TJCE - 3024205-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13930545
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13930545
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024205-94.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO CARLOS DE FRANCA GABRIEL RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3024205-94.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: JOÃO CARLOS DE FRANÇA GABRIEL Recorrido: ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ERRO GROSSEIRO E INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJCE.
CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL.
ILEGALIDADE E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS EDITALÍCIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO CARLOS DE FRANÇA GABRIEL contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente procedente a ação que visava anulação da questão nº 09 e 19, da prova Tipo C, referente ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo edital nº 01 - Soldado PM/CE 2022.
O recorrente objetiva a reforma da sentença para que seja declarada a anulação das questões contestadas, pois entende que estão eivadas de ilegalidade, erro grosseiro e incompatibilidade com o edital.
Manifestação do Ministério Público pelo parcial provimento do recurso (ID 12778272). É um breve relato.
Passo a decidir.
VOTO: Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da controvérsia reside na legalidade e correção das questões nº 09 e 19 da prova tipo C do referido concurso público, que, segundo o recorrente, foram elaboradas em desacordo com as regras editalícias estabelecidas, configurando, assim, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Como cediço, a intervenção do Poder Judiciário, conforme precedentes vinculantes do STF, especialmente o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), está adstrita a situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente.
A posição firmada foi no sentido de que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, salvo em situações excepcionais.
Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Analisando a questão nº 09, entendo que o recorrente não conseguiu demonstrar a ilegalidade ou inconstitucionalidade da referida questão.
O simples inconformismo com o gabarito oficial e a pretensão de que a banca examinadora adeque-se ao entendimento do candidato não configuram motivos suficientes para a anulação da questão.
A presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos não foi ilidida pelo autor, que não apresentou provas robustas de que a questão impugnada contém erros grosseiros ou violam o conteúdo programático do edital.
A sentença recorrida destacou, de forma acertada, que o edital do concurso estabelece os critérios de avaliação, aos quais a Administração Pública e os candidatos estão vinculados.
Por outro lado, a questão nº 19 apresenta um erro material significativo.
O enunciado menciona que um soldado que ingressou nas fileiras da PMCE em 2022 pediu licença de "02 (dois)" para tratar de interesse particular, sem especificar se a unidade de tempo é anos, meses ou dias.
Esta falta de clareza prejudica a correta compreensão e resolução da questão, criando uma ambiguidade que interfere diretamente no resultado final.
O enunciado da questão é o seguinte: "Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento?" A banca examinadora considerou a alternativa E como correta, indicando o ano de 2050.
No entanto, essa resposta só seria válida se a licença fosse de dois anos, o que não está claro no enunciado.
Se a licença fosse de dois meses ou dois dias, a resposta correta seria a alternativa A, que indica o ano de 2046.
Portanto, a ambiguidade impede o candidato de chegar a uma única resposta, configurando um erro material que prejudica a lisura do certame.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico sobre a possibilidade de controle judicial de questões de concurso público em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
Cito o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO.
FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE.
SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA.
DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. [...] (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) (grifei).
Assim, reconheço a ilegalidade da questão 19, pois a falta de especificação da unidade de tempo na licença de "02 (dois)" cria uma ambiguidade insuperável.
Portanto, anulo a questão 19, devendo ser atribuído o ponto correspondente à autora.
A Administração Pública, ao elaborar o enunciado de uma questão de concurso, deve zelar pela clareza e precisão dos termos utilizados, de modo a não prejudicar nenhum candidato e garantir a isonomia entre eles.
Neste caso específico, o vício no enunciado da questão comprometeu a igualdade de condições entre os participantes, configurando uma ilegalidade que justifica a intervenção do Judiciário para corrigir o ato administrativo.
Sobre tal situação jurídica, cito precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO HÁ IRREGULARIDADE FORMAL DAS QUESTÕES DE PROVAS E CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO NÃO INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança manejado por Erivaldo Araújo Evangelista contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído aos Senhores Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Provimento de Cargo da Polícia Militar do Ceara, Fundação Getúlio Vargas, por meio do qual pleiteia anulação da "QUESTÃO 33 PROVA 02", do concurso público para Soldado PMCE, regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27 de julho de 2021, a fim de que possa prosseguir nas demais fases do certame. 2.
Depreende-se da leitura do caderno processual que o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre o concurso público, posto que, conforme aduz o impetrante, a questão de nº 33 teria abordado conteúdo fora do edital de abertura, na medida em que exige a resposta do candidato com base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 4.
Em suma, a segurança deve ser concedida para anular a questão de nº QUESTÃO 33 da PROVA 02 por violação às regras editalícias referente ao conteúdo programático descrito no edital regulador do certame. 5.
Diante do exposto, em harmonia com a promoção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim de anular a questão de nº. 33, da prova 02, com atribuição da pontuação correspondente ao Impetrante, bem como reclassificação dentre dos aprovados na prova objetiva, permanecendo no certame caso obtenha pontuação suficiente para tanto. 6.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 02019808420228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2022) DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para anular a questão nº 19 da prova Tipo C, referente ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo edital nº 01 - Soldado PM/CE 2022.
Em consequência, a pontuação da referida questão deve ser contabilizada para o autor, com os respectivos reflexos no certame.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito parcial em sua irresignação. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13930545
-
19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DE FRANCA GABRIEL - CPF: *29.***.*14-65 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE FRANCA GABRIEL em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12312429
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES 3024205-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO CARLOS DE FRANÇA GABRIEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por João Carlos de França Gabriel em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12261617.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12312429
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024212-86.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Leonardo Jose Almeida de Araujo
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 07:11
Processo nº 3023850-84.2023.8.06.0001
Escudeiro &Amp; Silva Artigos Esportivos Ltd...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 22:53
Processo nº 3025725-89.2023.8.06.0001
Tereza de Lima Silveira
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Antonio Francisco Portela Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 15:55
Processo nº 3025868-78.2023.8.06.0001
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2023 15:10
Processo nº 3024796-56.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Eliel Willys Fernandes Costa
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 12:21