TJCE - 3026340-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26946738
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19/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26946738
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026340-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. A controvérsia recursal repousa em identificar se é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas do servidor público estadual.
A parte autora destaca que é servidor público estadual e que possui uma licença especial (referente ao período de 1989 a 1999) não averbada em dobro para fins de aposentadoria, razão pela qual requer a conversão em pecúnia destes direitos.
Sentença procedente, a qual foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária sob fundamento de que a licença especial foi computada em dobro para fins de aposentadoria, julgando improcedente os pedidos autorais.
O autor apresentou recurso extraordinário e em suas razões recursais, alegou violação constitucional aos art. 5º, caput (princípio da isonomia), II (princípio da legalidade), XXII (direito de propriedade), XXXV (acesso à justiça) e 93, IX (motivação das decisões).
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 635-RG - RE 721.001, sendo fixada a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade".
Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Evidencia-se a inatividade, nesse passo, verdadeiro procedimento administrativo, que tem seu término, via de regra, com a concessão definitiva da reforma do militar.
Entretanto, a Reserva Remunera, conquanto sua peculiaridade, não deixa de ser inatividade incompatível com a fruição do benefício, que deve ser indenizado, sob pena do Estado se locupletar da força de trabalho do militar sem a devida contraprestação pecuniária.
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela impossibilidade da conversão em pecúnia da licença especial por entender que ela foi computada em dobro para fins de aposentadoria.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 16846514): "[...] Observa-se do referido documento, o somatório dos períodos 26/12/1989 a 25/12/1999 e 26/12/1989 a 24/03/2022, o qual comprova o computo do período de 1989 a 1999 em dobro, tanto no histórico de acréscimos - 'licença especial não usufruída', quanto no tempo no Estado - tempo de contribuição no estado.
Nesse aspecto, observa-se do Quadro de Tempo de Contribuição do SIGE-RH, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará, ao ID 12360795, que o período pleiteado pelo autor alusivo as férias de 26/12/1989 a 25/12/1999, foi contada em dobro para fins de tempo de contribuição para compor reserva remunerada.
No presente caso, considero válido destacar que embora nenhuma das partes tenha apresentado os assentamentos do militar, que usualmente demonstram de forma clara e indene de dúvidas o gozo e concessão das férias, o recorrente apresentou o Quadro de Tempo de Contribuição que comprova ter sido averbada a licença especial referente ao decênio de 26 de dezembro de 1989 a 25 de dezembro de 1999 para fins de reserva.
Por isso, considero não fazer jus o recorrido, ao pagamento (a conversão em pecúnia) das férias referentes a 1989 até 1999".
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 635-RG - RE 721.001, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 635-RG - RE 721.001 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26946738
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15/08/2025 10:16
Negado seguimento a Recurso
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19744752
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19744752
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026340-79.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DESTA TURMA RECURSAL.
LICENÇA PREMIO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERÇÃO EM PECUNIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 17494763) opostos pela parte autora, impugnando a Acordão proferida pela Presidência desta Turma Recursal (ID 16846514), que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e ora embargado .Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 18332529) requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios na decisão embargada.
VOTO Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Ao analisar o mérito recursal, considero que os embargos declaratórios da parte autora, não merecem serem conhecidos, pois não impugnou especificamente os fundamentos do acordão (Art. 932, inciso III, do CPC ou Art. 13, inciso VIII, do nosso Regimento Interno): CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Trata-se de ônus da parte recorrente apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 18ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 168). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 43, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0166360-16.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 281 E 282 DO CTB.
PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, RI nº 0161735-36.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/04/2021, data da publicação: 30/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVELIA DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN/CE QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS ALEGA QUE FORA DESCONSTITUÍDO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DISCUTE A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB E RESOLUÇÃO DO CONTRAN QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NOS AUTOS NEM SE CONFIGURAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0142484-66.2018.8.06.0001, 3ª TR, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA QUE FOI AUTUADO POR TRANSITAR EM FAIXA OU VIA EXCLUSIVA PARA O TRANSPORTE PÚBLICO, EM DIA DE DOMINGO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO AIT E RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES, MAS SEM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO GENÉRICO, QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0109189-38.2018.8.06.0001, 3ª TR, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, o qual não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744752
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 17:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17628769
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17628769
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026340-79.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17628769
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11/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846514
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19/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846514
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17/12/2024 06:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 14978042
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14978042
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Demétrio Saker Neto, Suplente designado conforme Portaria nº 334/2023. Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978042
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10/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 14274531
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14274531
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026340-79.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14274531
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06/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 12668438
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12668438
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026340-79.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO JOSE CHAGAS DE QUEIROZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos (ID 12360805), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 10/04/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE prevista para 22/04/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/04/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 07/05/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12360811) sido protocolado em 16/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12360814) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
07/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668438
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07/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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