter eliminatório e seguirá os procedimentos e os ritos previstos nesta Resolução Nº 1.657/2021-CONSU/UECE. 13.4.A Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE - expedirá a lista de classificação de candidatos aprovados optantes pelo ingresso por meio de cotas étnico-raciais, os quais serão convocados, nos termos dos editais, para a verificação e validação da autodeclaração prestada. 13.5.A expedição de declaração negativa referente ao processo de verificação e validação de autodeclaração importa na eliminação do candidato, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independentemente de alegação de boa-fé. 13.6.Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos). 13.7.A Comissão de Heteroidentificação da UECE, nos processos de verificação e de validação de que trata esta Resolução, considerará: I. o teor da autodeclaração assinada e entregue pelo candidato por ocasião de sua inscrição; II. a análise de documentos complementares solicitados pela CHET/UECE, se for o caso; III. as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. 13.7.1.
O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste subitem. 13.7.2.
Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da UECE. 13.7.3.
Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos de graduação da UECE, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 13.8.Os procedimentos de verificação e de validação de autodeclaração ocorrerão de forma presencial em locais previamente informados, mediante comunicado oficial ao candidato ou ao denunciado, locais esses que deverão ser devidamente reservados, assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. 13.8.1.
Os procedimentos de validação de autodeclaração deverão ser gravados em áudio e em vídeo, ficando consignado que as gravações serão arquivadas junto ao Núcleo de Acompanhamento da Política de Cotas Étnicoraciais da UECE (NUAPCR/UECE) e somente serão disponibilizadas ao interessado após a expedição do resultado final, vedada a disponibilização a terceiros, salvo em razão de decisão judicial. 13.8.2.
O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do vestibular de que estiver participando. 13.8.3.
O resultado do procedimento de verificação e validação de autodeclaração será emitido pela CHET/UECE, comunicado pelo NUAPCR/UECE no endereço eletrônico da UECE, em link específico, cabendo ao candidato participante de vestibulares, seleções públicas e concursos públicos, acompanhar e tomar ciência dos resultados. 13.8.4.
As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o vestibular para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 13.9.
Fica assegurado o direito de recurso das decisões exaradas pelas CHET/UECE. 13.9.1.
Os recursos serão apreciados por Comissão Recursal de Heteroidentificação, que será composta por três integrantes distintos da CHET/UECE que realizou a primeira verificação e validação. 13.9.2.
Caberá recurso das decisões exaradas pela CHET/UECE à Pró-Reitoria de Graduação da UECE (PROGRAD/UECE), nos procedimentos preventivos referentes à matrícula de classificados nos vestibulares da UECE, nos termos do edital. Apenas essa lacuna do Edital já possibilitaria, conforme temos reiteradamente destacados, a reinclusão da candidata no certame na condição de cotista. Nesse sentido, transcrevo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS MISTO.
AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO.
INDEFERIMENTO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONDIÇÃO ECONÔMICA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação.
Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3.
Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem atendidos pelos concorrentes a vaga.
A (des)classificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica no vertente caso. 4.
Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma específica. 5.
Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi baseada em uma única declaração de pessoa em situação de informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único provedor da família, e os extratos bancários apresentados, havendo o indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a declaração apresentada e a movimentação bancária. 6.
Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do recurso por não apresentação das informações de forma completa.
Nada foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o indeferimento inicial. 7.
A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa.
O ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal. 8.
Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos administrativos impugnados e determinar a sua renovação. (REsp n. 2.173.900/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) In casu, pelo constante do Parecer da Comissão de Heteroidentificação e da Ficha de Avaliação Fenotípica Característica (Id. 14794582), anexados ao processo, não se pode identificar os motivos precisos pelos quais a banca não validou a autodeclaração de pessoa parda da autora.
Apenas consta a declaração genérica de que "Diante a avaliação da banca, a candidata não apresenta o conjunto de características fenotípicas de uma pessoa negra, entendemos que não faz parte do grupo racialmente discriminado.
Portanto, não é publico alvo da política de cotas raciais". Tais fatos, a meu ver, configuram violação ao direito da candidata à ampla defesa e ao contraditório, pois teve de apresentar recurso administrativo sem saber em quais exigências não teria se enquadrado, obtendo da banca justificativa de indeferimento que se constitui abstrata e imprecisa, dado que não indica quais os critérios utilizados tampouco como deixou a autora de neles se enquadrar. Registre-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pela recorrida, de modo que não há ilegalidade em sua realização. Nesse contexto, descabido é o ato administrativo prescindir da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão.
Sobeja patente no caso concreto a ilegalidade cometida pela banca examinadora, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Essa é a posição conforme a qual tem se orientado o TJCE e esta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
EXAME COMPLEMENTAR POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PERMANÊNCIA NO CERTAME QUANTO AS VAGAS RESERVADAS AS COTAS RACIAIS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU NA EXCLUSÃO DA AGRAVADA NO CONCURSO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Os autos tratam de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão do juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária nº 0253192-76.2024.8.06.0001, ajuizada por RAYANE ALVES SOARES que deferiu a tutela de urgência pleitada para determinar à parte demandada que a autora, ora agravada, fosse incluída na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso, ficando assegurado o seu prosseguimento regular no concurso, sob pena de multa. 2.
O agravante argumenta que a candidata recorrida concorreu a uma vaga reservada para pessoas negras (pretas e pardas) no concurso público para Analista Bancário 1 do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e não foi considerada negra pela Comissão de Heteroidentificação e pelo Comitê Recursal, sendo desclassificada por não atender aos critérios fenotípicos e não obter pontuação suficiente na ampla concorrência.
Sustenta que o judiciário não pode substituir a banca examinadora nos critérios de seleção e avaliação, por se tratar de mérito administrativo.
Requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e posterior provimento do recurso para cassar a decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se acertada a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado de inclusão do nome da agravada na lista dos candidatos negros aprovados na fase de heteroidentificação, assegurando a sua participação nas demais etapas do certame.
III.
Razões de Decidir 4. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485, da sistemática de repercussão geral: ¿não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 5.
No presente caso, os pareceres de indeferimento da Comissão Específica de Heteroidentificação e do Comitê Recursal constam justificativa genérica, sem apresentar qualquer fundamentação de fato ou de direito, visto que não são mencionados os critérios utilizados para a aferição e os motivos pelos quais concluiu-se pelo não enquadramento. 6. É certo que a ausência de fundamentação amparada em critérios objetivos e de indicação dos elementos próprios à parte agravada que influenciaram a reprovação da candidata no procedimento de heteroidentificação, dificultam substancialmente o direito de defesa e recurso. 7.
Assim, em exame de cognição sumária, afigura-se razoável e consentânea com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual a alegação autoral de que a banca examinadora não apresentou fundamentação suficiente para indeferir a continuidade da requerente nas vagas destinadas a negros e pardos, contrariando tanto as normas que regem o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta (Lei Federal 9.784/99), que exigem motivação dos atos administrativos, como o teor da Súmula nº 684 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Por fim, o requisito do perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta da parte autora/agravada não concorrer com seus pares, de forma isonômica, nas demais etapas do concurso.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos em que fundamentado.
Legislação relevante citada Lei 9.784/99, art. 50; CPC, art. 300 e 995.
Jurisprudência relevante citada STF, Súmula nº 684.
TJCE, Agravo de Instrumento n. 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021.
TJCE, Agravo de Instrumento n. 0626757-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo de Instrumento - 0635632-59.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) EMENTA: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
A questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
No entanto, o apelado alcançou provimento jurisdicional, insurgindo-se os apelantes contra tal decisão.
II.
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o apelado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo.
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o apelado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
V - Precedentes do STF e deste Sodalício.
VI - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, em sede de remessa necessária. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0200287-62.2022.8.06.0293, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento e da publicação: 29/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0254302-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) Outrossim, não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, considerando a distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autodeclaração da candidata).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá fazê-lo mediante a utilização de critérios objetivos e motivação idônea. Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social. Vejamos o § 2º do art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ: Art. 5º. (...). § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. A candidata apresentou histórico escolar de instituição da rede estadual de ensino (Id. 14794565); autodeclaração de pessoa parda nos moldes exigidos pela banca examinadora (Id. 14794562); recurso administrativo com descrição detalhada dos seus aspectos fenotípicos afrodescendentes (Id. 14794560); e fotos (Id. 14794563); logroando êxito em demonstrar que foi aprovada nas vagas destinadas a candidatos pardos/negros, resultando ausência de má-fé na sua autodeclaração. Registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
ANÁLISE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPONENTE ÉTNICO-RACIAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0216666-81.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL 01/2021).
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDO À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0214456-57.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201296-62.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 18/10/2022). Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos e lhes negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeira instancia. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos à recorrida, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19929242
-
02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 18:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19634309
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19634309
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3025448-73.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: FERNANDA SOUSA CAMPOS NOBRE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Memoriais
-
16/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19634309
-
16/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18639380
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18639380
-
13/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025448-73.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FERNANDA SOUSA CAMPOS NOBRE DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral (Id. 18568990) acostado aos autos, determino a retirada de pauta da sessão de julgamento virtual com início datado para 17/03/2025, a fim de viabilizar a redesignação. Intimação às partes, com a ciência de que será oportunamente designada nova data para o julgamento. À SEJUD. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639380
-
12/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16576959
-
15/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16576959
-
15/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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