TJCE - 3024384-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3024384-28.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prisão Ilegal] REQUERENTE: ANTONIO HIGOR COSTA BERNARDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução.
Prazo: 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
30/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO HIGOR COSTA BERNARDO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18095417
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18095417
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3024384-28.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Estado do Ceará Embargado(a): Antônio Higor Costa Bernardo Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Ausência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo ente público em face de acórdão que conheceu parcialmente da apelação por ele interposta e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto às circunstâncias específicas decorrentes da responsabilidade civil objetiva, bem como quanto à desproporcionalidade do valor indenizatório arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido apreciou a lide de forma clara e fundamentada, considerando os pontos supostamente omissos.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 4.
Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme art. 1.025 do CPC/15.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/6/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo embargante, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID nº 15113306): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PERDA DE UM TESTÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ART. 37, §6º, DA CF/88.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TESE INÉDITA AVENTADA EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
CONHECIMENTO NA TESE REMANESCENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que parte das teses ora suscitadas - estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa - não foram aventadas e apreciadas no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
Assim, o cerne da controvérsia cinge-se à análise do pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, os quais foram fixados no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa.
In casu, extrai-se dos autos que o autor estava custodiado em unidade prisional estatal e foi vítima de disparo com bala de borracha realizado por agentes penitenciários, que atingiu sua genitália e culminou na posterior necessidade de realização de procedimento de orquiectomia (remoção de um dos testículos). 4.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).". 5.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Precedentes deste colegiado. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sentença modificada tão somente quanto ao valor dos danos morais.
Em suas razões (ID nº 15829210), a parte embargante aponta omissão quanto às circunstâncias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação do serviço, bem como quanto ao valor indenizatório arbitrado, na medida que se revela desproporcional à situação econômica da vítima.
Além disso, requer o pronunciamento expresso quanto ao art. 37, §6º da CF/88, arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, e art. 944, parágrafo único, do CC/02, para fins de prequestionamento.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para sanar as omissões aventadas.
Em sede de contrarrazões (ID nº 16740712), a parte embargada alega que se cuida de recurso meramente protelatório, havendo resistência injustificada ao processo, pelo que pede para que seja mantida a decisão.
Requer, ainda, a condenação do ente estadual por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. É o breve relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão impugnado é omisso, porquanto não se pronunciou quanto "às circunstâncias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação do serviço", bem como quanto "à análise de eventual quantum indenizatório, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, na medida em que o valor arbitrado se revela desproporcional à situação econômica da vítima, acarretando fonte de locupletamento ilícito.''.
Requer, ainda, o prequestionamento do art. 37, § 6º, da CF, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, e art. 944, p.u, do CC/02. A irresignação, contudo, não comporta provimento.
In casu, analisando o acórdão embargado, constata-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, considerando os pontos supostamente omissos, à luz do contexto fático e probatório dos autos, senão vejamos.
No caso, o acórdão tratou devidamente das questões em apreço, tendo analisado toda a circunstância fática e probatória dos autos, e concluído que o Estado não foi exitoso em demonstrar o rompimento do nexo de causalidade entre a falha no dever específico de proteção ao preso e os danos sofridos por ele.
Por outro lado, considerou, ainda, no arbitramento do quantum indenizatório, a razoabilidade e proporcionalidade à luz das particularidades do caso, incluindo-se as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Por relevante, veja-se fragmento elucidativo da decisão, ipsis litteris: Nesse panorama, é incontroverso que o autor, enquanto detento, foi vítima de grave lesão física causada por disparo de bala de borracha, no interior de uma unidade prisional, situação que, além das sequelas físicas e dos danos à sua saúde, violou seus direitos de personalidade, com reflexos para toda a sua vida.
Ressoam evidentes, portanto, os elementos necessários à responsabilização civil estatal, quais sejam: a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade.
O Estado do Ceará, por sua vez, não foi exitoso em demonstrar o rompimento do nexo de causalidade entre a falha no dever específico de proteção ao preso e os danos sofridos por ele. No tocante ao quantum a ser arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos autos, tenho que o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que é mais condizente com as particularidades do caso. Com efeito, sob a roupagem de "omissão", a parte recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Ademais, a Corte Cidadã, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Noutro giro, quanto ao pleito de pronunciamento expresso acerca do art. 37, § 6º, da CF, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, e art. 944, p.u, do CC/02, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Código Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, não encontra amparo o pleito aventado nas contrarrazões aos embargos, quanto à condenação do ente estadual por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, porquanto não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais de sua ocorrência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.'' (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.).
Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095417
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771649
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771649
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024384-28.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771649
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05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO HIGOR COSTA BERNARDO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16457125
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16457125
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12/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16457125
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04/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239026
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239026
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3024384-28.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Antônio Higor Costa Bernardo Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PERDA DE UM TESTÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ART. 37, §6º, DA CF/88.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TESE INÉDITA AVENTADA EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
CONHECIMENTO NA TESE REMANESCENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que parte das teses ora suscitadas - estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa - não foram aventadas e apreciadas no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
Assim, o cerne da controvérsia cinge-se à análise do pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, os quais foram fixados no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa.
In casu, extrai-se dos autos que o autor estava custodiado em unidade prisional estatal e foi vítima de disparo com bala de borracha realizado por agentes penitenciários, que atingiu sua genitália e culminou na posterior necessidade de realização de procedimento de orquiectomia (remoção de um dos testículos). 4.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).". 5.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Precedentes deste colegiado. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sentença modificada tão somente quanto ao valor dos danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer parcialmente do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANTÔNIO HIGOR COSTA BERNARDO em desfavor do ente estatal, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 14389622): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Estado do Ceará ao pagamento em favor de Antônio Higor Costa Bernardo, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, valores estes que deverão ser atualizados nos termos da Súmula 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do CC, e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento), sendo a correção dos valores efetivadas nos termos do Tema 905, do STJ, e da EC nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.
R .I.
Em suas razões (ID nº 14389626), o apelante defende a ausência de responsabilidade do ente estadual, diante do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a título de indenização.
Em contrarrazões (ID nº 14389629), a parte autora refuta as teses recursais e pede para que seja negado provimento ao recurso.
Requer, ainda, a condenação do ente estadual por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo temática similar, que tramitam sob o crivo desta e de outras relatorias no âmbito deste Tribunal (ex vi processos nº 0239052-08.2022.8.06.0001, nº 0003127-87.2019.8.06.0049 e nº 0861437-76.2014.8.06.0001).
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação.
Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta, em síntese: i) ausência de responsabilidade civil de sua parte, diante do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa; ii) necessidade de redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
No entanto, constata-se que a tese (i) de ausência de responsabilidade estatal em decorrência do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa não foi suscitada em primeira instância, não sendo possível que seja tal insurgência apreciada nesta sede, visto que descabida a argumentação tardia em sede recursal. Nesse ínterim, cumpre mencionar que, na contestação (ID nº 14389600), o recorrente arguiu: i) ausência de responsabilidade do estado por culpa exclusiva de terceiro; ii) ausência de requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva do Estado; iii) desproporcionalidade do quantum requerido a título de danos morais.
Com efeito, a tese de ausência de responsabilidade do estado em decorrência do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. De acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. A sentença ateve-se às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de outras matérias, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
O Códex processual vigente assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp nº 1068637/RS - Relator Ministro Jorge Mussi).
Perfilhando o mesmo entendimento, confira-se precedente deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. [...] 3.
Como é cediço, inovação recursal consiste no fenômeno pelo qual são invocados argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa e, por conseguinte, implicando o não conhecimento do pedido inovador. 4.
Recurso não conhecido.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0017569-82.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacou-se) Desta feita, deixo de conhecer do recurso quanto ao argumento acima, conhecendo quanto ao tópico remanescente, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passando à sua análise de mérito.
Em atenção ao efeito devolutivo do recurso de Apelação, será objeto de reapreciação por esta instância julgadora tão somente a questão relativa à redução do quantum arbitrado a título de danos morais - fixados no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conforme delimitado pelo recorrente em seu arrazoado.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Cotejando os autos, extrai-se que o autor estava custodiado na Unidade Prisional Elias Alves da Silva (UP ITAITINGA 4) e, no dia 18 de março de 2023, em meio a tumulto no momento do banho de sol, foi vítima de disparos realizados por agentes penitenciários, tendo sido atingido em sua genitália (ID nº 14389610).
Na oportunidade, foi conduzido ao Instituto Dr.
José Frota - IJF e, após atendimento médico e internação, se submeteu a procedimento cirúrgico de orquiectomia à esquerda (remoção de um dos testículos) em 19 de março de 2023, tendo obtido alta em 22 de março de 2023 (ID nº 14389614).
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)." (Tema 592/STF - RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Nesse panorama, é incontroverso que o autor, enquanto detento, foi vítima de grave lesão física causada por disparo de bala de borracha, no interior de uma unidade prisional, situação que, além das sequelas físicas e dos danos à sua saúde, violou seus direitos de personalidade, com reflexos para toda a sua vida.
Ressoam evidentes, portanto, os elementos necessários à responsabilização civil estatal, quais sejam: a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade.
O Estado do Ceará, por sua vez, não foi exitoso em demonstrar o rompimento do nexo de causalidade entre a falha no dever específico de proteção ao preso e os danos sofridos por ele.
No tocante ao quantum a ser arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos autos, tenho que o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que é mais condizente com as particularidades do caso. Por relevante, vejamos casos análogos: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MOTIM NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
DETENTO VÍTIMA.
PERDA DO OLHO DIREITO.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EVIDENTES E INCONTESTES.
VALORES FIXADOS EM SENTENÇA DE ACORDO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão da perda do olho direito do autor dentro de estabelecimento prisional. 2.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Art. 37, § 6º CF/1988). 3. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou ao detento no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL II. 3.
Nesse passo, observa-se que o juízo a quo determinou, corretamente, o pagamento de danos morais e estéticos em valores adequados, os quais se encontram dentro dos parâmetros fixados por este e.
Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e estéticos, respectivamente, mostra-se condizente com os precedentes de casos similares.
Não há justificativa plausível para alteração dos valores estabelecidos, dado que estão dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se adequado ao caso, diante do grau da lesão física e do abalo emocional causados na vítima. 4.
Reexame necessário e Apelo conhecidos, mas desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0130534-31.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) (destacou-se) DETENTO COM LESÕES NA PERNA.
PROGRESSÃO PARA QUADRO INFECCIOSO E NECRÓTICO.
AMPUTAÇÃO DO MEMBRO.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO CUSTODIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO NO ADEQUADO E OPORTUNO TRATAMENTO MÉDICO. .INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO ESTÉTICO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelações cíveis, adversando sentença em que a magistrada de primeiro grau decidiu pela procedência de ação ordinária, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos causados ao promovente dentro de estabelecimento prisional, decorrente da amputação de membro inferior esquerdo. 2.
Ora, é dever do Estado assegurar a integridade física e moral de detentos sob sua custódia, devendo adotar todas as providências necessárias ao cuidado do custodiado, a teor do que dispõe o inciso XLIX, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. 3.
No caso, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau do dever do Estado do Ceará em indenizar os danos morais e estéticos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou ao promovente, quando encontrava-se sob custódia prisional. 4.
Todavia, o quantum arbitrado na decisão a quo, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 5.
No tocante ao dano estético, impugnado por ambas as partes, agiu com acerto o magistrado a quo, vez que o valor arbitrado harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso em tela e o valor que costuma ser arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos parecidos. 6.
Daí por que, a reforma da sentença é medida que se impõe apenas quanto ao valor dos danos morais, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, para negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 0168496-20-2018.8.06.0001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2023) (destacou-se) E ainda: Apelação Cível - 0000363-96.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022.
Por fim, não encontra amparo algum o pleito aventado nas contrarrazões recursais, quanto à condenação do ente estadual por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, mormente diante do acolhimento parcial da insurgência.
Ainda que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.'' (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, nessa extensão, dar-lhe provimento, alterando a sentença apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239026
-
29/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 13:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido ou concedida
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978820
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978820
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024384-28.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978820
-
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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