TJCE - 3023830-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20488347
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488347
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22/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488347
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22/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18362889
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18362889
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3023830-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: JOSIAS GOMES DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Josias Gomes do Nascimento, contra acórdão de ID:17079333. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 05/02/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/02/2025 (ID:17953462), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18362889
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26/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644486
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644486
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644486
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023830-93.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO: JOSIAS GOMES DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023830-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSIAS GOMES DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA CONFIGURADA.
COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO DESNECESSÁRIA.
PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) declarar, frente ao autor, a inexistência do suposto débito de IPTU do imóvel de Inscrição 52902-8, cujos valores em Junho de 2023 são de R$ 944,37, bem como proceda com a baixa dos protestos; b) condenar o Município de Fortaleza a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ), o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.; c) condenar o Município de Fortaleza a restitui ao autor a importância de R$360,97 (trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 a contar do indevido pagamento (súmula 162 do STJ).
Em suas razões recursais, o Município de Fortaleza alega, em síntese, que os débitos lançados são legítimos, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a obrigação acessória de comunicar a desapropriação à Secretaria de Finanças, para a devida atualização do cadastro municipal, nos termos do art. 288 do Código Tributário Municipal (LC n. 0159/13).
Aduz que a mera sujeição à exigibilidade tributária não configura dano moral e que não existe prova nos autos que comprove o dano material supostamente sofrido.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao mérito, a parte autora demonstrou não ser mais proprietário/ possuidor do imóvel supra para ensejar a cobrança de IPTU desde 15/07/2014 (id. 13419887), como se observa pela Notas de Pagamento de Despesas que comprovam a desapropriação do imóvel pelo Estado do Ceará, se desincumbindo, assim, de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que restou demonstrado nos autos que os fatos geradores das cobranças de IPTU referentes aos anos de 2018 e 2020 foram contemporâneas a alienação e realizadas em nome do atual proprietário, contudo, cobrado o pagamento da parte autora. Impede ressaltar que a ausência de comunicação ao fisco da transferência do imóvel não implica sujeição do antigo proprietário à exigência do tributo, conforme já reconhecido pelo TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência.
Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2.
A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3.
O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título.
In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 5.
A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº XXXXX-51.2012.8.06.0001. 7.
Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-CE - AI: XXXXX20158060000 CE XXXXX-72.2015.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2018). Em casos semelhante ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também entendeu pela ausência de legitimidade passiva do autor para a execução fiscal referente a IPTUs de imóveis que não detém a posse ou propriedade, devidamente demonstrada (TJ-CE - Apelação Cível: 0145667-11.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023; TJ-CE - AC: 01675851320158060001 CE 0167585-13.2015.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2021). Desse modo, a parte recorrente não demonstrou a regularidade da inscrição em dívida ativa por débitos de IPTU de modo que, a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida. Quanto aos danos materiais, vislumbro nos autos comprovante de pagamento (id. 13419887, fl. 3) dos valores levados à protesto em Cartório.
Quanto aos danos morais, é sabido que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes, nessa qualidade, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade "in re ipsa".
Ou seja: dano é vinculado a própria existência do ato, cujos resultados são presumidos. Sobreleva destacar que, nas hipóteses de protesto indevido do título, como no caso, o dano moral também prescinde de prova, ainda que se trate de pessoa jurídica, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020); AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
No caso dos autos resta caracterizado o fato danoso apto a gerar lesão extrapatrimonial, decorrente de conduta do Ente Público em realizar protestos de dívidas referente a imóvel não pertencente à parte autora.
A alegação de que o Município foi induzido a erro pela ausência de comunicação da venda não se sustenta.
Isso porque a Municipalidade deixou de utilizar-se das cautelas devidas antes da inclusão errônea da parte autora em cadastro de inadimplentes. Impede destacar, que o Código Tributário Municipal prevê que compete à Secretaria Municipal de Finanças a gestão e a manutenção dos cadastros municipais.
Sendo assim, por meio de cruzamento de informações do próprio sistema, poderia aferir-se a existência da transferência de propriedade, evitando a negativação indevida.
Vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 137.
Os cadastros tributários do Município compreendem: I - o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; II - o Cadastro Imobiliário; III - o Cadastro de Inadimplentes com o Município; IV - o Cadastro Único de Pessoas. Art. 138.
A gestão e a manutenção dos cadastros municipais é da competência da Secretaria Municipal de Finanças, apoiada por um conselho consultivo constituído por integrantes de órgãos do Município, na forma do regulamento. Assim, tendo o Município incluído e mantido o nome da parte autora em negativação indevida, persiste o dever de indenizar.
No que tange à quantificação do valor da condenação, é sabido que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiaridades do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art. 944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa.
Neste aspecto, deve-se considerar os precedentes desta Turma Recursal que, em casos análogos, entendeu como razoáveis os valores fixados entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, senão vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
LANÇAMENTO EQUIVOCADO DE ISS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO ISS EM 2007.
COBRANÇA DE ISS REFERENTES AOS ANOS DE 2013, 2014, 2015.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO, SOMENTE RETIRANDO A INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS O PAGAMENTO DA SUPOSTA DÍVIDA.
AUTOR COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ/CE, RI nº 0179416-53.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALE SIMEÃO, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO DE IPVA QUE RECAIU SOB ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ERRO / FALHA RECONHECIDO(A).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS QUE NÃO CONSTITUEM MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ/CE, RI nº 0174043-07.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DE FORMA INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156817-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 14/12/2022).
Assim, em análise a situação fática e aos parâmetros utilizados por esta corte recursal entendo por bem arbitrar a título de danos morais o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, evitando, assim, que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, minorando o quantum indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão nos demais termos. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento parcial do recurso.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
03/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644486
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03/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644486
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03/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13470265
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13470265
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3023830-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PREFEITURA DE FORTALEZA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSIAS GOMES DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Josias Gomes do Nascimento, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13420060.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13470265
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17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:33
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023830-93.2023.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Desapropriação, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: JOSIAS GOMES DO NASCIMENTO REU: PREFEITURA DE FORTALEZA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Relatório Dispensado nos termos da legislação de Regência.
Antes de enveredar pelo mérito da demanda, cumpre ao magistrado observar se o processo atende às condições da Ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matérias antecedentes e impeditivas de um provimento de mérito Estatal. Uma das condições da Ação é a legitimidade ad causam, ou seja, a pertinência subjetiva que as partes têm com o objeto da Demanda.
Deve figurar nos pólos processuais aqueles que suportarão os ônus jurídicos do direito material entelado.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O autor, em sua narrativa, atribui ao ente estatal responsabilidade por uma cobrança indevida de imposto municipal (IPTU). Observa-se que o objeto da presente demanda cinge-se a matéria pertinente a cobrança de imposto municipal.
Alinhando-se a esta constatação conclui-se que Estado do Ceará não tem qualquer ingerência sobre tal matéria.
Ademais, o ato de desapropriação praticado não evidencia qualquer mácula, eis que fora devidamente concluído com o pagamento da respectiva indenização Portanto, entendo ser ilegítima a participação do Estado do Ceará, eis que o mesmo não foi responsável pelo ato que maculou a imagem do autor.
Assim, carecem os autos de pertinência subjetiva a justificar a permanência do ente estatal no polo passivo, eis que desapropriou o imóvel pagando a respectiva indenização, não havendo como de sua conduta extrair qualquer ato de ingerência no protesto de um imposto municipal.
No mérito, busca o autor ver seu nome desvinculado do cadastro administrativo do município que lhe impõe responsabilidade tributária em decorrência da cobrança de IPTU por imóvel que não detém propriedade.
Aduz, outrossim, que a negativação do seu nome e a pecha de mau pagador vem lhe causando danos de ordem moral. Pois bem.
Para exação do tributo municipal (IPTU) impõe-se a existência de um fato gerador marcado pela propriedade do imóvel Art. 32 do Código Tributário.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Com efeito, é fato irrefragável nos autos que o autor não é proprietário ou possuidor do referido imóvel, eis que fora desapropriado desde 2014 pelo Estado do Ceará.
Esta percepção é cristalina nos autos e decorre de todos os documentos carreados ao caderno processual, inclusive, pela anuência do próprio ente Estatal que não nega o ato desapropriatório.
Por óbvio, que a desapropriação é o meio legal, do qual se vale os entes públicos, para compulsoriamente transferir a propriedade privada para uso público, mediante indenização ao proprietário, sendo tal ato revestido de aquisição originária da propriedade. Portanto, a propriedade do bem imóvel fora transferida, assim como a posse, por meio de ato de império do Estado, desobrigando o autor de qualquer responsabilidade sobre o bem.
Ademais, a transcrição do imóvel no registro fica a cargo do ente desapropriante não tendo qualquer ingerência o autor. Superada esta fase, passemos a responsabilização do ente municipal. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo irrelevante a apuração da culpa, tendo sido acolhida a teoria do risco administrativo. Ensinou Pedro Lessa que "desde que um particular sofre um prejuízo, em consequência do funcionamento (regular ou irregular, pouco importa) de um serviço organizado no interesse de todos, a indenização é devida.
Aí temo um corolário lógico do princípio da igualdado dos ônus e encargos sociais" (Do poder Judiciário, Rio de Janeiro: Frncisco Alves, 1915, p. 163-165) Assim, o Município responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os elementos da responsabilidade civil do Estado são, desse modo, a conduta (ação administrativa), o dano e o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano causado. No caso dos autos, a responsabilidade do ente municipal é flagrante, eis que atribuiu ao autor responsabilidade pela satisfação de um imposto no qual não tem vínculo desde 2014. Quanto ao dano moral, a indenização é devida pois é óbvio que a imputação de dívida ao autor e sua cobrança indevida - a certidão positiva de débitos, protestos - são fatores preponderantes no abalo da imagem do autor perante a sociedade, eis que passa a ser visto como um mau pagador. Quanto a fixação binária da indenização (compensatório/pedagógico), entendo que a conduta do ente público é altamente desgastante, tendo em vista que até o presente momento não sanou uma irregularidade flagrante, perpetuando no autor um sentimento de impotência e de constrangimento. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITOS INEXISTENTES.
PROTESTO DE CDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados indevidamente. 2.
O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF-4 - AC: 50144758120164047107 RS 5014475-81.2016.4.04.7107, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 19/06/2018, SEGUNDA TURMA) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO ROUBADO.
COBRANÇA DE IPVA PELA ARRENDANTE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do art. 3, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003, 'é isenta do IPVA a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário' - A inscrição indevida em cadastro de devedores configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Deve ser majorada a indenização por dano moral, se não fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.(TJ-MG - AC: 10696120035667001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inciso I) a ação para condenar o Município de Fortaleza: A) em antecipação de tutela, tendo em vista o reconhecimento da probabilidade do seu direito, assim como o risco decorrente da mora processual que vem se estendendo há mais de ano, determinar que o Município de Fortaleza/CE proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa de tal imóvel inscrito na Prefeitura Municipal de Fortaleza em nome de Josias Gomes do Nascimento, como também retirada do nome do Requerente da Dívida Ativa e suspensão do crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. B) Declarar, frente ao autor, a inexistência do suposto débito de IPTU do imóvel de Inscrição 52902-8, cujos valores em Junho de 2023 são de R$ 944,37, bem como proceda com a baixa dos protestos. C) condenar o Município de Fortaleza a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ), o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.; D) condenar o Município de Fortaleza a restitui ao autor a importância de R$ 360,97 (trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 a contar do indevido pagamento (súmula 162 do STJ).
E) extinguir, sem resolução do mérito, o processo em face do Estado do Ceará, por reconhecer sua ilegitimidade para figurar na lide (art. 485, VI do CPC) Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, 17 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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