TJCE - 3026715-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008362
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008362
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05/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008362
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05/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:41
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18842368
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18842368
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20/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18842368
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20/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18326232
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18326232
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26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326232
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17543335
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17543335
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30/01/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17543335
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30/01/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 16059222
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25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16059222
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24/11/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16059222
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24/11/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 14496622
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14496622
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026715-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIO HELDER DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14496622
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17/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14283380
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14283380
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026715-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIO HELDER DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283380
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10/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:12
Negado seguimento a Recurso
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10/09/2024 12:12
Negado seguimento ao recurso
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05/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14035544
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14035544
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026715-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIO HELDER DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3026715-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIO HELDER DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ABONO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO ABONO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSISTENTE NO FATO DE QUE A DECISÃO DESTOA DE OUTRAS DECISÕES DESTA TURMA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TJCE Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora : RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação.
Alega que a decisão padece de omissão tendo em vista que destoa dos reiterados julgados desta Turma Recursal.
Aduz que vários julgados desta mesma Turma Recursal julgadora entendiam que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
A irresignação do embargante não merece prosperar.
O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a lide em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Com efeito, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" ( AgInt no AREsp 1657633/SP.
Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração dos servidores rejeitados. (STJ.
EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.946/RS.
Segunda Turma.
Min.
Relator: Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 15/12/2015.
DJe: 18/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.590/MG.
Segunda Turma.
Min.
Relator: Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 11/09/2018.
DJe: 18/09/2018) Assim, não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes da Turma Recursal.
Ocorre que no presente processo houve a atualização do entendimento da Turma Recursal no que se refere aos períodos de férias do servidor estadual professor.
Outrossim, no mesmo sentido do voto embargado tem orientado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o assentado recentemente no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido o julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035544
-
23/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIO HELDER DE OLIVEIRA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:42
Decorrido prazo de MARIO HELDER DE OLIVEIRA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 12468382
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12468382
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026715-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIO HELDER DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:12313660.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 13/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 15/05/2024 (ID:12357923), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12468382
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 12313660
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12313660
-
13/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12313660
-
13/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIO HELDER DE OLIVEIRA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10445696
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10445696
-
12/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10445696
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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