TJCE - 3027636-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA CANTO TEIXEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27683270
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02/09/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27683270
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27683270
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29/08/2025 16:44
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/08/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26939003
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26939003
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3027636-39.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMBARGADO: RAFAELA FERREIRA CANTO TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS / RESERVADAS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL.
VÍCIO JÁ ENFRENTADO E FUNDAMENTADO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 19899542) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 19381757) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado e pela CEBRASPE.
O embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão e erro material.
Sustenta que o edital previa expressamente a análise fenotípica pela Banca de Heteroidentificação, da qual a autora não recorreu.
Argumenta que o parecer dos avaliadores, embora sucinto, foi claro e suficiente para justificar a não validação da autodeclaração da candidata.
Defende que, ao anular o ato administrativo, o Judiciário substituiu indevidamente a Banca, violando os princípios da separação dos poderes e da isonomia.
Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise dos arts. 2º e 5º da Constituição Federal, dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, bem como da ADC 41/DF, da Lei 12.990/2014 e da Lei Estadual 17.432/2021.
Requer, portanto, o saneamento das omissões para fins de prequestionamento e o provimento dos embargos.
Registro que, embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a falha da Banca Organizadora do certame começa pela não indicação, no Edital, de quais critérios seriam utilizados para realizar a avaliação fenotípica pela Comissão de heteroidentificação.
Apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado no acórdão embargado, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista.
Ademais, a decisão colegiada embargada já reconheceu que, em tese, o procedimento de heteroidentificação é legítimo e que estava previsto no Edital, bem como houve expressa referência a não se confundir o presente caso com aquele da tese nº 485 da repercussão geral do STF.
Foi, ainda, analisada a questão à luz da ADC nº 41/DF.
Senão vejamos: Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pela parte autora, de modo que não há ilegalidade em sua realização.
O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão. (...) Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feita a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autoavaliação do candidato).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá o fazer mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação motivação idônea.
Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social.
Vejamos o §2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ: Art. 5º. (...). § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
O acórdão embargado examinou expressamente a legalidade do ato administrativo de exclusão da candidata do procedimento de heteroidentificação, reconhecendo, de forma fundamentada, a existência de vício de motivação no referido ato.
Esclareceu-se, com base em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte, que a ausência de critérios objetivos no edital e a decisão genérica da comissão violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, tampouco é cabível a rediscussão da matéria sob a via estreita dos embargos declaratórios, mormente quando se verifica que a pretensão do ente estatal é meramente infringente, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
Ademais, a tese da indevida invasão do mérito administrativo foi igualmente enfrentada, tendo o colegiado esclarecido que o controle judicial se deu nos limites da legalidade, sem adentrar em aspectos discricionários da Administração, conforme autoriza a teoria dos motivos determinantes e o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelo embargante revela-se desnecessário, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a mera ausência de referência expressa a dispositivos legais não caracteriza, por si só, omissão, se a matéria foi devidamente analisada" (AgInt nos EDcl no REsp 1.770.566/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/08/2021).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Dje 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, Dje 21/05/2019).
No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023).
Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939003
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21/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20702098
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20702098
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3027636-39.2023.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido: RAFAELA FERREIRA CANTO TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20702098
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27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA CANTO TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA CANTO TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19944214
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19944214
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19944214
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19944214
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19944214
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19944214
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03/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19944214
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03/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19944214
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03/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19944214
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03/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381757
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381757
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027636-39.2023.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrida: RAFAELA FERREIRA CANTO TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DA PARTE REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO EM EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Rafaela Ferreira Canto Teixeira, em desfavor do Estado do Ceará e Cebraspe, para requerer, inclusive por tutela de urgência, para que a decisão da Comissão de Heteroidentificação seja reformada, possibilitando a candidata a concorrer nas vagas reservadas à cotista.
Após a formação do contraditório (ID 15989969 e 15989982), a apresentação de réplica (ID 15989986) e de Parecer Ministerial (ID 14357396), pela procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência da ação, ao ID 15989991, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. (...)Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, no sentido de, confirmando a liminar concedida acima, DECLARAR A NULIDADE DO ATO da comissão de heteroidentificação objeto dos autos que indeferiu a opção da Requerente como candidata cotista (parda/negra), devendo o nome da Autora ser incluído, de forma definitiva (após o trânsito em julgado), na lista de candidatos aprovados para as vagas reservadas aos pardos/negros, de acordo com a ordem de classificação, bem como, que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação.
A nomeação e posse ficam condicionadas à aprovação em todas as fases do certame e ao trânsito em julgado da presente decisão. Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado (ID 15989995), aduzindo, em suma, ausência de ilegalidade e respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Pede, ainda, subsidiariamente, nova submissão do candidato à comissão de heteroidentificação.
Requer, por fim, a reformação da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Inconformada também, a banca examinadora interpôs recurso inominado (ID 15990016), aduzindo incompetência absoluta do juizado fazendário.
Sustenta, ainda, o respeito ao princípio da vinculação ao edital, inaptidão da recorrida no procedimento de heteroidentificação e violação ao princípio da separação de poderes. Pede, pois, o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões (ID 15990007), a parte recorrida impugnou a tese de incompetência absoluta deste juizado fazendário, apontou a ilegalidade do ato administrativo e a inviabilidade de nova submissão da candidata a novo procedimento de heteroidentificação.
Pede, pois, o desprovimento do recurso inominado e a manutenção da sentença proferida. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Quanto ao argumento de que este Juízo seria incompetente de forma absoluta, a legislação invocada pela parte recorrida refere-se exclusivamente ao Juizado Especial Federal, não se aplicando ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, de modo que se insere na competência deste a análise de pretensão anulatória de ato administrativo.
Logo, reconheço a legitimidade deste Juizado Especial. A controvérsia dos autos reside na eliminação da parte requerente de disputa pública para cargo de Técnica Judiciária, por ter a Comissão de Heteroidentificação indeferido a sua autodeclaração, compreendendo que não se enquadraria a demandante como pessoa negra (preta ou parda), na concepção dos membros da referida Comissão. Pelo que se observa da Comunicação e do Edital acostado ao ID 15989943, consta apenas previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação, mas sem indicar quais os critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Banca / Comissão. 5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso, serão convocados, antes da homologação do concurso, para submeterem-se ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, por meio de edital a ser divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.2.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.2.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.2.2.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 5.2.2.6.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. Assim, a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros, deixou consignado apenas que a Comissão realizaria análise, conforme o entender da maioria de seus membros, restando invariavelmente aberta e subjetiva. Apenas essa lacuna do Edital, conforme o Superior Tribunal de Justiça, já possibilitaria a reinclusão do(a) candidato(a) no certame, na condição de cotista.
Senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). Demais disso, ao ID 15989952, foi acostado o Parecer da Comissão de Heteroidentificação, documento no qual não se pode identificar os motivos pelos quais a banca não validou a autodeclaração da autora, ou não a considerou pessoa parda.
Apenas consta a declaração genérica de que não possuiria traços de pessoa negra, restando genericamente fundamentada. Tais fatos, a meu ver, configuram violação ao direito do(a) candidato(a) à ampla defesa e ao contraditório, pois teve de apresentar recurso administrativo sem saber em quais exigências do Edital especificamente não teria se enquadrado, obtendo da Banca Organizadora justificativa de indeferimento que se constitui genérica e imprecisa, pois não indica quais os critérios utilizados nem como deixou de neles se enquadrar. Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pela parte autora, de modo que não há ilegalidade em sua realização. O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão. Essa é a posição conforme a qual tem se orientado o TJCE, inclusive em sede de agravo de instrumento e de mandado de segurança: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À ENTREVISTA PREVISTA NO EDITAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
RESPOSTA GENÉRICA E PADRÃO AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. As decisões da Comissão do Concurso, sempre que concluírem por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada, requerem decisão fundamentada, sempre possibilitando a ampla defesa e o contraditório pelo candidato. 2. In casu, atento aos documentos constituídos nos autos do presente recurso, entendo que, de fato, houve ilegalidade na conduta adotada pela comissão organizadora do certame, uma vez que esta apenas se limitou a informar que o candidato não atende ao quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos que as identifiquem como pessoa parda, sem, contudo, fundamentar a respeito das questões científicas que levaram ao seu indeferimento. 3.
Tem-se que, em consonância às normas do edital de abertura, foi publicado, após o resultado das provas objetiva e discursiva - em que o candidato impetrante alcançou a nota final de 76,7 (58,0 na prova objetiva (fl. 90) e 18,7 na discursiva (fl. 515) -, o "Edital de Convocação para Entrevista de Averiguação da Autodeclaração de Negro", chamando os candidatos para a entrevista. 4.
Quando do resultado da aludida entrevista, publicado no Diário da Justiça, teve o impetrante "indeferido" seu pedido de inscrição para concorrer às vagas cotistas, todavia, não lhe foi indicada a motivação do indeferimento, de forma objetiva, contra a qual pudesse se contrapor. 5.
Com efeito, do "indeferimento", sem qualquer indicação dos motivos determinantes, o impetrante "recorreu às cegas", pois não sabia em qual (is) ponto (s) foi considerado inapto por não atender às exigências fenotípicas necessárias para possibilitar sua continuidade no certame.
Sem dúvida, foi-lhe cerceada a defesa pois teve que recorrer de uma decisão sem fundamentação exposta. 6.
Passando à fase do recurso, este foi julgado improcedente pela banca recursal, mediante resposta padrão e genérica, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. 7.
Ressalte-se que, se de um lado, o candidato impetrante trouxe aos autos, para comprovar a condição de pardo, fotografias (fls. 611/621) e atestado elaborado por médica dermatologista, Dra.
Maria Emília Ferreira Cabral -CREMEC 2650, que declarou apresentar o impetrante o fenótipo tipo V na "Escala Fitzpatrick" (fls. 606), bem como o "Termo de Concessão de Bolsa - PROUNI, do Ministério da Educação, em que o impetrante respondeu "parda" à pergunta "Qual a raça/cor do candidato", constando no documento "informações comprovadas" (fls. 607/609), do outro lado, tem-se que o procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer às vagas da cota racial, utilizado pela Banca Examinadora, não indicou quaisquer elementos objetivos. 8.
Com efeito, as características fenotípicas são as que devem ser avaliadas, não há discussão quanto a isso, no entanto, não foi possível mensurar os critérios objetivos e nem entender a metodologia adotada pelos integrantes da comissão, já que não houve nenhuma formalização das razões que levaram à exclusão do candidato, dificultando assim o direito à ampla defesa e o contraditório. 09.
Embora se presuma a legitimidade da avaliação da comissão (presunção de legitimidade do ato administrativo), há possibilidade de invalidação daquela, quando, por exemplo, a decisão não for fundamentada. 10.
Ademais, por si só a autodeclaração de raça, segundo a própria norma reguladora em seu Art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora, à vista dessa previsão normativa, só poderia afastar a referida presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas. 11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0620097-32.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 07/04/2022, data da publicação: 07/04/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública"). Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6. Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). EMENTA: AGRAVO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA.
COMISSÃO QUE RESPONDEU DE FORMA GENÉRICA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Administração Pública deve reger seus atos de acordo com os princípios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalício, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas. 2.
Dito isto, observa-se que, pelos documentos juntados aos autos, conclui-se que há previsão editalícia para que os candidatos aprovados sejam, no prazo estipulado, convocados para entrevista com o fito de se verificar se o candidato se enquadra no fenótipo declarado, conforme se depreende do item 8.4 do edital, senão veja-se: 8.4 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que não forem eliminados do concurso, serão convocados por meio de Edital de convocação, que será disponibilizado oportunamente no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjce2019, para entrevista, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos, por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. (Negrito nosso) 8.4.1 A entrevista será realizada na cidade de Fortaleza/CE por uma comissão a ser instituída pela FGV para esse fim. 8.4.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 8.4.1. 8.4.3 A convocação para avaliação da condição de candidato negro será publicada oportunamente após o resultado do concurso. 3.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/DF, Rel, Ministro Roberto Barroso). 4. No presente caso, a Comissão de Verificação recusou a autodeclaração firmada pelo impetrante, sob o fundamento de que seu fenótipo não seria de uma pessoa parda, conforme o disposto no Edital 01/2019 do Cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária. 5.
Registre-se que referida Comissão realizou entrevista com o agravado e analisou documentos, concluindo que o candidato não apresentava traço fenótipo de negro ou pardo, porquanto seriam desimportantes as respostas dadas pelos candidatos para fins de determinação de seu reconhecimento ou não enquanto pessoa parda. 6.
Depreende-se, pois, que a resposta dada pela Banca Recursal foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, amparando-se tão somente em critérios subjetivos, na medida em que se utilizou, unicamente, do entendimento pessoal de seus integrantes para determinar qual pessoa se enquadraria ou não na condição de cotista, não obstante fosse possível utilizar a escala Fitzpatrick para aferir, de forma objetiva, as características do candidato. 7.
Como bem ressaltou a Procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, no parecer exarado no processo de nº 10011818-48.201.4.01.35000, a escala Fitzpatrick é a forma objetiva para se aferir se o candidato possui as características fenotípicas para ser enquadrado como cotista, senão veja-se: O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas.
A escala de Fitzpatrick, desenvolvida em 1975 pelo dermatologista Thomas Fitzpatrick, da Escola de Medicina de Harvard, demonstra que há seis fenótipos, que variam de pele muito clara a muito escura.
Salienta que a pele clara e morena pode sofrer alteração de cor em virtude de exposição solar.
Assim, somente podem ser considerados pardos e negros, para os fins de obtenção de cota, os de pele escura e muito escura.
Ademais, outros critérios fenotípicos como cor dos olhos, formato do nariz e tipo de cabelo também são levados em consideração nessa análise. 8. Assim, vislumbra-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, Constituição, foi maculado pela decisão da Banca Recursal, porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos. 9.
Em sua obra o Min.
Gilmar Mendes assim definiu o princípio do contraditório: Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo.
Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica. … Não é outra a avaliação do tem no direito constitucional comparado.
Apreciando o chamado "Anspruch auf retchliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no Direito alemão, assinala a Corte Constitucional que essa pretensão envolve não só mo direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar.
Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: - direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; - direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; - direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas.
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. (Mendes, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco - 3.ed.
Rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 547-548). (Negrito nosso). 10.
Nessa linha, depreende-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório não fora observada pela Comissão de Verificação, uma vez que não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, ou sequer contemplou as razões do recorrido, motivo pelo qual restou configurada fumaça do bom direito no writ. 11.
Ademais, o periculum in mora restou presente, em decorrência da preterição do agravado na convocação para nomeação e posse do concurso público. 12.
Registre-se, por oportuno, que aqui não se está a interferir no mérito administrativo da conduta estatal, mas tão somente se fazendo o controle de legalidade, sendo possível, pois, o Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. 13.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 14.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0620097-32.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, data do julgamento: 03/09/2020, data da publicação: 08/09/2020). Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feita a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autodeclaração da candidata).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá o fazer mediante a utilização de critérios objetivos, previstos em Edital, e a apresentação de motivação idônea. Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social. Por isso, caberia à Banca, no caso, à Comissão verificadora, em caso de não aprovação da autodeclaração do(a) candidato(a), apresentar parecer que indicasse o critério utilizado e explicasse como teria deixado a parte demandante de nele se encaixar. Vejamos o §2º do Art. 5º da Resolução nº 203/2015, do CNJ: Art. 5º. (...). § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Ante o exposto, voto por CONHECER dos recursos inominados interpostos pelas partes recorrentes, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381757
-
11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 15:52
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17037736
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17/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17037736
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16/01/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17037736
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16/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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