TJCE - 3024035-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024035-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS GOMES VIEIRA DE ARAUJO DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
11/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383502
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10/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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28/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13995560
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13995560
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024035-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS GOMES VIEIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
20/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13995560
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20/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:52
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817274
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817274
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024035-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS GOMES VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG do STF, o qual não possui pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
09/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817274
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09/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:41
Recurso Extraordinário não admitido
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26/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13560038
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13560038
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024035-25.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS GOMES VIEIRA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3024035-25.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO LUCAS GOMES VIEIRA DE ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS / RESERVADAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12092864) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 12026958) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público ora embargante, acolhendo a preliminar suscitada, para corrigir o valor da causa, para R$ 1.000,00 (mil reais), e para consignar que a nomeação e a posse ficam condicionadas ao trânsito em julgado da lide. O embargante alega que haveria contradição e omissão quanto à não aplicação das teses nº 485 e nº 1.009 da repercussão geral do STF, destacando que o critério fenotípico seria o apontado no Edital nº 1/2024, da ENFAM, na Resolução nº 541/2023, do CNJ, e na Portaria nº 354/2024, do TJCE.
Argui que não houve manifestação acerca dos princípios da isonomia e legalidade.
Assim, requer a expressa manifestação quanto à alegação de ofensa às normas constitucionais dispostas nos artigos 2º, caput (independência entre os Poderes), 24, § 2º (competência legislativa dos Estados), 37, inciso II (necessidade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo efetivo) e 97 (cláusula da reserva de plenário), da Constituição Federal de 1988, para fins de prequestionamento, o que afastaria o reconhecimento de caráter protelatório dos embargos. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, inovar em seus argumentos, apresentando disposições normativas antes não alegadas e inclusive inexistentes quando da promulgação do Edital do certame em comento, e rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a falha da Banca Organizadora do certame começa pela não indicação, no Edital, de quais critérios seriam utilizados para realizar a avaliação fenotípica, não se nega, pela Comissão de heteroidentificação.
Apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado no acórdão embargado, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista. Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que estava previsto no Edital, bem como houve expressa referência a não se confundir o presente caso com aquele da tese nº 485 da repercussão geral do STF. Foi, ainda, analisada a questão à luz da ADC nº 41/DF. Senão vejamos: Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pela parte autora, de modo que não há ilegalidade em sua realização. O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão. (...) Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feita a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autodeclaração do candidato).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá o fazer mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação motivação idônea. Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social. (...) Vejamos o §2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ: Art. 5º. (...). § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. A propósito do pedido subsidiário de submissão do candidato a nova avaliação, pela Banca, de sua autodeclaração, tem-se o óbice de que, sem critério objetivo definido previamente em Edital, não há como determinar uma nova heteroidentificação. A propósito do tema nº 1.009 da repercussão geral do STF, como observado no acórdão, não há como determinar nova avaliação, pois há lacuna do Edital na indicação de critérios objetivos a serem observados, tendo sido expressamente citada decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Dje 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, Dje 21/05/2019). No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023). Ademais, não há que se falar de violação aos princípios da legalidade e da isonomia, ou independência entre os Poderes, ou competência legislativa dos Estados ou necessidade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo efetivo ou cláusula da reserva de plenário, todos argumentos postos de forma extremamente genérica pelo ente público, em embargos.
Como constou no acórdão embargado, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, tendo-se, nesta hipótese, sido verificada a ausência de critério editalício para a exclusão do demandante do concurso público. Deve-se ressaltar que a separação dos poderes prevista ao Art. 2º da CF/88 não impede nem exclui das atribuições constitucionais do Judiciário a análise e o controle de constitucionalidade de atos normativos, preventivo ou repressivo, concentrado ou difuso, que pode ser realizado inclusive incidentalmente, com eficácia inter partes e ex tunc. Também é necessário destacar que os colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, não constituem órgão julgador que funcione sob o regime de plenário ou de órgão especial, de modo que não é o caso de aplicação da cláusula de reserva de plenário.
Cite-se: O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2.
A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973. (STF, ARE 868.457 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805). Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI.
A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos. (STF, ARE 792.562 AgR, voto do Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2a T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014). Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560038
-
24/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS GOMES VIEIRA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS GOMES VIEIRA DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12109679
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12109679
-
29/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12109679
-
29/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12026958
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12026958
-
24/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12026958
-
24/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 10773812
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10773812
-
08/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10773812
-
08/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 10518066
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10518066
-
03/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10518066
-
03/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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