TJCE - 3024858-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25432901
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22/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25432901
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024858-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA KELLY SOARES LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Larissa Kelly Soares Lucas, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se Ação Ordinária aforada por Larissa Kelly Soares Lucas em face do Estado do Ceará, no qual deduziu pretensão no sentido de que seja convocada para ser nomeada e tomar a posse no cargo de FISIOTERAPEUTA, aduzindo em breve escorço: que foi aprovada no concurso da FUNSÁUDE no cargo de fisioterapeuta; que o edital previa 32 vagas para cotas raciais , ficando no resultado final na classificação 37°; que o requerido está contratando terceirizados, demonstrando a existência de cargo vagos; que é evidente o direito subjetivo à nomeação nos cargos vagos.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, II, IV e IX da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Processo foi remetido ao STF por ocasião de interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042, CPC), tendo o STF se manifestado pelo retorno dos autos e aplicação do Tema n. 735.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão de não ter se configurado qualquer da hipóteses constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 14566818): "[...] Nestes moldes, não restou comprovado a existência de vagas ou de efetiva contratação de serviço temporário terceirizado em detrimento da autora, não havendo que se falar em preterição no caso em espeque.
Embora a parte autora sustente ter havido contratação temporária como espécie de burla ao certame, a realização em pauta visava apenas à contratação com fim de suprir necessidades emergenciais da Administração, o que inviabiliza o pedido de nomeação formulado na exordial, uma vez que sequer há comprovação de vagas efetivas a serem preenchidas no referido cargo, tendo em vista que o concurso se deu para provimento de cadastro de reserva.
Assim vem decidindo os Tribunais Pátrios:". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Por fim, não é despiciendo colacionar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 735 - ARE 808.524: "A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, portanto, que a parte autora em nenhum momento conseguiu demonstrar a existência de preterição decorrente da contratação de temporária, de maneira que o acórdão também se compatibiliza com o Tema n. 735/STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 e Tema 735 - ARE 808.524 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25432901
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21/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 16:42
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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07/07/2025 11:28
Juntada de certidão
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23858006
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24/06/2025 21:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23858006
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024858-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA KELLY SOARES LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23858006
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19/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22984113
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22984113
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024858-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA KELLY SOARES LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22984113
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11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20410494
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20/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20410494
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024858-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA KELLY SOARES LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Larissa Kelly Soares Lucas, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se Ação Ordinária aforada por Larissa Kelly Soares Lucas em face do Estado do Ceará, no qual deduziu pretensão no sentido de que seja convocada para ser nomeada e tomar a posse no cargo de FISIOTERAPEUTA, aduzindo em breve escorço: que foi aprovada no concurso da FUNSÁUDE no cargo de fisioterapeuta; que o edital previa 32 vagas para cotas raciais , ficando no resultado final na classificação 37°; que o requerido está contratando terceirizados, demonstrando a existência de cargo vagos; que é evidente o direito subjetivo à nomeação nos cargos vagos.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 37, II, IV e IX da CF, bem como ofensa ao Tema n. 784-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão de não ter se configurado qualquer da hipóteses constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 14566818): "[...] Nestes moldes, não restou comprovado a existência de vagas ou de efetiva contratação de serviço temporário terceirizado em detrimento da autora, não havendo que se falar em preterição no caso em espeque.
Embora a parte autora sustente ter havido contratação temporária como espécie de burla ao certame, a realização em pauta visava apenas à contratação com fim de suprir necessidades emergenciais da Administração, o que inviabiliza o pedido de nomeação formulado na exordial, uma vez que sequer há comprovação de vagas efetivas a serem preenchidas no referido cargo, tendo em vista que o concurso se deu para provimento de cadastro de reserva.
Assim vem decidindo os Tribunais Pátrios:". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20410494
-
19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 20:47
Negado seguimento a Recurso
-
16/05/2025 20:47
Negado seguimento ao recurso
-
07/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17895032
-
26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17895032
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024858-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA KELLY SOARES LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17895032
-
25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/10/2024 23:59.
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11/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:21
Juntada de certidão
-
10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846382
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846382
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19/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846382
-
19/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:09
Juntada de certidão
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 14779468
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04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14779468
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03/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14779468
-
03/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566818
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566818
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024858-96.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LARISSA KELLY SOARES LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024858-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA KELLY SOARES LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
TEMA 784 DO STF.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conforme juízo de admissão realizado no id. 12909714.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária ajuizada por LARISSA KELLY SOARES LUCAS em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a proceder a nomeação e posse da requerente no concurso público para provimento de vagas no cargo de Fisioterapeuta.
Na exordial, alega a parte autora que o edital de abertura do concurso público (Edital nº 02/2021) previa 32 vagas de cotas raciais para o cargo de Fisioterapeuta.
Contudo, aduz o Estado até o protocolo da inicial ainda não havia nomeado nenhum candidato aprovado dentro das vagas do certame e vem contratando terceirizados para as funções.
Afirma que a existência de cargos vagos ocupados por cooperativas suficientes para alcançar a classificação da autora.
Defende que a conduta administrativa burla o regramento que estabelece a obrigatoriedade de concurso público, e a sua nomeação ao cargo, aduzindo que logrou aprovação em posição fora das vagas inicialmente ofertadas, estando no aguardo de vagas novas para que possa ser nomeada.
Manifestação do Parquet pela improcedência do pedido (id. 12872600).
Em sentença (id. 12872601), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou totalmente improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 12872605) argumentando, em síntese, que a jurisprudência do STF reconheceu a convolação de expectativa de direito para direito subjetivo ao candidato que comprovasse a preterição na sua nomeação.
Ademais, fartamente se comprova que houve preterição arbitrária da autora, tendo em vista a contratação de terceirizados para desempenhar as funções de Fisioterapeutas.
Contrarrazões apresentadas (id. 12872612).
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que não foi previsto no caso concreto.
Nesse sentido, segue posicionamento já firmado pelo STF e STJ, respectivamente: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CADASTRO RESERVA.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ - RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 150/08/2017). Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 529478/GO). Nestes moldes, não restou comprovado a existência de vagas ou de efetiva contratação de serviço temporário terceirizado em detrimento da autora, não havendo que se falar em preterição no caso em espeque.
Embora a parte autora sustente ter havido contratação temporária como espécie de burla ao certame, a realização em pauta visava apenas à contratação com fim de suprir necessidades emergenciais da Administração, o que inviabiliza o pedido de nomeação formulado na exordial, uma vez que sequer há comprovação de vagas efetivas a serem preenchidas no referido cargo, tendo em vista que o concurso se deu para provimento de cadastro de reserva.
Assim vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
Concurso público destinado ao preenchimento de 59.000 vagas no serviço público estadual ativo, para o cargo de Professor Educação Básica II, SQC-II do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação.
Candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas, no âmbito da reserva de cadastro.
Vaga inexistente.
Princípio da conveniência e da oportunidade, atrelados ao poder discricionário da Administração.
Fraude ou burla ao certame não configurados.
Direito subjetivo do autor à nomeação inexistente.
Ofensa à classificação e posição no certame não comprovada.
Contratação de professores temporários, cuja natureza administrativa e destinação de aproveitamento, não interferem na relação entabulada entre o Autor e a Administração.
Precedentes.
Sentença de procedência reformada para o decreto de improcedência da demanda, com realinhamento dos encargos econômicos do processo.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1005520-32.2018.8.26.0344; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL EDITAL 01/2013.
PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS QUE ALCANCEM A CLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, FATIMA SIMONE DO AMARAL, contra a sentença de improcedência na ação que versa quanto à nomeação ao cargo de professora, em razão de concurso público Edital n. 01/2013, onde alega ter sido aprovada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
No presente caso, o Anexo 02 do Edital do Concurso n. 02/2013 que retificou o Edital anterior, previu 81 vagas para provimento do cargo de Professor- Educação Básica, para a devida CRA e Habilitação.
A autora, no entanto, foi classificada em 110o lugar, sendo que até o presente momento, a parte autora não foi nomeada.
Logo, definitivamente não foi preterida.
Quanto à preterição alegada, consigno que a nomeação dos candidatos que não forem aprovados dentro das vagas do edital se dá com observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, eis que a mesma atua comdiscricionariedade, ou seja, com liberdade de escolha, atendendo a critérios próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Nesse aspecto, destaco que não está evidente qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de professores temporários, eis que o simples fato da administração contratar professores de forma emergencial, não caracteriza preterição.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível No *10.***.*72-84, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 19/07/2018) Nesse sentido, milita a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
DUPLA COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso.
Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo comque a mera expectativa de direito se convolasse em direito líquido e certo.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.
Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3.Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 4.Apelo e reexame conhecidos e providos.
Sentença reformada e segurança denegada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 1o de abril de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Chaval; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em averiguar o preenchimento das condições necessárias aptas a determinarem a convocação e imediata nomeação da recorrente, candidata aprovada no cadastro de reserva emconcurso realizado pela Prefeitura Municipal de Maracanaú no ano de 2015, Edital no 001/2015. 2 - A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a existência de cargos públicos vagos e a necessidade do preenchimento destes. 3 - Embora a impetrante alegue a existência de preterição advinda das contratações temporárias feitas pela Administração, nem de longe esse fato, por si só, é apto a comprovar a existência de cargos públicos vagos, sendo este um dos requisitos para o deferimento da pretensão autoral, comprovando a preterição arguida como causa de pedir. 4 - Apelação conhecida desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 1a Vara; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA.
REPERCUSSÃO GERAL STF.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUIVOCA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES NO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A espécie cuida do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento posto em Mandado de Segurança no 31.732/SP com relatoria DO Min.
DIAS TOFFOLI.
Entretanto, o STF aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em 9/12/2015, flexibilizou esse entendimento (... ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.) 3.
In casu, pelo que dos autos consta, não restou demonstrada de forma inequívoca o comportamento da Administração em disponibilizar as alegadas vagas, tampouco há comprovação de abertura de novo certame. 4.
Na verdade, conforme se verifica pela fundamentação da decisão agravada, houve convocação de candidatos classificados respeitando-se a ordem de classificação.
Desta feita, nada revela, de forma inequívoca, o surgimento de vagas como alegado. 5.
Precedentes neste tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3a Vara; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 31/10/2018) Por fim, não se pode olvidar que mesmo considerando a existência de vagas, a imediata nomeação da promovente violaria os princípios da isonomia, moralidade e razoabilidade, porquanto implicaria a preterição de candidatos também aprovados e melhor classificados. Isso posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade sob condição suspensiva a teor do art. 98, §3º do CPC/2015.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
20/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566818
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20/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:15
Conhecido o recurso de LARISSA KELLY SOARES LUCAS - CPF: *54.***.*80-32 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:02
Juntada de certidão
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12909714
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12909714
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26/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3024858-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA KELLY SOARES LUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Larissa Kelly Soares Lucas é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5643002) e o recurso protocolado no dia 12/03/2024 (ID. 12872605), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12872489), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909714
-
25/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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