TJCE - 3025700-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 18:48
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 14:06
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:50
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126151485
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126151485
-
26/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126151485
-
22/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112747993
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112747993
-
12/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747993
-
12/11/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89091119
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89091119
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89091119
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89091119
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89091119
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89091119
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89091119
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89091119
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025700-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: JOSE MARCONDES SILVA TAVARES Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 89071808), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89091119
-
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89091119
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06/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87853844
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025700-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: JOSE MARCONDES SILVA TAVARES Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Marcondes Silva Tavares em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, objetivando a concessão da tutela de urgência consubstanciada na sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito e Transporte, lançado pelo Edital n°. 01/2017 - DETRAN/SEPLAG, de 13 de setembro de 2017. O proponente ressalta que foi aprovado na 32ª colocação, ou seja, além do número de vagas previstas (31 para ampla concorrência).
No entanto, durante o período de validade do concurso, surgiram duas novas vagas devido a pedidos de desistência. Diante disso, ele entende que sua classificação foi afetada e, consequentemente, surgiu seu direito subjetivo à nomeação, considerando o aparecimento das mencionadas vagas. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela, este juízo, mediante despacho de ID nº. 64688339, reservou-se em apreciar o pedido para momento posterior à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID nº. 70142491, o Detran alega, em síntese, que o autor não apresentou provas quanto à ocorrência de preterição à ordem de classificação ou contratações de temporárias, bem como que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, não possuindo, pois, direito líquido e certo à nomeação e posse.
Pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº. 71514887, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da demanda. Em decisão interlocutória de ID nº. 80094299, a tutela de urgência foi deferida a fim de reconhecer o direito do autor à nomeação e posse no cargo pretendido. Em petição de ID nº. 80364671, o parquet deixou de apresentar parecer meritório, opinando, tão somente, pela retificação do valor atribuído à causa. Em petição de ID nº. 80466114, o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE informa que o candidato foi devidamente convocado, pugnando pela extinção do feito em razão da superveniente perda do objeto. Na petição de ID nº 80466114, o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE informa que o candidato foi devidamente convocado, pleiteando a extinção do feito em razão da superveniente perda do objeto. No despacho de ID nº 83080816, foi determinada a intimação da parte proponente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, corrigisse o valor da causa e se manifestasse sobre a petição de ID nº 80466114 apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE. Através da petição de ID nº. 84428161, o autor manifestou sua desistência da ação devido a sua nomeação e posse do cargo pretendido, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, nota-se que a presente ação perdeu seu objeto, vez que o candidato foi devidamente nomeado e empossado cargo pretendido e encontra-se em pleno exercício de suas funções, o que causa a revogação tácita da tutela deferida e a perda do objeto da presente ação. Com efeito, "a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo" (STJ RMS 19.568/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149). Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
Juspovim, 2015, pág. 360). Extrai-se da petição de ID nº. 84428161, que o proponente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, visto que a medida judicial pleiteada já se concretizou, esvaziando, portanto, o objeto da ação. Nota-se que a ausência de interesse processual é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não há, pois, razão para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente que o processo não produzirá nenhum resultado prático.
A demanda é notoriamente inexequível e inapta do ponto de vista do direito, razão pela qual deve-se afastar o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional e encurtar a tramitação do processo cujo a pretensão já foi satisfeita.
Quando às custas decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que na ocorrência da superveniente perda do objeto da ação, os ônus decorrentes da sucumbência ficarão a cargo da parte que deu ensejo à propositura da lide, consoante se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO.1.
Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2.
Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
Precedentes.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo. (Processo PET no REsp 1393614 / RS - PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0219565-4 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 2/10/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2013, grifo nosso). Assim sendo, visto que o demandado deu causa à propositura da presente ação, a qual perdeu o seu objeto em razão da nomeação e posse do requerente para o cargo de Agente de Trânsito e Transporte, lançado pelo Edital n°. 01/2017 - DETRAN/SEPLAG, de 13 de setembro de 2017, devendo, assim, arcar com eventuais ônus resultantes da demanda. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto, condenando o demandado, Departamento Estadual de Trânsito - Detran, a suportar o ônus sucumbencial, com a fixação da verba honorária advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão disposta no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 10º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/06/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87853844
-
10/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83080816
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83080816
-
03/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83080816
-
22/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80094299
-
26/02/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80094299
-
23/02/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80094299
-
23/02/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70615478
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70314715
-
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314715
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70314715
-
17/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314715
-
06/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64688339
-
08/08/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65358260
-
07/08/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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