TJCE - 3027636-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 10:23
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 10:08
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:12
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA CANTO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105321641
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105321641
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23/09/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105321641
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20/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90294738
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90294738
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA CANTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/08/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90294738
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09/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA CANTO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89520709
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89520709
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19/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR, promovida por RAFAELA FERREIRA CANTO em face do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, onde a Autora impugna o ato administrativo emanado pela comissão de heteroidentificação do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo Técnico Judiciário-Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2023, regido pelo edital nº 1º - TJCE, de 30 de janeiro de 2023, que consistiu em sua eliminação do concurso referente às vagas destinadas a candidatos negros.
Alega que a decisão da banca mostra-se genérica e não observou a realizada fática quanto ao seu fenótipo, alegando não tratar-se de pessoa branca, bem como consta exame médico dermatológico que a classifica como pele morena moderada (fototipo IV, de acordo com a classificação de Fitzpatrick).
Assim, requer a procedência da ação para declarar o ato que culminou na sua eliminação nulo, com sua reinclusão na lista dos aprovados negros, conforme os termos exordiais.
Citados, os Requeridos apresentaram contestações defendendo a legalidade do ato praticado pela comissão de heteroidentificação, defendendo os atributos do ato e a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, requerendo pela improcedência da ação.
Intimado, o MPE apresentou parecer pela procedência da ação.
Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, o cerne da questão está na análise da eliminação da Autora do concurso público objeto dos autos (para o cargo Técnico Judiciário-Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2023, regido pelo edital nº 1º - TJCE, de 30 de janeiro de 2023), em razão de sua autodeclaração de etnia parda/negra não ter sido aceita na entrevista realizada pela comissão de heteroidentificação designada.
Inicialmente, deve-se deixar consignado que, ao contrário das alegações da defesa no sentido de que a conclusão da comissão de heteroidentificação possuiria uma suposta "soberania", tal argumento se mostra em demasia pretensioso, "data vênia", mormente no Estado Democrático de Direito, onde se extrai do texto constitucional que a Soberania pertence ao Povo e, ainda que os veredictos do Tribunal do Júri ostentem esse "atributo", ainda assim, em determinados casos, as decisões do conselho de sentença podem ser revistas pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, quiçá, a submissão da legalidade das decisões das bancas de concursos e heteroidentificação que, não raras vezes, são alteradas pela jurisdição em decorrência de vícios de legalidade e equívocos materiais, de modo que, ao fim e ao cabo, não são soberanas e tampouco estão imunes ao controle de legalidade.
A despeito de o item do edital, referente à reserva de vagas para NEGROS (item 5.2), não contemplar, expressamente, a nomenclatura PARDA, é cediço que as ações afirmativas se dirigem aos indivíduos da sociedade que passaram por relevantes desafios em sua formação humana e social, abarcando, sem sombra de dúvidas, as pessoas não brancas, de etnia parda, como bem reconhecido pelo próprio Estado em sua contestação.
Realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Ao analisar a legalidade do ato, ao contrário do que se pode imaginar, o Magistrado não substitui a comissão e decide se o candidato é ou não negro/pardo, mas se verifica se o ato administrativo observou todas as normas de sua regência e, diga-se, como ato administrativo deve observar o conjunto de normas que regem a administração e estão dispostas na ciência do Direito Administrativo e não apenas no edital do certame.
No caso concreto, a despeito das decisões colacionadas pela comissão de heteroidentificação, elas não foram satisfatórias em fundamentar, de forma específica, a razão da eliminação do candidato, mesmo após o manejo do recurso administrativo, limitando-se apenas a mencionar que o candidato/requerente não possuía as características fenotípicas de negros e pardos, o que serviria para justificar qualquer decisão nesse sentido sem fazer a subsunção das normas ao caso concreto.
Percebe-se tanto do id n° 65236689, quanto do id n° 65236691 (resposta ao recurso), que a banca utilizou-se de respostas genéricas e padrão, chegando a mencionar que a requerente seria de pele clara, mas não atestou que ela seria branca ou que não seria parda. Ora, se não é negra/parda, a comissão deveria ter fundamentado, de forma objetiva, o porquê não o seria, e o que seria, elencando informações que combatessem as argumentações e provas da Autora, como, por exemplo, a que tipo de cor equivale as características da Requerente, atacando, assim, de forma específica e fundamentada, uma conclusão diversa.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de nulidade do ato em casos tais, sem que isso represente invasão ao mérito administrativo e, tampouco, substituição à banca examinadora.
Neste sentido, recentes precedentes da Corte de Justiça Cearense: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06289246620198060000 CE 0628924-66.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) E mais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital nº 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ-CE - MS: 06207876120208060000 CE 0620787-61.2020.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 05/11/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/11/2020) Ademais, consta dos autos documento científico (laudo médico emitido por profissional competente da área da dermatologia) onde se constatou que o fenótipo da autora corresponde ao item IV, da classificação de Fitzpatrick, não tendo os requeridos impugnados de forma específica tal afirmativa, embasada em parâmetros técnicos e científicos, devendo ser privilegiado face à conclusão da banca de heteroidentificação, cuja formação e expertise dos membros, sequer, foram demonstradas.
Destarte, havendo nos autos provas que vão de encontro à conclusão da banca, de modo que, aliadas às respostas genéricas da comissão e falta de impugnação específica, deixa inviável atestar a perfeição da análise administrativa e extrair a certeza de suas conclusões, pelo que deve ser privilegiada a autodeclaração.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, diante da fundamentação lançada, que demonstra o direito autoral, e face o risco de perdimento da vaga, CONCEDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA para determinar aos Requeridos, especialmente ao Estado do Ceará, que proceda com as diligências necessárias para a reserva da vaga da parte autora, observando-se sua classificação, sujeitando-se a nomeação e posse ao trânsito em julgado desta decisão.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, no sentido de, confirmando a liminar concedida acima, DECLARAR A NULIDADE DO ATO da comissão de heteroidentificação objeto dos autos que indeferiu a opção da Requerente como candidata cotista (parda/negra), devendo o nome da Autora ser incluído, de forma definitiva (após o trânsito em julgado), na lista de candidatos aprovados para as vagas reservadas aos pardos/negros, de acordo com a ordem de classificação, bem como, que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação.
A nomeação e posse ficam condicionadas à aprovação em todas as fases do certame e ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
18/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89520709
-
18/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78230323
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78230323
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22/01/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78230323
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12/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA CANTO em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68848462
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68848462
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13/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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